SóProvas


ID
841402
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em face do princípio da irredutibilidade (ou da intangibilidade) salarial (art. 7º , inciso VI, da Constituição Federal; art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho) e considerando o princípio da liberdade sindical (art. 8º , CF) é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Intangibilidade
    Salarial
     
    “Art. 7º, da C.F.: - São direitos dos trabalhadores
    (...) além de outros:
     
    VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto
    em convenção ou acordo coletivo;
     
    X – proteção do salário na forma da Lei,
    constituindo crime a sua retenção dolosa.”  
    O empregador não pode efetuar descontos no
    salário do empregado. Esta regra comporta
    exceções, como por exemplo, quando este
    resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei
    ou de convenção coletiva de trabalho.
    O empregador não pode efetuar descontos no
    salário do empregado. Esta regra comporta
    exceções, como por exemplo, quando este
    resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei
    ou de convenção coletiva de trabalho.   
       
  • A ordem justrabalhista estabelece um sistema largo de proteções ao conjunto de parcelas devidas ao trabalhador no contexto da relação de emprego.
    É bem verdade que nada impede que uma norma coletiva autônoma negociada ou até mesmo a vontade contratual (unilateral do empregador ou bilateral das partes) estipule dispositivo mais favorável ao trabalhador do que o oriundo da legislação pública. Nesse aspecto, importa ressaltar que há dimensão, dentro do sistema de proteções e garantias ao salário, direcionada a evitar  irregularidades e abusos do empregador.
    Contudo, a legislação trabalhista tem autorizado diversas ressalvas à regra geral de vedação à efetuação de descontos no salário.
    Entre os descontos previstos no art. 462 da CLT, encontram-se: os relativos aos adiantamentos salariais efetivados pelo empregador; os resultantes de dispositivos de lei
    ; os autorizados por norma coletiva negocial, além de outros.
    Em relação a esse último (descontos autorizados por norma negocial), em face das regras contidas nos arts. 7º, XXVI, e 8º, I, da CF/88, assegura-se o reconhecimento de tais instrumentos negociais que estipulam a possibilidade de descontos nos salários. Ocorre que tal regra não deve ser interpretada de forma ampla, autorizando-se descontos nos salários do obreiro sem qualquer resguardo das garantias de proteção mínima à intangibilidade salarial.

    Nesse aspecto, a Súmula 342 do TST estabelece que:
    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

    FONTE: TST - RO 1668-87.2011.5.04.0000.

  • Contribuição Sindical dos empregados:  devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

    Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.

    Súmula 666 do STF - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

    Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. 

    Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado fazfacultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.


    Fonte: TST - Adaptado pelo Guia Trabalhista

  • Súmula nº 666 - STF

     A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
     
    CF/88
    Art. 8ºÉ livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    (...)
    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
     
    CLT
    Art. 579- A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
     
    Art. 580.A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: 
    I -Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
     
    Súmula nº 342-TST
    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
     
    Empregado Rural
    Art. 9ºSalvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
    c) adiantamentos em dinheiro.
    § 1º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.
    (...)
  •  Gabarito: A
  • Contribuição Sindical (Chamado antigamente por imposto sindical) tem natureza jurídica tributária, pois se encaixa na orientação do art.149 da CF.
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (CF)
    Está contribuição é compulsória, pois independe da vontade da pessoa em contribuir. Assim diz a CLT:
    Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.
    Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
    Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação
    O desconto normalmente é feito em março, com recolhimento em abril. Para os trabalhadores Avulsos é o mês de abril. Os autônomos terão o recolhimento em fevereiro
    Contribuição assistencial (também denominada de taxa assistencial): Consiste num pagamento feito pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, ou para pagar determinadas despesas assistências.
    Vale ressaltar que há distinção entre a contribuição assistencial e a confederativa. Primeiro, a natureza das duas são distintas. A contribuição confederativa visa o custeio do sistema confederativo. O objetivo contribuição assistencial é custear os serviços assistenciais do sindicato. A contribuição assistencial não tem natureza tributária, sendo o desconto facultativo, ou seja, tem natureza convencional, estipulado pelas partes. Seu fundamento está no art. 513 da CLT.
  • Peço aos amigos que, se possível, indiquem qual é o gabarito da questão. "GABARITO: LETRA .....". Os comentários da questão ora em tela estão ótimos. Porém, muitos concurseiros, quando da interpretação dos comentários, podem ter dúvidas de qual assertiva está correta.
    Desde já agradeço pela ajuda.
  • Como já foi dito,a resposta é a alternativa A!
  • A- CERTO - A contriubuição associativa é consentida (princípio da liberdade de associação); a contribuição do imposto sindical é obrigatória (contribuição fixada por uma assembleia geral e descontada em folha)

