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                                	c) correta.
 
 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições previstas no item VII, do art. 17, de seu Regimento Interno e,
 	          Considerando a necessidade de se atualizar o Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio e a Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública, aprovados pela Resolução nº 4, de 28 de março de 1996, do CONARQ, publicada no Suplemento nº 62, do DOU de 29 de março de 1996, e alterados pela Resolução nº 8, de 20 de maio de 1997, do CONARQ, publicada no DOU, de 23 de maio de 1997, resolve : 	          Art. 1º APROVAR a versão revista e ampliada do Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública : Atividades-Meio, como um modelo a ser adotado nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR. 	          § 1º Caberá aos órgãos e entidades que adotarem o Código proceder ao desenvolvimento das classes relativas às suas atividades específicas ou atividades-fim, as quais deverão ser aprovadas pela instituição arquivística pública na sua específica esfera de competência. 	          § 2º Caberá ao CONARQ, por intermédio de câmara técnica específica, proceder à atualização periódica deste Código. 	          Art. 2º Aprovar os prazos de guarda e a destinação dos documentos estabelecidos na versão revista e ampliada da Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivos Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública. 	          § 1 Caberá aos órgãos e entidades que adotarem a Tabela proceder às adaptações necessárias para sua correta aplicação aos conjuntos documentais produzidos e recebidos em decorrência de suas atividades, mantendo-se os prazos de guarda e a destinação nela definidos. 	          § 2º Caberá, ainda, aos órgãos e entidades que adotarem a Tabela estabelecer os prazos de guarda e a destinação dos documentos relativos às suas atividades específicas ou atividades-fim, os quais deverão ser aprovados pela instituição arquivística pública na sua específica esfera de competência. 	         
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                                c) correta
 	          Art. 3º A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência, conforme determina o art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, e de acordo com a Resolução nº 7, de 20 de maio de 1997, do CONARQ, que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público. 	          Art. 4º O Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública e a Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de que trata esta Resolução constitui-se numa publicação editada pelo CONARQ em outubro de 2001, intitulada Classificação, Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-meio da Administração Pública. 	          Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
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                                	Questão: A classificação de documentos de arquivo acumulados pelas atividades-meio da Administração Pública Federal é feita com qual instrumento?
 c) O Código de Classificação do Conselho Nacional de Arquivos.
 
 O CONARQ, na Resolução n. 14 – postada acima pelo colega Felipe –, determinou aos componentes do SINAR que seja seguido o Código de Classificação do CONARQ para documentos de atividade meio.
 Já para documentos de atividade fim, cada empresa deve elaborar o seu código próprio, e este deverá ser aprovado por instituição arquivística pública.
 CONARQ (Conselho Nacional de Arquivos).
 SINAR (Sistema Nacional de Arquivos).
 
 CONARQ. Resolução n. 14 de outubro de 2001.
 Art. 1º APROVAR a versão revista e ampliada do Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública : Atividades-Meio, como um modelo a ser adotado nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR.
 § 1º Caberá aos órgãos e entidades que adotarem o Código proceder ao desenvolvimento das classes relativas às suas atividades específicas ou atividades-fim, as quais deverão ser aprovadas pela instituição arquivística pública na sua específica esfera de competência.
 Fonte: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?from_info_index=21&infoid=65&sid=46
 
 Resumindo: Órgão da Administração Pública Federal, produzindo ou recebendo documento de sua atividade fim, usará código próprio; produzindo ou recebendo documento de sua atividade meio, usará o Código de Classificação do Conarq.
 Força e fé!
 	 
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                                Completando e reescrevendo os comentários: 
 
 R:  O 
código  de  classificação 
de  documentos  de 
arquivo  é  um 
instrumento  de  trabalho utilizado para classificar todo e
qualquer documento produzido ou recebido por um órgão no exercício de suas
funções e atividades. 
 
 Art. 4º O Código de
Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública e a Tabela
Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de que trata esta Resolução
constitui-se numa publicação editada pelo CONARQ em outubro de 2001, intitulada
Classificação, Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às
Atividades-meio da Administração Pública. 
 
 O CONARQ, na
Resolução n. 14, determinou aos componentes do SINAR que seja seguido o Código
de Classificação do CONARQ para documentos de atividade meio. 
 
 Já para
documentos de atividade fim, cada empresa deve elaborar o seu código próprio, e
este deverá ser aprovado por instituição arquivística pública. 
 
 CONARQ
(Conselho Nacional de Arquivos). SINAR (Sistema
Nacional de Arquivos). 
 
 CONARQ.
Resolução n. 14 de outubro de 2001. 
 
 Art. 1º
APROVAR a versão revista e ampliada do Código de Classificação de Documentos de
Arquivo para a Administração Pública : Atividades-Meio, como um modelo a ser
adotado nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos -
SINAR. 
 
 § 1º Caberá
aos órgãos e entidades que adotarem o Código proceder ao desenvolvimento das
classes relativas às suas atividades específicas ou atividades-fim, as quais
deverão ser aprovadas pela instituição arquivística pública na sua específica esfera
de competência. 
 
 Fonte:
http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?from_info_index=21&infoid=65&sid=46 
 
 Resumindo:
Órgão da Administração Pública Federal, produzindo ou recebendo documento de
sua atividade fim, usará código próprio; produzindo ou recebendo documento de
sua atividade meio, usará o Código de Classificação do Conarq. 
 
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                                No PODER EXECUTIVO FEDERAL, os órgãos devem observar a tabela de temporalidade do CONARQ.
 
 
 GABARITO -> [C]
 
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                                Primeiro a definição de atividades-meio - Conjunto de operações que auxiliam o desempenho das atribuições específicas, dando apoio à consecução das atividades-fim de uma instituição, e resultando na acumulação de documentos de caráter instrumental e acessório. E a título de complementação atividades-fim: Conjunto de operações de uma instituição, realizadas em decorrência de sua finalidade, resultando na acumulação de documentos de caráter substantivo para o seu funcionamento. De acordo com o CONARQ resolução nº 14 órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR devem adotar como modelo para as atividades-meio o Código de Classificação de Documentos. Que é atualizado pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ).