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CORRETA A ALTERNATIVA E
Trata-se do princípio da simetria ou paralelismo constitucional, estabelecido no art. 25 da CF/88.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
A- errada - não há hierarquia entre as normas constitucionais do poder constituinte originário e do poder constituinte derivado, o que existe, na verdade, são limitações para o exercício do poder constituinte derivado, conforme art. 60 da Constituição Federal.
B - errada - não há superioridade entre lei federal e lei estadual, o que existe são competências definidas na própria Constituição para que determinadas matérias sejam tratadas por lei estadual, por serem de competência dos Estados, e por lei federal, por ser de competência da União. Apenas no caso de competência concorrente é que se pode falar em leis federais e estaduais tratando da mesma matéria, ai, prevaleceria a norma federal de caráter geral, nos termos do art. 24, §1 da CF/88 (porque a CF/88 atribuiu à União a competência para editar leis em caráter geral quando da competência legislativa concorrente).
MPORTANTE - se uma lei estadual ingressar na esfera de competência destinada pela Constituição Federal à União, não há conflito entre norma estadual e federal mas inconstitucionalidade.
C - errada - não existe superioridade da lei complementar em face da lei ordinária, as matérias que tratam que são diferentes. Algumas matérias são reservadas à lei complementar por disposição expressa da Constituição Federal, com quorum diferenciado, nos termos do art. 69 da CF/88.
D- errada - a aprovação não é por maioria absoluta, mas por 3/5, conforme art. 5º, parágrafo 3º da CF/88.
§ 3º os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada CAsa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Bons estudos!
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Comentário sobre a B.
Se houver um conflito entre as leis, como pode ocorrer no caso do Art 24 da CF88, a Lei Federal deverá prevalecer à lei Estadual no que lhe for contrária. Válido lembrar que a Lei Federal não revoga a Lei Estadual, apenas a suspende.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Concordo com o colega Gui-TRT.
Apesar das competências legislativas expostas na CF, uma lei estadual nunca poderá contrariar lei federal. A lei federal sempre irá prevalecer.
Portanto, a questão é passível de anulação.
Alguém discorda? Por favor, esclareça sua opinião para debatermos.
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Concordo com o Fabricio. No entanto, pelo gabarito da prova essa questão não foi anulada
Questão 12
prova:
http://www.questoesdeconcursos.com.br/download/prova/esaf-2012-mf-assistente-tecnico-administrativo
gabarito:
http://www.questoesdeconcursos.com.br/download/gabarito/esaf-2012-mf-assistente-tecnico-administrativo
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Comentario da Letra B
Diante de um conflito entre uma lei federal e uma lei estadual, aquela deve prevalecer.
Deve ser aplicado o principio da harmonização para resolver o conflito.
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Caros
Creio que posso acrescentar quanto ao erro da Letra B (mais complicada do que aparenta):
B) Diante de um conflito entre uma lei federal e uma lei estadual (qualquer lei federal), aquela DEVE (sempre irá) prevalecer
E como muito bem observado pelo Gui - TRT, a redação da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CONCLUSÃO
B - ERRADA- NEM SEMPRE lei federal deverá prevalecer sobre lei estadual, mas sim no caso de legislação concorrente e normas gerais, nos demais casos não. Não há hierarquia (as normas são apenas editadas por entes diferentes), nem existe essa previsão de uma prevalecer sobre a outra. Observem também que a redação da alternativa B não especifica que tipo de lei federal, apenas generaliza qualquer lei federal, o que a torna errada. Igualmente, norma específica não prevalece, mesmo se concorrente . Quem se lembrasse do texto constitucional apontado pelo Gui poderia facilmente se confundir, e provavelmente era esse o objetivo.
OUTRO EXEMPLO:
Poderão também ocorrer conflitos derivados da seguinte previsão da CF, sem que se incorra no Artigo 24, portanto sem prevalecer necessariamente a federal:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º- São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
E acrescentando, por fim: como exemplo do entendimento de que não há hierarquia, fato que decorre da autonomia dos Entes e do mesmo raciocínio pelo qual não há hierarquia entre LC e LO, observemos o disposto abaixo:
Não existe relação de hierarquia entre ato federal e regras normativas editadas pelos estados. Com esse entendimento, o ministro Eros Grau arquivou a Ação Civil Pública, autuada como Ação Civil Originária, do Conselho Federal de Farmácia contra a Lei Complementar 52/06. A norma criou cargos em nível médio para técnico em farmácia
(fonte deste parágrafo: http://www.conjur.com.br/2006-jul-03/nao_hierarquia_entre_ato_federal_regras_estaduais)
Bons estudos!
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Ótima explicação Murilo. Valeu!
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Comentário referente à alternativa "D".
De fato, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos serão equivalentes às emendas constitucionais, porém não basta ser por maioria dos votos dos respectivos membros de cada casa, e sim por 3/5, ou seja, 60% desses votos.
