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ID
849328
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • comentários:

    "Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".

    Arrematando em seu Art. 33 que:

    "Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente".

    Por conseguinte, agora, o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, em todo o território brasileiro, são de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ou, aonde ainda não instalados, da vara criminal que acumulará competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Depara-se, assim, com um juízo especializado, com um "super-juizado", cuja competência é determinada constitucionalmente em função da matéria e da pessoa. Competência absoluta, portanto, de envergadura constitucional e, outrossim, regida pelo comprometimento da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.

  • NÚMERO DE TESTEMUNHA:
    - RITO ORDINÁRIO: 8 TESTEMUNHAS/ ART. 401 CPP

    - RITO SUMÁRIO: 5 TESTEMUNHAS/ ART. 532 CPP
    - RITO SUMARISSIMO: 3 TESTEMUNHAS/ ART. 34 DA L. 9.099/95 (aplicação subsidiária)
    - TRIBUNAL DO JURI, SUMARIO DE CULPA: 8 TESTEMUNHAS/ ART. 406, §3º CPP
    - TRIBUNAL DO JURI, PLENARIO DE JULGAMENTO: 5 TESTEMUNHAS/ ART. 422 CPP
    - LEI 11.343/06 (drogas): 5 TESTEMUNHAS/ ART. 55, §1º DA LEI.
  • Ainda não entendi o erro da letra B
  • A alternativa B esta incorreta pq a  dupla incriminação não se aplica aos crimes transnacionais!

  • O princípio da dupla incriminação prevê que um país não necessita extraditar pessoas que cometeram atos que não são considerados crimes em seu território. (http://www.unodc.org/southerncone/pt/corrupcao/convencao.html)
    Nesse caso, tráfico é um crime tipificado na lei penal brasileira.

    Espero ter ajudado..
  • O Princípio da dupla incriminação determina que “só é admissível a entrega de pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.” (artigo 31, nº2 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional - Lei nº 144/99, de 31 de Agosto) 
     
    O Princípio da dupla incriminação é um dos princípios da extradição.
  • Para que o crime praticado pelo marido contra a esposa seja de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é necessário que a violência seja baseada no gênero, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006.
    O enunciado da letra "a" não diz que houve a violência de gênero.
    Por isso, o erro da questão está em dizer que não poderia ser fixada pena de cesta básica.
  • STJ HC 176.196
    IV. Para a aplicação da Lei Maria da Penha, é necessária  ademonstração da motivação de gênero ou situação de vulnerabilidadeque caracterize situação de relação íntima. Precedentes.V. Embora o inciso II, do art. 5º, da Lei nº 11.340/06 disponha quea violência praticada no âmbito da família atrai a incidência da LeiMaria da Penha, tal vínculo não é suficiente, por si só, a ensejar aaplicação do referido diploma, devendo-se demonstrar a adequação coma finalidade da norma, de proteção de mulheres na especial condiçãode vítimas de violência e opressão, no âmbito de suas relaçõesdomésticas, íntimas ou do núcleo familiar, decorrente de suasituação vulnerável.
  • Errei a questão porque coloquei como correta a letra A.
    Tá errada porque seria pelo Princípio da Especialdade, é? Pela Lei Maria da Penha?
  • "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099/95." 
    art.41(lei 11.340/06)
  • Flávia, quanto ao questionamento acerca da letra "B", vou tentar lhe ajudar.

    Quando ocorre o crime de tráfico de drogas entre mais de um Estado da Federação, tem-se por mais apropriado que as invetigações fiquem à cargo da Polícia Federal, que detém maiores possibilidades para investigação em todo território nacional.

    Contudo, é pacífico o entendimento de que a competência para julgamento é da Justiça Estadual e não Federal, diferentemente do tráfico internacional..

    Portanto a alternativa "B" esta errada!!

    A alternativa "E" esta correta, pois transcreve a letra clara da Lei de Drogas...
  • O tráfico está vinculado sim ao princípio da dupla investigação, vejamos então a revista trimestral de jurisprudência do STF:
    .
    "Com efeito, o exame dos autos evidencia que inexiste qualquer obstáculo 
    legal ao deferimento deste pedido de extradição relativamente à suposta prá-
    tica do crime de tráfico de entorpecentes, pois, em relação a essa espécie delituosa, acha-se atendido o princípio da dupla incriminação.
    É que o delito de tráfico de entorpecentes atribuído ao ora Extraditando está definido como fato delituoso tanto na legislação penal do Estado R.T.J. — 206 517
    requerente (Decreto-Lei 14.294/74, art. 31), quanto no ordenamento positivo 
    vigente no Brasil (Lei 6.368/76, art. 12, “caput”, vigente à época dos fatos), o
    que se mostra suficiente para satisfazer o postulado da dupla incriminação, na 
    linha do que tem sido reiteradamente proclamado pela jurisprudência desta 
    Suprema Corte (RTJ 162/452 – RTJ 176/73-74):
    EXTRADIÇÃO – DUPLATIPICIDADEE DUPLAPUNIBILIDADE.
    - A possível diversidade formal concernente ao “nomen juris” das entidades 
    delituosas não atua como causa obstativa da extradição, desde que o fato imputado 
    constitua crime sob a dupla perspectiva dos ordenamentos jurídicos vigentes no 
    Brasil e no Estado estrangeiro que requer a efetivação da medida extradicional.
    O postulado da dupla tipicidade – por constituir requisito essencial ao 
    atendimento do pedido de extradição – impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no 
    Estado requerente, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a eventual variação terminológica registrada nas leis penais em confronto.
    .

    "http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaortj/anexo/206_2.pdf"
  • Acredito que o colega Givani fez confusão entre os conceitos de tráfico transnacional e tráfico interestadual. O primeiro é sinônimo de tráfico internacional, porém, o novo termo (tráfico transnacional) foi recomendado pela conversão de palermo que indica a saída ou entrada de drogas em algum país independentemente de onde veio e para onde vai, sem necessidade de envolvimento de dois países soberanos. É exatamente por esse motivo (desnecessidade de saber pra onde vai a droga) que o trafico transacional não se submete ao princípio da dupla incriminação. Entretanto, trata-se de crime cuja competência é da Justiça Federal, pois somente os tráficos locais e os interestaduais são de competência da Justiça Estadual.
  • Retificando o comentário do primeiro colega, quando a letra C. Os prazos não são so mesmo. Se orginário são 8 testemunas,. Se sumário 5 testemunhas. Ambos, tanto para acusação, quanto para defesa.

  • a) Para resolver esse item necessitava do conhecimento do entendimento do STF formulado na ADC n.° 19 e ADINN. 4.423. O STF afirmou que não se aplica transação penal ou suspensão condicional do processo, e além dos institutos despenalizadores, nenhum dispositivo da Lei n.° 9.099/95 pode ser aplicado aos crimes protegidos pela Lei Maria da Penha.

    Desse modo, a Lei n.° 11.340/06 exclui de forma absoluta a aplicação da Lei n.° 9.099/95 aos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.

  • GABARITO E

    Lei 11.343/2006

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

    II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

    Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

    I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;


  • Giovani Altef, está com o comentário correto em relação a letra B

    o fato do trafico ser transnacional e investigado pela policia federal, não necessariamente será julgado pela justiça federal, pois em regra a competência é da justiça estadual.



  • O crime de tráfico transnacional de drogas se submete, sim, à dupla tipicidade (ou dupla incriminação). Se a substância não é droga num dos países envolvidos, não há crime de tráfico transnacional. A alternativa está errada porque é fundamental que haja mais de um país envolvido, ocorrendo a internacionalização do resultado. A alternativa não menciona esse requisito essencial.

  • Gallifrey, muita calma nessa hora !

    O erro da "B' é sobre a dupla incriminação, como frisado por alguns colegas, se aplica na extradição.

    Na hipótese em que drogas enviadas via postal do exterior tenham sido apreendidas na alfândega, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a correspondência seja endereçada a pessoa não identificada residente em outra localidade. STJ. 3ª Seção. CC 132.897-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/5/2014 (Info 543)

     

  • RESPOSTA CORRETA LETRA E

    CONFORME ART. 52 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.343/06 - A REMESSA DOS AUTOS FAR-SE-Á SEM PREJUÍZOS DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: I- NECESSÁRIAS OU ÚTEIS À PLENA ELUCIDAÇÃO DO FATO, CUJO RESULTADO DEVERÁ SER ENCAMINHADO AO JUIZ COMPETENTE ATÉ 3 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO;

  • leia cantando o coro da música "o amor e o poder" da "doutrinadora" Ana Carolina:

    "Lei maria da penha, no jecrim não vai não. Não cabe pena de cesta básica, nem prestação pecuniária. Tem medidas protetivas, de afastamento do lar, podendo até proibir, o agressor da vítima se aproximar"

    (musicas jurídicas - Sandro Caldeira)

     

  • Não consigo encontrar erro na "b"

  • Gabarito - LETRA E (em que pese poder marcar letra B)

     

    a) Compete ao Juizado Especial Criminal julgar as infrações penais cuja pena máxima, privativa de liberdade, não seja superior a 02 anos. Assim, o crime de ameaça do marido contra a esposa, cuja pena é de 01 a 06 meses de detenção ou multa, é de sua competência, não podendo, contudo, ser fixada pena de cesta básica. ERRADA

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

     b) O crime de tráfico transnacional é o que se submete ao princípio da dupla incriminação, e a competência para seu julgamento é da Justiça Federal, conforme regência válida da Lei de Drogas. ERRADO (embora CERTO).

    De fato, o tráfico transnacional é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 70 do diploma repressivo "o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal". 

    O Princípio da Dupla Incriminação do Fato, também conhecido como Princípio da Identidade ou da Incriminação Recíproca, nada mais é que a necessidade de o crime assim ser considerado tanto no país que requer a extradição de um indivíduo como no Estado requerido (já mencionado pelo STF no informativo 593, inclusive no que tange o delito de Tráfico de Drogas).

     

    c) No rito ordinário, poderão ser inquiridas 08 (oito) testemunhas da acusação e 08 (oito) da defesa. Já no rito sumário, poderão ser inquiridas 03 (três) testemunhas pela acusação e igual número pela defesa.

    Rito ORDINÁRIO - Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    Rto SUMÁRIO -  Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

     

    d) O registro dos depoimentos dos indiciados, investigados, ofendidos e das testemunhas não pode ser feito por meio audiovisual.

    Art. 405, § 1º  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

     

    e) Relativamente ao rito para apuração do crime de tráfico de entorpecente, a remessa do inquérito policial far-se-á sem prejuízo das diligências complementares. Porém, o resultado destas deverá ser encaminhado ao juízo competente até 03 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 52, Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

    I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

  • Entendo que o erro da B é a desnecessidade de se ter outro estado soberano de fato envolvido. Ou seja, a transacionalidade do tráfico estaria caracterizada com a remessa (exportação) da droga para outro país ou para cá (importação), sendo apreendida em águas internacionais. Diferencia-se do antigo tráfico internacional, que pressupõe outro país envolvido, exigindo então a dupla incriminação.
  • Gente, por favor, alguém explica de forma clara qual o erro da alternativa A.  Obrigado

  • O erro da alternativa A está na afirmação de que o crime de ameaça do marido contra a esposa é da competência, pois conforme artigo 41 da lei 11.340/2006:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Gostaria de saber por que a letra B está errada? O tráfico transnacional depende do princípio da dupla incriminação. Tráfico de maconha para a Holanda perde o caráter de transnacionalidade. Deve ser punido também no país destino.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA E