    B- ERRADO - A contribuição associativa só é devida pelos associados; já o imposto sindical é passível de desconto em folha

    C- ERRADO - Cada organização sindical representa uma categoria profissional ou econômica (UNICIDADE sindical); 
    D- ERRADO - art. 8, II, é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base terriotorial que SERÁ DEFINIDA pelos trabalhadores ou EMPREGADORES interessados, não podendo ser inferior a área de um Município. (no entanto a contribuição sindical é descontada em folha)
    E- errada - art. 8, IV,  CF/ 88 - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema cofederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
  • A contriubuição associativa é FACULTATIVA (princípio da liberdade de associação);

    a contribuição sindical é OBRIGATÓRIA (contribuição fixada por uma assembleia geral e descontada em folha)

  • OJ 17 da SDC.

    CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

  • Não entendi pq a letra D está errada....

  • Também não ficou claro a que contribuição a banca está se referindo!

  • LETRA A) Alternativa CORRETA. Segundo Vólia Bomfim Cassar:

    "Houve uma tentativa de abranger os associados e não associados, sob o argumento de que esta contribuição se assemelhava à cota de solidariedade, prevista em outros países, onde todos os empregados têm que contribuir porque solidários aos associados. No entanto, a tese não foi acolhida pela jurisprudência majoritária, que entendeu por aplicar analogicamente o art. 545 da CLT, visão hoje espelhada no Precedente n. 119 da SDC do TST e na OJ n. 17 da SDC do TST (...) Adotamos a posição segundo a qual a previsão de desconto deve ser comunicada ao trabalhador e este deve previamente e de forma expressa autorizar o desconto, sob pena de não efetuado. A sua manifestação deve ser feita perante o empregador, pois é ele o responsável pelo desconto. Não se admite autorização tácita ou desconto prévio". (CASSAR, Vólia Bomfim, 2014, págs. 2311 e 2313).

    LETRA B) Alternativa errada. A contribuição sindical tem natureza tributária e decorre da lei (art. 578 e 548, da CLT), sendo cobrada compulsoriamente de toda a categoria, dos associados e não associados. Todavia, a contribuição assistencial é facultativa, não decorre da lei mas de previsão expressa no estatuto do sindicato (art. 548, "b", da CLT). Em ambos os casos é autorizado, sim, o desconto em folha, sendo que, no caso da contribuição assistencial, pelo seu caráter facultativo, depende de prévia autorização do empregado, o que não é requisito obrigatório para o imposto sindical, já que devido à sua natureza tributária é compulsório.

    LETRA C) Alternativa errada. Falha a questão ao afirmar que o sistema sindical brasileiro é o da pluralidade sindical, quando, em verdade, adotamos o sistema da unicidade sindical. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado:

    "No Brasil vigora, desde a década de 1930, inclusive após a Constituição de 1988, o sistema de unicidade sindical, sindicato único por força de norma jurídica - respeitado o critério organizativo da categoria profissional, como visto (...) A Constituição de 1988 iniciou, sem dúvida, a transição para a democratização do sistema sindical brasileiro, mas sem concluir o processo (...) Entretanto, manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 1221 a 1223)

    LETRA D) Alternativa errada. Embora, de fato, o sistema de agregação predominante no Brasil seja o de categorias (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, 1218), pela legislação celetista, não são os empregadores os únicos responsáveis pelos recolhimentos da chamada contribuição sindical (embora a assertiva não tenha deixado claro sobre que contribuição falava, partiremos desta pela sua compulsoriedae). Dispõe o art. 580, da CLT:

    Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: 
    I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
    Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; 
    III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: 
    (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

    Portanto, entendemos, apesar da falta de clareza da assertiva, que ela desconsiderou situações previstas na lei, que impõem o recolhimento das contribuições sindicais a pessoas outras que não os empregadores (autônomos e liberais, por exemplo). Ademais, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão isentas do seu recolhimento, nos termos do art. 13, §3º, da Lei Complementar n. 123/06, outra situação excepcional que não foi considerada na questão. 

