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Esta "ERRADO".
Vejamos... Se o presidente da República vetar projeto de lei, o veto será apreciado em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, estando sua rejeição condicionada ao voto de dois terços dos deputados e senadores, em votação nominal.
Para esta finalidade, de apreciação de veto presidencial (parcial ou total), a sessão é, de fato, conjunta, mas a maioria é absoluta.
Vejamos como consta na CF. (grifo meu)
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Bons estudos!
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mínimo 2 erros. Maioria absoluta dos votos e escrutínio secreto.
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Assertiva ERRADA
Se o presidente da República vetar projeto de lei, o veto será apreciado em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, estando sua rejeição condicionada ao voto de dois terços dos deputados e senadores, em votação nominal.
ART 66 - §4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio (Urna / Votação) secreta.
Que Deus ilumine todos...
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Complementando os comentários dos colegas que já explicitaram que o erro da questão está no quórum de votação que não é de 2/3 mas da maioria absoluta:
A possibilidade do veto ocorre na segunda fase do procedimento legisferante. A primeira fase é deliberação do Congresso, a segunda é fase de sanção ou veto presidencial.
Doutrinariamente o veto é dividido em político (quando o presidente "corta " o projeto no todo ou em parte por considerar contrário ao interesse público) ou jurídico ("corte" por razões inconstitucionais). É considerado ato político pela doutrina, e pelo STF não é considerado ato do poder público para fins de ADPF (ADPF 1Q0 / TJ RIO DE JANEIRO - 03/02/0000).
Se o veto não for apreciado no prazo acima mencionado, de 30 (trinta) dias o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, ficando sobrestadas as demais proposições até sua votação final. É o chamado trancamento da pauta.
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Embora muitas vezes utilizados como sinônimos, voto, escrutínio e sufrágio possuem significados diferentes. Sufrágio é o direito de votar e de ser votado; voto é a forma de exercer o direito ao sufrágio; e escrutínio é a forma como se pratica o voto, seu procedimento.
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À época da prova, a questão foi dada como errada e hoje ainda continua errado, porém é importante frisar que com a EC 76/13 houve uma pequena e significante alteração!
# Art. 66, §4º da CF ANTES DA EC 76/13 = § 4º - O veto será apreciado em SESSÃO CONJUNTA, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores, EM ESCRUTÍNIO SECRETO.
# Art. 66, §4º da CF APÓS A EC 76/13 = §4º O veto será apreciado em SESSÃO CONJUNTA, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores (NOTE QUE AGORA NÃO HÁ MAIS REFERÊNCIA SE A VOTAÇÃO SERÁ OU NÃO SECRETA!!!!)
Na assertiva existem dois erros, a apreciação do veto se dá pelo voto da Maioria Absoluta (e não por dois terços) e a votação, à época da questão, era secreto. Atualmente, não existe mais a previsão de a votação ser ou não secreta.
Ressalta-se, por oportuno, que essa Emenda foi muito criticada pelos juristas, pois ela apenas foi editada para "enganar" a manifestação popular, pois ao invés de colocar que a votação seria nominal, os parlamentares simplesmente retiraram a expressão "escrutínio secreto" o que, em tese, possibilita que o Regimento Interno do CN regule o tema e, assim, preveja que a votação será secreta...Como sempre somos feitos de otários!
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O advento da EC 76/2013 mudou o entendimento a apreciação de vetos agora é feita em sessão aberta, vejam numa outra questão de forma atualizada:
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A EC nº 76/2013 alterou o disposto no art. 66, §4º da CF, retirando a
votação secreta quando da apreciação do veto presidencial a projeto de lei.
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Questão errada:
Justificativa:
1 - Atualmente a questão se encontra desatualizada, pois com a advinda da EC nº 76/2013 a apreciação do veto será feita em VOTAÇÃO ABERTA.
2 - A rejeição do veto está condicionada a votação da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores.
3 - O veto deverá ser apreciado em sessão conjunta do CONGRESSO NACIONAL.
Ou seja, mesmo antes da mudança nas características do veto (EC nº76/2013), a questão estaria errada em virtude das justificativas 2 e 3 mencionadas acima.
OBS.: Só para constar, o Congresso Nacional terá até 30 dias para decidir se rejeita ou não o veto. Caso não decida, está será colocada na ordem do dia, retardando as demais deliberações do Congresso Nacional, até que ocorra sua votação.
Excelente questão para fixar conteúdo.
Bons estudos a todos
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Votação nominal é a mesma coisa que votação aberta. O erro da questão trata do quorum, que não é 2/3 e sim maioria absoluta.