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c) correta.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições previstas no item VII, do art. 17, de seu Regimento Interno e,
Considerando a necessidade de se atualizar o Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio e a Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública, aprovados pela Resolução nº 4, de 28 de março de 1996, do CONARQ, publicada no Suplemento nº 62, do DOU de 29 de março de 1996, e alterados pela Resolução nº 8, de 20 de maio de 1997, do CONARQ, publicada no DOU, de 23 de maio de 1997, resolve :
Art. 1º APROVAR a versão revista e ampliada do Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública : Atividades-Meio, como um modelo a ser adotado nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR.
§ 1º Caberá aos órgãos e entidades que adotarem o Código proceder ao desenvolvimento das classes relativas às suas atividades específicas ou atividades-fim, as quais deverão ser aprovadas pela instituição arquivística pública na sua específica esfera de competência.
§ 2º Caberá ao CONARQ, por intermédio de câmara técnica específica, proceder à atualização periódica deste Código.
Art. 2º Aprovar os prazos de guarda e a destinação dos documentos estabelecidos na versão revista e ampliada da Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivos Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública.
§ 1 Caberá aos órgãos e entidades que adotarem a Tabela proceder às adaptações necessárias para sua correta aplicação aos conjuntos documentais produzidos e recebidos em decorrência de suas atividades, mantendo-se os prazos de guarda e a destinação nela definidos.
§ 2º Caberá, ainda, aos órgãos e entidades que adotarem a Tabela estabelecer os prazos de guarda e a destinação dos documentos relativos às suas atividades específicas ou atividades-fim, os quais deverão ser aprovados pela instituição arquivística pública na sua específica esfera de competência.
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c) correta
Art. 3º A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência, conforme determina o art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, e de acordo com a Resolução nº 7, de 20 de maio de 1997, do CONARQ, que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público.
Art. 4º O Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública e a Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de que trata esta Resolução constitui-se numa publicação editada pelo CONARQ em outubro de 2001, intitulada Classificação, Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-meio da Administração Pública.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Questão: A classificação de documentos de arquivo acumulados pelas atividades-meio da Administração Pública Federal é feita com qual instrumento?
c) O Código de Classificação do Conselho Nacional de Arquivos.
O CONARQ, na Resolução n. 14 – postada acima pelo colega Felipe –, determinou aos componentes do SINAR que seja seguido o Código de Classificação do CONARQ para documentos de atividade meio.
Já para documentos de atividade fim, cada empresa deve elaborar o seu código próprio, e este deverá ser aprovado por instituição arquivística pública.
CONARQ (Conselho Nacional de Arquivos).
SINAR (Sistema Nacional de Arquivos).
CONARQ. Resolução n. 14 de outubro de 2001.
Art. 1º APROVAR a versão revista e ampliada do Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública : Atividades-Meio, como um modelo a ser adotado nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR.
§ 1º Caberá aos órgãos e entidades que adotarem o Código proceder ao desenvolvimento das classes relativas às suas atividades específicas ou atividades-fim, as quais deverão ser aprovadas pela instituição arquivística pública na sua específica esfera de competência.
Fonte: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?from_info_index=21&infoid=65&sid=46
Resumindo: Órgão da Administração Pública Federal, produzindo ou recebendo documento de sua atividade fim, usará código próprio; produzindo ou recebendo documento de sua atividade meio, usará o Código de Classificação do Conarq.
Força e fé!
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Completando e reescrevendo os comentários:
R: O
código de classificação
de documentos de
arquivo é um
instrumento de trabalho utilizado para classificar todo e
qualquer documento produzido ou recebido por um órgão no exercício de suas
funções e atividades.
Art. 4º O Código de
Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública e a Tabela
Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de que trata esta Resolução
constitui-se numa publicação editada pelo CONARQ em outubro de 2001, intitulada
Classificação, Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às
Atividades-meio da Administração Pública.
O CONARQ, na
Resolução n. 14, determinou aos componentes do SINAR que seja seguido o Código
de Classificação do CONARQ para documentos de atividade meio.
Já para
documentos de atividade fim, cada empresa deve elaborar o seu código próprio, e
este deverá ser aprovado por instituição arquivística pública.
CONARQ
(Conselho Nacional de Arquivos).
SINAR (Sistema
Nacional de Arquivos).
CONARQ.
Resolução n. 14 de outubro de 2001.
Art. 1º
APROVAR a versão revista e ampliada do Código de Classificação de Documentos de
Arquivo para a Administração Pública : Atividades-Meio, como um modelo a ser
adotado nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos -
SINAR.
§ 1º Caberá
aos órgãos e entidades que adotarem o Código proceder ao desenvolvimento das
classes relativas às suas atividades específicas ou atividades-fim, as quais
deverão ser aprovadas pela instituição arquivística pública na sua específica esfera
de competência.
Fonte:
http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?from_info_index=21&infoid=65&sid=46
Resumindo:
Órgão da Administração Pública Federal, produzindo ou recebendo documento de
sua atividade fim, usará código próprio; produzindo ou recebendo documento de
sua atividade meio, usará o Código de Classificação do Conarq.
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No PODER EXECUTIVO FEDERAL, os órgãos devem observar a tabela de temporalidade do CONARQ.
GABARITO -> [C]
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Primeiro a definição de atividades-meio - Conjunto de operações que auxiliam o desempenho das atribuições específicas, dando apoio à consecução das atividades-fim de uma instituição, e resultando na acumulação de documentos de caráter instrumental e acessório.
E a título de complementação atividades-fim: Conjunto de operações de uma instituição, realizadas em decorrência de sua finalidade, resultando na acumulação de documentos de caráter substantivo para o seu funcionamento.
De acordo com o CONARQ resolução nº 14 órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR devem adotar como modelo para as atividades-meio o Código de Classificação de Documentos. Que é atualizado pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ).