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ID
849298
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Oto, a fim de dificultar eventual investigação, depositou vários cheques de terceiros, recebidos como produto de concussão da qual participou, em contas-correntes de três empresas de sua propriedade, às quais esperava ter acesso. Observando o caso concreto, analise as assertivas abaixo:

I. Oto deve responder por favorecimento real e lavagemde capitais.

II. A figura de lavagem de capitais é caracterizada pela ocultação ou dissimulação da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade dos valores respectivos, provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal.

III. Se reconhecido que Oto praticou o crime de lavagem de capitais, resta excluída sua participação no crime de concussão.

IV. O tipo de lavagem de dinheiro não reclama nem o êxito definitivo da ocultação ou dissimulação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional.

Agora, indique a opção que contempla apenas as assertivas verdadeiras.

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Lavagem de Capitais sofreu importantes alterações ano passado ( Lei 12.683 jul/2012 que altera a Lei antiga 9.613/98)

    Na lei antiga o rol de crimes antecedentes era TAXATIVO, hj não mais, podendo ser qualquer infração penal, conforme enuncia o item II da questão. Com o surgimento dessa alteração toda e qualquer conduta precedente desde que tipificada ainda que como contravenção penal ou crime,  pode ensejar em crime de lavagem de capitais.

    Sobre o item IV: O recebimento dos valores por interposta pessoa basta para mascarar a origem, a localização e a disposição do capital, pois, de acordo com a jurisprudência da Casa, “o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura” (RHC nº 80.816, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 18/06/2001, DJ 18-06-2001). AÇÃO PENAL Nº 470; VOTO MINISTRO LUIZ FUX;ITEM VI – Primeira Parte. 

    "http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP470mLFitem6.pdf"
  • ALTERNATIVA  E - II E IV CORRETOS
    ESSA QUESTÃO FOI BASEADA EM FATOS REAIS - RHC 80816

    "Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de "lavagem de capitais" mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. , caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura."DJ 18-06-2001 PP-00013 EMENT VOL-02035-02 PP-00249
    I. Oto deve responder por favorecimento real e lavagemde capitais. FALSO. O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL É ABSOLVIDO PELO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS (principio da consunção e  da especialidade)

    II. A figura de lavagem de capitais é caracterizada pela ocultação ou dissimulação da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade dos valores respectivos, provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal. CERTO. COM A LEI 12683/12 NÃO HÁ MAIS ROL TAXATIVO DE CRIMES ANTECEDENTES. "LAVOU DINHEIRO" PROVENIENTE DE QUALQUER INFRAÇÃO PENAL COMETE CRIME DE LAVAGEM.

    III. Se reconhecido que Oto praticou o crime de lavagem de capitais, resta excluída sua participação no crime de concussão. FALSO. VAI RESPONDER PELO CRIME ANTECEDENTE COMO TAMBÉM PELO CRIME DE LAVAGEM.

    IV. O tipo de lavagem de dinheiro não reclama nem o êxito definitivo da ocultação ou dissimulação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional. CERTO. NOS EXATOS TERMOS DO JULGADO ACIMA COLACIONADO.
  • I. Oto deve responder por favorecimento real e lavagem de capitais.
    Errada. O Favorecimento Real (artigo 349 do CP) exclui as hipóteses de coautoria (ou participação) e receptação. A questão afirma que o agente participou do crime de concussão.
     
    II. A figura de lavagem de capitais é caracterizada pela ocultação ou dissimulação da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade dos valores respectivos, provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal.
    Correta. Apesar de não abordar de modo integral o artigo 1º da lei 12.613/12.
     
    (Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal).
     
    III. Se reconhecido que Oto praticou o crime de lavagem de capitais, resta excluída sua participação no crime de concussão.
    Errada. A infração antecedente é uma elementar: o agente só será condenado por lavagem se constatada a infração penal anterior (interpretação do artigo 1º). Diante da adoção da teoria da acessoriedade limitada, é necessário que a conduta antecedente seja típica e ilícita. A corrente majoritária diz que é possível a responsabilização da mesma pessoa tanto pela infração antecedente como pela lavagem de capitais.
     