    LETRA E) Alternativa errada. Já foi visto, ao longo desse comentário, que haverá desconto, sim, inclusive em folha, sobre a remuneração do trabalhador, a título de contribuição (tanto sindical quanto assistencial), hipóteses, ademais, previstas em lei. Logo, como em qualquer outra questão onde haja a expressão "em hipótese alguma", nesse caso, a assertiva estabeleceu uma verdade absoluta, sem considerar as nuances e exceções que regem as regras de recolhimento das contribuições sindicais, facultativas e compulsórias.

    RESPOSTA: A
  • Já responderam, mas para deixar mais claro o Erro da letra D:

    Alternativa D afirma que o custo deve ser suportado pelo empregador, mas essa é uma das exceções referentes a descontos permitidos no salário do empregado. 

  • Bom dia... Caros!!!!

    Poderiam me dizer o motivo pelo qual a letra está errada.  Desde já agradeço.

    Bons estudossss...
  • Como já dito pela Colega Elaine a Contribuição Sindical é "devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.)"


    Assim, o erro da Letra D esta em dizer que o custo será suportado pelo empregador em razão da teoria do risco do negócio.

  • Me parece que o erro da letra D está na parte sublinhada:

     

    D - O modelo sindical brasileiro é fundado no sistema de categorias e o trabalhador estará vinculado àquela relativa às atividades do seu empregador, de modo que, a obrigatoriedade do recolhimento é do empregador, entendendo a jurisprudência que esta responsabilidade e este custo decorrem dos riscos da atividade empresarial.

     

    No que diz respeito à contribuição do empregado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição sindical é do empregador, mas não o seu custo. O empregador recolherá o valor, mas descontará do salário do empregado, portanto o custo é do empregado e a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador.

  • a) Entende a atual jurisprudência que, desde que o trabalhador tenha consentido com desconto relativo à contribuição assistencial, poderá sofrê-lo em seus salários, fundamento este que guarda relação com a liberdade de associação. Por sua vez, a contribuição ao imposto sindical é obrigatória e decorre do fato gerador do trabalho prestado. CORRETA, ART 545 CLT

     

     b) A contribuição assistencial e o imposto sindical são passíveis de descontos porque decorrem de lei e, assim como a quota parte devida ao INSS, não é ilícito que sejam retidos do salário a ser pago. INCORRETA A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NÃO DECORRE DA LEI.

     

     c) Considerando que nosso sistema sindical é da pluralidade sindical, admitindo-se, em consequência, que o trabalhador esteja vinculado ao sindicato de sua categoria, a contribuição sindical é absolutamente necessária à manutenção do sistema sindical. INCORRETA, É O PRINCIPIO DA UNICIDADE SINDICAL , ART 8,II, CF

     

     d) O modelo sindical brasileiro é fundado no sistema de categorias e o trabalhador estará vinculado àquela relativa às atividades do seu empregador, de modo que, a obrigatoriedade do recolhimento é do empregador, entendendo a jurisprudência que esta responsabilidade e este custo decorrem dos riscos da atividade empresarial. INCORRETA, NÃO É RECOLHIDA APENAS PELO O EMPREGADOR, ART 580 CLT.

     

     e) Em hipótese alguma será possível o desconto no salário do trabalhador relativo ao imposto sindical ou à contribuição assistencial, pois a contraprestação que decorre da prestação de serviços deve ser integral. INCORRETA, O IMPOSTO SINDICAL É TRIBUTO DEVENDO SIM SER DESCONTADA

  • ATENÇÃO

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA, ante a nova redação dos arts. 545 e 579 da CLT, concedida pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista),  que vigerá em 120 dias a partir de 13/07/2017 e suprimiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, tornando, pois, a letra "a" errada, in verbis:

     

    “Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados".

     

    “Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)  

  • A questão AINDA NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

    Vigência

    Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

    Art. 6º  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

    Brasília,  13  de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2017

  • PHILLIPY PEREIRA,

    Está desatualizada para quem vai prestar os concursos do TST e TRT-21 ;)