#PartiuPosse
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No caso da letra 'b', que ESTÁ ERRADA, não há que se se falar em prevalência de lei federal sobre estadual. Isso porque algumas leis são de competência CONCORRENTES e, neste caso, as leis federais limitam-se a estabelecer NORMAS GERAIS. Portanto, caso exista uma lei estadual que trate de assunto específico (por exemplo) orçamento, uma lei federal não poderá se sobrepor sobre esta sob pena de inconstitucionalidade.
é isso...
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c) A lei ordinária é hierarquicamente inferior à lei complementar.
59 , CF e ao exigir quorum especial para a sua aprovação (art. 62 , CF), posicionou-a numa escala intermediária entre as leis ordinárias e as normas constitucionais, ou seja, admitem a existência de hierarquia entre as leis ordinárias e leis complementares.
Já os contrários a esse entendimento argumentam que as leis complementares e ordinárias são espécies normativas primárias, que retiram sue fundamento de validade diretamente da Constituição Federal , não havendo que se falar em hierarquia entre ambas, mas sim, em atuação distinta, o seja, de competência distinta de cada uma delas.
Assim, a lei complementar se caracteriza por dois principais aspectos: pelo campo obrigatório de atuação expressamente delineado pelo legislador constituinte e pelo quorum especial para a sua aprovação (maioria absoluta), diferente daquele exigido para a aprovação da lei ordinária.
A tese que prevaleceu na jurisprudência do STF foi a da não existência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Para o STF, não existe hierarquia entre essas espécies normativas, sendo que a distinção entre elas deve ser aferida em face daConstituição , considerando o campo de atuação de cada uma.
Portanto, se lei complementar pode veicular matéria reservada à lei ordinária, sem incorrer em vício de inconstitucionalidade formal, mas, nesse caso, tal lei só será apenas formalmente complementar (será materialmente ordinária), isto é, o conteúdo dessa lei permanecerá com status ordinário. Logo, poderá ser posteriormente modificada ou revogada por lei ordinária.
Já a lei ordinária, assim como outras espécies normativas (lei delegada, medida provisória) não podem regular matéria reservada pela Constituição Federal à lei complementar, sob pena de incorrerem em vício de inconstitucionalidade formal.
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GABARITO "E".
PODER CONSTITUINTE DECORRENTE
ADCT, art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
O surgimento de uma nova Constituição Federal impõe a necessidade de os Estados-membros recriarem as respectivas Constituições, a fim de se adaptarem à nova realidade.O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados para este fim. Conforme a lição de Anna Cândida da Cunha FERRAZ, esse poder tem “um caráter de complementaridade em relação à Constituição; destina-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados Federais, para estabelecer a Constituição dos seus Estados componentes”.
O poder de auto-organização dos Estados-membros costuma ser classificado em duas espécies.
O Poder Constituinte Decorrente Inicial (Instituidor ou Institucionalizador) é o responsável pela elaboração da Constituição estadual. A Constituição brasileira de 1988 adotou a Assembleia Constituinte Estadual como forma de expressão do poder responsável pela elaboração das Constituições dos Estados-membros. Não houve nenhuma convocação específica para tal fim, mas o reconhecimento de “poderes constituintes” às Assembleias Legislativas eleitas em 1986 (ADCT, art. 11).
O Poder Constituinte Decorrente Reformador (de Revisão Estadual ou de 2.° grau) tem a função de promover as alterações no texto da Constituição estadual.
A titularidade do Poder Constituinte Decorrente pertence, analogamente à do originário, ao povo habitante do Estado-membro.
CF, art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,observados os princípios desta Constituição.
O poder responsável pela estruturação e organização dos Estados federados possui características diametralmente opostas às do Poder Constituinte Originário. Enquanto este é um poder político, inicial, soberano e incondicionado juridicamente, o Poder Constituinte Decorrente é instituído pela Constituição da República e limitado por suas normas (CF, art. 25).
Trata-se, portanto, de um poder de direito, secundário, limitado e condicionado
FONTE: Marcelo Novelino.
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Na minha opiniao, o erro da B está em simplesmente afirmar apenas que a lei federal deve prevalecer sobre a estadual quando houver conflito. O problema é que esse ''conflito'' diz respeito ao fato de uma discorrer sobre o mesmo tema da outra, mas esse conflito não necessariamente é oposto, ou seja, podem ser sobre o mesmo tema sem que a lei estadual contrarie a federal, portanto, não é sempre que houver conflito, mas sempre que esse conflito for contrário/discordante.
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CORRETA A ALTERNATIVA E.
Se houver um conflito entre as leis, como pode ocorrer no caso do Art 24 da CF88, a Lei Federal deverá prevalecer à lei Estadual no que lhe for contrária. Válido lembrar que a Lei Federal não revoga a Lei Estadual, apenas a suspende.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.