    Vide Inq. 2.471: Repeliu-se, também, a assertiva de que o delito de lavagem constituiria mero exaurimento do crime antecedente de corrupção passiva. Aduziu-se que a Lei 9.613/98 não excluiria a possibilidade de que o ilícito penal antecedente e a lavagem de capitais subseqüente tivessem a mesma autoria, sendo aquele independente em relação a esta. Rechaçou-se a pretensa litispendência ou o risco de dupla penalização no que se refere a outra ação penal em curso no STF contra o parlamentar e seu filho, pois os delitos seriam diversos. Inq 2471/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.9.2011. (Inq-2471)
     
     
    IV. O tipo de lavagem de dinheiro não reclama nem o êxito definitivo daocultação ou dissimulação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional.
    Correta.
    STF, RHC 80.816 (DJ 18.06.2011) – voto do min. Sepúlveda Pertence
    EMENTA: Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de “lavagem de capitais” mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional, com os quais se ocupa a literatura.
  • A alternativa (I) está equivocada. No delito de favorecimento real (artigo 349 do CP), o agente pratica uma nova conduta que se distingue dos delitos que o precedem. Com efeito, se participar desses crimes como coautor ou partícipe, o agente  responderá por eles sendo excluído da prática do crime de favorecimento real.

     A alternativa (II) está correta, porquanto o delito de lavagem de capitais é caracterizado pela ocultação ou dissimulação da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade dos valores respectivos, provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal. Nesse sentido, é importante transcrever o texto do tipo penal correspondente ao Art. 1º da Lei nº 9.613/98, com nova redação determinada pelo advento da Lei n º 12.683/12: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, deinfração penal

    A alternativa III está errada.  Se reconhecido que Oto praticou o crime de lavagem de capitais, não se pode excluir sua participação, de plano, do crime de concussão. Como é de conhecimento geral, a infração antecedente ao crime de lavagem de capitais é uma elementar necessária para a configuração deste último. Assim, o agente só poderá ser condenado por lavagem se constatada a infração penal anterior (artigo 1º da Lei nº 9.613/98 sobe novel redação). Diante da adoção da teoria da acessoriedade limitada é necessário que a conduta antecedente seja típica e ilícita. A corrente majoritária diz que é possível a responsabilização da mesma pessoa tanto pela infração antecedente como pela lavagem de capitais.


     A alternativa (IV) está correta na medida em que o tipo de lavagem de dinheiro não exige o êxito definitivo da ocultação ou dissimulação visado pelo agente, nem  o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional. Nesse sentido, é importante colacionar o precedente do STF, RHC 80.816; DJ 18.06.2011; – voto do min. Sepúlveda Pertence; que apresentou a seguinte ementa: “Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de “lavagem de capitais” mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “engenharia financeira” transnacional, com os quais se ocupa a literatura.”

    Resposta : (E)


  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    ATENÇÃO: A assertiva II está errada (a banca considerou correta), no entendimento do professor Renato Brasileiro. Ele frisa bem que não é qualquer infração antecedente que irá configurar o delito autônomo da lavagem de capitais. Deve a infração antecedente ser "produtora", ou seja, que gere recursos para serem "lavados". Ele cita o exemplo do crime de prevaricação, que não gera retorno financeiro ao agente. Na questão, devemos marcar a "menos errada" ou "mais certa".

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.


  • Acho que a alternativa II estaria errada, não pelo fato de não ser qualquer infração penal anterior que dê ensejo ao tipo de lavagem de capitais, haja vista que a questão colocou que: provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal.Ou seja, os valores a serem ocultados ou dissimulados devem advir da infração penal antecedente,restando que, se não há valores a se ocultar ou dissimular, por que a infração anterior não possibilitou, não se pode falar em lavagem de capitais. Entendo que a alternativa II esteja incorreta, devido o fato de a "lavagem de capitais" está disciplinada nos seguintes atos tendente a ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores:

    I-  Os converte em ativos lícitos

    II- os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda,tem em depósito, movimenta ou transfere.

    III- Importa ou exporta.

    Art. 349 CP: Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria e receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Ele teve participação no crime de concussão.

    A jurisprudência do STJ entende não constituir bis in idem a punição pelo crime anterior e pela "lavagem de capitais". Até mesmo pq, para punição por crime previsto na lei 9613/98, independe de processo e julgamento do crime anterior( Art 2º, II), necessário sim, indícios suficientes da existência da infração anterior.

    Qualquer infração penal que possibilite a futura ocultação ou dissimulação comporta aplicação da lei 9613/98 

     

  • Na assertiva II o avaliador diz valores PROVENIENTES de qualquer infração penal, ou seja, se os capitais são provenientes de qualquer infração, ele está se referindo a infrações que resultem em vantagens econômicas.
  • Duas coisas que mataram a questão:

    primeiro, se participou, não pode responder por favorecimento;

    segundo, lavagem de capitais é crime independente dos demais.

    Só sobrou a E.

    Abraços.

  • QUESTÃO SIMPLES. SE COLOCOU OS VALORES PROVENIENTES DE FATO TÍPICO E ILÍCITO EM CONTA DE "LARANJAS", RESPONDERÁ POR LAVAGEM DE CAPITAIS. SE COLOCOU EM CONTA PRÓPRIA, NÃO RESPONDERÁ PELO CRIME DE LAVAGEM DE CAPTAIS PQ NÃO TENTOU OCULTAR OU DISSIMULAR A ORIGEM DOS VALORES.

  • A alternativa I está errada por que ele não praticou nem Favorecimento Real, tampouco lavagem de capitais, uma vez que depositou os cheques em conta da própria empresa, o que não configura lavagem de dinehiro por ausência de ocultação dos valores.

  • Oto, a fim de dificultar eventual investigação, depositou vários cheques de terceiros, recebidos como produto de concussão da qual participou, em contas-correntes de três empresas de sua propriedade, às quais esperava ter acesso. Observando o caso concreto, analise as assertivas abaixo:

    ERRADO - I. Oto deve responder por favorecimento real e lavagem de capitais.

    Se participou da concussão não responderá por favorecimento real.

    O fato de ter depositado “em conta própria” não enseja a lavagem de capitais, entretanto, pelo enunciado, o qual diz que ele depositou em contas-correntes de 3 empresas suas, entendo que ele quis sim ocultar esses valores, pois é visível que ele praticou a técnica do Smurfs e ainda colocou e 3 contas-correntes, assim, se ele não quisesse ocultar ele teria depositado tudo em uma só. A conduta do agente revela a vontade em mascarar o crime de lavagem de dinheiro.

  • VAMO #DEPEN2020 #ALFA

  • Cuidado! Qualquer crime antecedente pode caracterizar o crime de lavagem, desde que seja uma norma produtora, capaz de gerar bens e riquezas, ou melhor dizendo, que resultem em vantagens econômicas. Um crime de prevaricação ou improbidade que violem os princípios da adm, por exemplo, não poderiam tipificar como crime antecedente.

  • LETRA A - Oto deve responder por favorecimento real e lavagem de capitais.

    Favorecimento real é quando presta auxilio a criminoso fora dos casos de coautoria ou de receptação, neste caso ele participou do crime. Art 349 CP

  • A Lei atualmente é de terceira geração vez que qualquer infração penal (crime ou contravenção) antecedente pode caracterizar a lavagem que é um delito derivado ou parasitário.

    Como é autônomo, se cometido pela mesma pessoa da infração anterior, pode caracterizar concurso de crimes (material ou formal impróprio).

    São fases da lavagem: colocação, dissimulação e integração. Contudo, a consumação não exige êxito em todas as fases.