    CONFORME ART. 52 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.343/06 - A REMESSA DOS AUTOS FAR-SE-Á SEM PREJUÍZOS DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: I- NECESSÁRIAS OU ÚTEIS À PLENA ELUCIDAÇÃO DO FATO, CUJO RESULTADO DEVERÁ SER ENCAMINHADO AO JUIZ COMPETENTE ATÉ 3 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO;

  • O ERRO QUE VCS NÃO CONSEGUEM ENCONTRAR NA "B" (que por sinal eu tbm não consegui)
    É QUE A FUMARC É BANCA QUE COBRA GROTESCAMENTE SÓ LEI SECA -

    porém se ela é adebta desse estilo de prova;
    não pode colocar como questão julgados - deixando assim o candidato em duvida de qual questão CERTA marcar.

  • A RESPOSTA  DA QUESTÃO SOBRE O TRÁFICO ESTÁ NO LIVRO DO NICOLLIT QUE DIFERENCIA TRAFICO TRANSNACIONAL - OQ TRANSPÕE A FRONTEIRA DO PAÍS E O TRAFICO INTERNACIONAL Q É NECESSÁRIO O ENVOLVIMENTO DE DOIS PAÍS ASSIM SENDO NECESSA´RIO A DUPLA IMPUTAÇAO

  • Gabarito "E" Sobre a "B" Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099/95." Em face da

    Lei 11.340/06.

    questão deliciosa, quase tive um orgasmo.

  • Gabarito "E" Sobre a "B" Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099/95." Em face da

    Lei 11.340/06.

    questão deliciosa, quase tive um orgasmo.

  • o que entendi da letra b) de forma sucinta:

    Principio da dupla incriminação = a mesma conduta ser crime no Brasil e no estrangeiro para efeitos de extradição.

    O trafico internacional dispensa efetiva transposição da droga, basta inequívoca intenção.

    Concluindo, se comprovada essa intenção, independe ser ou não crime em qualquer outro lugar do mundo, pois será crime no brasil, assim não submete-se a dupla incriminação.

  • LETRA B: dupla incriminação é questão afeta à extradição (direito internacional), não tendo nada a ver com regras de competência em matéria criminal.

  • RESPOSTA E: CONFORME ART. 52 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.343/06 - A REMESSA DOS AUTOS FAR-SE-Á SEM PREJUÍZOS DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: I- NECESSÁRIAS OU ÚTEIS À PLENA ELUCIDAÇÃO DO FATO, CUJO RESULTADO DEVERÁ SER ENCAMINHADO AO JUIZ COMPETENTE ATÉ 3 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO...

    insta @dr.douglasalexferper

  • O erro da alternativa b) conforme a aula da professora é que o principio da dupla incriminação (apesar de ser muito utilizado em alguns julgados dos Tribunais Superiores) em nada tem haver com a fixação da competência.

    De fato o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Conforme art. 70 da Lei 11.340/06. Porém para essa fixação de competência não é submetido ao principio da dupla incriminação.

    Fonte: Aula da Professora Leticia Delgado.

  • Sobre a letra "B"...

    O princípio da dupla incriminação não tem NADA A VER com a fixação da competência.

    Princípio da dupla incriminação => é mencionado pelo STF em julgados que tratam da EXTRADIÇÃO, segundo o qual somente será possível haver a extradição quando a conduta for considerada crime também no país que recebeu o pedido de extradição.

    Lei 11.343/06

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

     

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. 

    FONTE: explicação da prof. Letícia Delgado

  • Chocada com o tanto de comentário errado. Para configurar a TRANSNACIONALIDADE, é indispensável que a droga também seja ilícita no país de origem/ destino. É a DUPLA ILICITUDE. O crime de tráfico permanece em qualquer caso (e esse é o erro da assertiva), porém SE A SUBSTÂNCIA FOR LÍCITA no país estrangeiro, a competência será da Justiça ESTADUAL, e não da Justiça Federal como dispõe o art. 70. Também influenciará na causa de aumento. Lembrando da Súmula 607 do STJ, basta apenas a prova da destinação internacional.

    Bons estudos.