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Segundo José Afonso da Silva, o princípio da publicidade é consagrado com a publicação no Diário Oficial ou Edital, quando o assunto for de interesse coletivo. Em alguns casos por meio de Notificação, quando for de interesse pessoal.
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...e no caso apresentado LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO como se dá a publicidade dos atos?
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Pessoal, questão imensa, porém nada mais do que a operacionalização do decreto do Pregão Eletrônico. Seguem abaixo, os artigos do regramento licitatório eletrônico:
DECRETO 5450 de 2005 ( Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns)
Art. 1º Este regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns. ( No caso da questão foi o COMPRASNET para aquisição do serviço de limpeza)
Parágrafo único.Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.No caso da questão " A Coordenação-Geral de Recursos Logísticos – CGRL de determinado MINISTÉRIO..." Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. Desse modo a questão menciona que o pregoeiro entrou em contato com o órgão promotor da licitação e que enviou e-mail para os licitantes..Não houve violação ao Princípio da Publicidade..
§ 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado. ( O serviço de limpeza é um serviço comum contemplado pela lei)
§ 3o O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame
Continuem firmes, a dificuldade é para todos...
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O PRINCIPIO DA PUBLICIDADE prevê a obrigatoriedade de divulgação dos atos da Administração Pública produtores de efeitos externos, sendo poucas as exceções em que se admite o sigilo (para a preservação do interesse publico e para a defesa da intimidade).
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Acho que essa questão do não ferimento do princípio da publicidade com a mera inforação pelo site comprasnet deve ser objeto de algum acordão do TCU. Eu não encontrei qual é, se alguém souber, seria interessante dar uma olhada,,,
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Na minha humilde opinião, a questão não deixa claro a informação de cancelamento da homologação. A confirmação por e-mail quanto ao problema no sistema foi para o pregoeiro, ao buscar a informação junto ao órgão central.
De qualquer forma é importante depararmos com estes tipos de questões!
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"Tratando de descobrir o motivo pelo qual a empresa “Y” não cadastrou
sua intenção de recurso no Comprasnet, o pregoeiro entra em contato com
o órgão central do sistema de logística e tecnologia da informação do
governo federal e dele obtém, por e-mail, a confirmação de que o
sistema estava com falhas operacionais que já estavam sendo
corrigidas. "
Se o sistema ainda estava com falhas operacionais como o licitante publicou o retorno à fase de recursos?
"O princípio da publicidade foi atendido com a informação do cancelamento
da homologação, bem como com a reabertura do prazo para a interposição
de recurso tendo sido registrado no sítio eletrônico do Comprasnet. " Da onde foi tirado que o registro foi feito no comprasnet? Não há essa informação na descrição do procedimento! O registro/publicidade era para ter sido feito no Diário Oficial de União em vista da afirmação de que "o
sistema estava com falhas operacionais"
Muito esatranho!
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ALGUEM TEM A JURISPRUDENCIA DO TCU DESSA QUESTÃO???????
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não tem jurisprudencia nenhuma aplicavel do TCU na questão ronaldo, é só pra assustar canditado de primeira viagem haha
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Para este caso, existe entendimento do TCU, sim.
Segue resolução da questão:
Primeira assertiva: (FALSA)
Conforme mencionado na questão, trata-se de um caso concreto. Este caso
foi analisado no Processo TC-001.625/2007-4 do Tribunal de Contas da União, que
culminou no Acordão Nº 108/2007- TCU. O entendimento extraído do processo é o
que segue:
“Violação ao princípio da publicidade:
(...)
Quanto à publicidade invocada pela representante, temos que não lhe
assiste razão. O questionamento da licitante é decorrente da falha
técnico-operacional do sistema eletrônico ComprasNet. Contudo, conforme
demonstrado adiante, não houve prejuízo ou cerceamento à defesa da Ágil
Serviços Especiais Ltda.
(...)
A alegada ausência de publicação oficial da revogação da homologação da
empresa Planalto não redundou na impossibilidade das demais empresas
interessadas interporem os recursos que entendessem cabíveis. De fato, foi dada
a devida publicidade de tal ato no sítio eletrônico do ComprasNet (fl. 214).
Tanto não houve prejuízo que a própria representante apresentou seu recurso
junto à administração (fls. 194/210), o que revela ter sido superado qualquer
possível comprometimento da isonomia entre os participantes do certame pela
ausência da publicação, em órgão oficial, do ato em questão”.
Segunda assertiva: (VERDADEIRA)
Entendimento do TCU, conforme explicado na assertiva anterior.
Terceira assertiva: (VERDADEIRA)
No mesmo processo do TCU (TC-001.625/2007-4) há o entendimento que:
“Necessário se faz ressaltar que, em homenagem a outro princípio pelo
qual se rege a administração pública - o da razoabilidade - e considerando-se
ser o certame sob análise um pregão eletrônico, modalidade de licitação
instituída com a intenção de tornar célere a rotina na aquisição de bens e
serviços no serviço público, seria formalismo demais submeter todos os atos à
publicação de forma impressa. Ademais, sendo eletrônico o referido pregão, é
natural e exigível que os licitantes fizessem o acompanhamento da licitação no
sítio eletrônico, já que o objeto lhes interessava.”
Quarta assertiva: (FALSA)
O Decreto Nº 5.450/05, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, em
seu Artigo 13, inciso IV diz:
“Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do
pregão, na forma eletrônica:
(...)
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico
durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da
perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo
sistema ou de sua desconexão;”
GABARITO: A
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Questão grande, mais um tanto interpretativa, não foi dificil!
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Em lugar algum do texto foi sequer ventilada a ideia de "informação do cancelamento da homologação".
não houve.
ALGUÉM PODE EXPLICITAR.
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Não satisfeita com os longos textos de português, ESAF insiste em questões gigantes para matar pelo cansaço.
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Embora tratar-se de princípios adm. a questão deveria estar classificada em Licitações - Pregão.
Reposta: A
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O professor Roberto Witte do Eu Vou Passar me ensinou que tem questões com textos imensos que não precisa ler esse texto e mesmo assim podemos acertar a questão. Esse método de resolução de provas é o método do erro explícito. A alternativa que apresenta erro explícito podemos desconsiderar prontamente. Um exemplo da aplicação desse método é essa questão.
a) Fala em revogação e homologação. A homologação é ato vinculado, logo impossível a revogação. FALSO
Sobrou A e D
b) Não há erro explícito, então podemos considerar correta.
c) Também não erro explícito, "escandaloso". Então, podemos também considerar correta.
Pronto! Já temos a resposta correta, alternativa A!
Esse método é muito útil diante de questões com textos imensos iguais a essa questão. E o melhor, é batata em 90% das vezes!!
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kkkkkk questão imensa meu caro, mata o candidato pelo cansaço e não pela dificuldade kkkk só a esaf mesmo
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ODEIO A ESAF COM TODAS AS FORÇAS DO MEU CORAÇÃO.
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A ESAF É MT FDPUTA!
ELA SÓ FAZ QUESTÕES DESSE TAMANHO... BANCA DO CAPETA!