SóProvas


ID
849349
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição adotou um processo penal com cariz acusatório. Nesse contexto, a entrega da função de polícia judiciária a órgãos policiais é fundamental para a efetivação de tal sistema, como fez o art. 144 da CRF/1988. Ao lado disso, a presunção de inocência se irradia para o campo probatório. Já o artigo 156 do CPP, dispõe: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Com efeito, marque a resposta INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D) INCORRETA, pois sabe-se que no Processo Penal, vigora o Sistema Acusatório, e ideia de uma verdade real não subsiste nos modelos acusatório e garantista, o tema é abordado por Aury Lopes Jr. ele diz que a verdade real é como um mito justificador de atrocidades processuais. Assim evidencia o autor quando expõe o seguinte:
    Acima de tudo, a verdade real é um mito, que deve ser desconstruído, e apenas serviu (e ainda serve), para justificar os atos abusivos praticados pelo Estado. Falar em verdade real é falar em algo absolutamente impossível de ser alcançado, a começar pela inexistência de verdades absolutas. 

    Para Aury Lopes Jr., que segue a mesma perspectiva que Luigi Ferrajoli, o determinante não é buscar uma verdade no processo, haja vista que o convencimento do juiz não se faz proveniente do alcance daquilo que é verídico e sim do que se faz melhor convencimento em meio ao processo. 

    Logo, o  juiz deve eleger a sua versão com base naquilo que se fez mais convincente ao longo da relação litigante, pois a verdade é contigencial e não estruturante do processo e que a legitimação da decisão se dá através da estrita observância das regras do devido processo. São essas regras que, estruturando o ritual judiciário, devem proteger do decisionismo e também do outro extremo, onde se situa o processo inquisitório e sua verdade real. 

    Percebe-se que tanto no Sistema Acusatório e quanto na teoria do garantismo penal, o fato de serem designadas funções para cada parte do processo e para todos os seus sujeitos, determina-se que será este o papel a ser cumprido por cada um. Como está atribuído à acusação o poder de provar a culpa do réu, não cabe ao juiz intervir no ônus exclusivo (ou que pelo menos deveria ser) do acusador. 

    Para finalizar o autor Luigi Ferrajoli expõe que a separação dos papeis entre os atores do processo, impede que tal ônus possa ser assumido por sujeitos que não da acusação; não pelo imputado, a quem compete o contraposto direito de contestação das verificações e das falsificações exibidas.

    Ao juiz devem ser suma vedadas as funções postulantes, sendo inadmissível a confusão de papeis entre os dois sujeitos. 
    A abordagem da verdade real não se faz possível num Estado Democrático de Direito cujas bases doutrinárias fundam-se no garantismo e na acusatoriedade do processo.
    A persecução penal cabe legitimadamente apenas ao Ministério Público como órgão representante da acusação e não ao juiz que se apropria de uma imagem justiceira e perseguidora da justiça, buscando na possibilidade de requerimento de provas e diligências o seu meio de punir.
  • Entendo que o erro da questão está em afirmar que "é pacífico...", pois assim como parte da doutrina defende o que foi exposto acima, também existem grandes doutrinadores que defendem a possibilidade da verdade real ser fundamental no Direito Penal.
    De acordo com o professor Damásio de Jesus: O processo criminal norteia-se pela busca da verdade real, alicerçando-se em regras como a do artigo 156, 2.º parte, do CPP, que retira o Juiz da posição de expectador inerte da produção da prova para conferir-lhe o ônus de determinar diligências ex officio, sempre que necessário para esclarecer ponto relevante do processo".


    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/principio-da-verdade-real-no-processo-penal-brasileiro/79326/#ixzz2Jrdtu3Wp
  • Dúvida paira quanto à alternativa "C", pois, em que pese faça menção ao princípio da inocência, o ônus no processo penal é daquele que alega, ou seja, da acusação "porque acusa" e da defesa nos termos que defende.
    Nesse sentido:
    AVENA, 2010, p. 471:
    "No sentido empregado pelo CPP, ônus difere de obrigação. Isso porque obrigação descumprida representa um ato contrário ao direito, ao qual corresponde uma penalidade. Já quanto ao ônus, possui natureza diversa, representando, simplesmente, um arbítrio à parte onerada, que, realizado, é capaz de conduzi-la ou deixá-la em condição favorável dentro do processo. Portanto, a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstância, seja a acusação ou a defesa, não sendo verdade, então, que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência"
    Nos mesmos termos, CAPEZ, 2012, p. 395-397:
    "(...) a prova não constitui uma obrigação processual e sim um ônus, ou seja, a posição jurídica cujo exercício conduz seu titular a uma condição mais favorável. Ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos. (...) cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156, caput, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008)."
    Com isso, forçando um pouco a amizade, a banca poderia alegar que "se falamos em princípio da inocência claramente estamos tratando do ato acusatório em si", mas se essa foi a intenção, poderiam ser mais claros (como nunca são, esperemos bem acomodados).
  • LETRA D

    Aula do Prof. Renato Brasileiro do LFG:
    A doutrina mais antiga dizia: “no processo penal trabalha-se com o princípio da verdade real, ao contrário do processo civil, em que se trabalha com o princípio da verdade formal”.
    Atualmente essa dicotomia não mais se aplica. Nunca é possível reproduzir no processo os fatos absolutamente fieis ao que realmente aconteceu. Outro argumento é a utilização da tortura em nome da verdade real.

    Entendo que a letra c também está errada:
    c) Em razão da presunção de inocência, o ônus da prova no processo penal é da acusação.

    O ônus da prova é dividido entre acusação e defesa:

    Acusação: deve provar a autoria, materialidade, dolo ou culpa e eventuais circunstâncias que influam na exasperação da pena.
    Defesa: deve demonstrar eventuais excludentes da ilicitude, de culpabilidade, causas de extinção da punibilidade e circunstâncias que venham a mitigar a pena. (Nestor Távora, 2012, p. 394)
  • Nessa questão eu marquei como incorreta me baseando nesse trecho da questão:
    atividade investigatória e probatória do juiz..


    Por gentileza se eu estiver errado me corrijam, mais O juiz não tem atividade investigatoria.

    Aleguem pode me orientar se estou correto com minha linha de raciocinio.

    At 
  • Antigamente tinha-se o entendimento de que:
    VERDADE REAL VERDADE FORMAL Era aplicado no processo penal Era aplicado no processo civil Deve ser abandonado o seu uso, já que é impossível que se atinja uma verdade absoluta. Também deve ter seu uso abandonado no ramo do processo civil.
    O ideal hoje é que se abandone o Princípio da Verdade Real e se utilize o Princípio da Busca da Verdade.

    No Processo Penal, prevalece o entendimento de que o juiz tem iniciativa probatória, a ser utilizada de maneira subsidiária e apenas durante o curso do processo.

    Artigo 156 – A prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I - Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II - Determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Aos olhos da doutrina, o artigo 156 do Código de Processo Penal, em seu inciso I, é inconstitucional por violar o sistema acusatório e também a garantia da imparcialidade, ao passo que o artigo 156, II, do Código de Processo Penal é considerado plenamente constitucional.
  • A alternativa D está errada porque o juiz não detém atividade INVESTIGATÓRIA.

  • Gostaria muito de escolher a opção: "excluir questões: por banca".

    Entendimento da FUNCAB não dá para levar a lugar algum.
    O ônus da prova incumbe a quem alega. É uma tarefa dividida. Mesmo com a restrição "em razão da presunção de inocência", não vislumbro como considerar essa alternativa correta. Se o réu diz que é inocente, cabe a ele provar. O mesmo acontece com a acusação, se afirma que o réu matou, precisa provar suas alegações.

  • Galera, acertei a questão, mas entendo que a culpa aqui não é da FUNCAB, mas do Nicolitti, pois ele tem entendimento muito peculiar sobre algumas questões. Provas de Delta-RJ, em Processo Penal, tem de ler o livro do cara (Manual de Processo Penal-Editora Campus), senão a coisa fica difícil.

  • Sobre o Princípio da Verdade real na Jurisprudência:

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105250

    "Ressalte-se que o processo criminal rege-se pelo princípio da verdade real. Assim, o processo criminal e a investigação criminal devem pugnar pelo amplo conhecimento dos fatos, e nada autoriza à polícia e ao Ministério Público esquivarem-se da verdade, agindo de forma seletiva em relação à prova colhida pré-processualmente." (STF-Inquérito 2.266-Amapá-26.05.11)

    O item "C" está incorreto. Art. 156, CPP. Dispensa comentário. http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/22_soltas.pdf 
  • Pessoal, li aqui que "se o réu diz que é inocente, então ele tem que provar". Devemos lembrar que não é o réu quem está dizendo que é inocente, mas a Constituição faz o favor de presumir isso para ele. Assim, para quebrar com a presunção constitucional, cabe ao MP fazer prova de suas alegações.

    Mais do que isso, se o MP está ALEGANDO que o réu praticou um crime, significa que está alegando ter o réu praticado um fato típico, ilícito e culpável. Diante disso, nada mais lógico do que o MP provar aquilo que alegou, tal seja, que o réu praticou fato típico, ilícito e culpável. Não precisa nem de princípio da presunção de inocência para isso, a própria regra de "a prova incumbe a quem alega" já faz o trabalho de transferir o ônus probatório todo para o MP.

    De todo modo, realmente este é o entendimento minoritário e acredito que a questão deveria ter sido anulada por conta disso.
  • Não precisa complicar, de cara já dá para notar que a alternativa D é incorreta quando afirma que a busca da verdade real justifica a "atividade investigatória" do juiz. HELLO! JUIZ NÃO PODE INVESTIGAR CRIMES, sobretudo, por ser hipótese clara de violação dos poderes, o que é vedado pela Constituição Brasileira.

  • D) Está incorreta pois não é a verdade real que se busca mais, o princípio atualmente consagrado é o da busca da verdade. A verdade real não cabe em um Estado democrático de direito ao passo que garantias individuais são suprimidas a fim de se achar a verdade real. 

  • Li aqui que "se o réu se diz inocente, ele deve provar". Afirmação inadmissível a essa altura do campeonato, galera. Presunção de inocência, ok? Lembremos que o ônus da prova é da acusação, à defesa cabendo provar, por exemplo, excludente de ilicitude, se for o caso.

  • Ônus da Prova: 

    - A regra do ônus da prova é de que a parte que alega o fato tem a obrigação de prová-lo.

    - Regra Geral - Como regra geral é da acusação o ônus da prova.

    - Prova pelo Réu - O réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta.

    - Direito de Não Produção de Prova Contra Si - Não é exigível a autoincriminação. Dessa forma, o réu não está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    - Prova de Álibi - Álibi é a alegação feita pelo réu, como meio de provar a sua inocência, de que estava em local diverso de onde ocorreu o delito. Em regra é do réu o ônus de provar seu álibi. Entretanto, deve-se atentar para que não haja obrigação de prova negativa (provar que não estava em determinado local).

    Fonte: Curso Mege (www.mege.com.br)

  • Ônus da Prova 

    - As partes demonstram o que foi alegado.

    1ª Posição - Paulo Rangel - o ônus é 100% da acusação. Na dúvida deve ser absolvido. 

    2ª Posição (Majoritária) - Acusação tem o ônus de (AUTORIA, MATERIALIDADE, DOLO ou CULPA)

                                       - Defesa tem o ônus de (EXCLUDENTE DA ILICITUDE, CULPABILIDADE E EXTINÇÃO DA ILICITUDE)

    O magistrado não possui ônus de prova, todavia em homenagem a verdade real admite-se a iniciativa probatória:

    a) para dirimir dúvidas sobre ponto relevante

    b) Mesmo no IP ele pode determinar produção de prova antecipada, consideradas urgentes e relevantes, pautando-se no principio da razoabilidade. 

    Professor Nestor Távora - LFG

  • Alguém pra comentar letra por letra?! :/

  • Vamos indicar para o professor do QC responder essa questão, estou vendo cada resposta absurda aqui. Assim piora p gente. :(

     

    PRINCIPIO DA VERDADE REAL

    Por regra, o juiz está autorizado de oficio, a determinar a produção da prova. Não ficando limitado aa produção das provas produzidas pelas partes. Ou seja, o juiz deve correr atrás da verdade dos fatos.

     

    Realmente o art. 156 fundamenta o princípio da verdade real: A PROVA DA ALEGAÇÃO INCUMBIRÁ A QUEM A FIZER, SENDO, PORÉM, FACULTADO AO JUIZ DE OFÍCIO: I - ORDENAR, MESMO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E RELEVANTES, OBSERVANDO A NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.

     

    O erro da questão é afirmar que é pacifico o entendimento de que esse princípio da verdade real é aceito no ordenamento Brasileiro. Na verdade, para a maioria é aceito, mas o entendimento não é pacífico.

  • Acho o seguinte, usando um pouco de raciocínio lógico na questão, pra D estar correta, a A e a B teriam que estar incorretas, pois a D fala que é 'pacífico' e a letra A e B falam que há divergência na doutrina. Por essa simples lógica consegui acertar. Se servir de ajuda pra alguém.

  • Priscila Munis... nesse contexto, qual a diferença de aceito e pacífico? "...para a maioria é aceito, mas nao é pacífico".

    Entendi, o porquê de ser a alternativa D a incorreta. Obrigado pela sua explicação, só nao consigo interpretar a tal diferença no contexto. Me explica, por favor! 

    Obrigado!

  • REPONDENDO M FERNANDO:

    EXPLICANDO:
    o PACIFICO significa que a doutrina/jurisprudencia só tem uma linha de entendimento sobre o assunto, e não gera problema algum, pois sempre será o mesmo posicionamento. Ex: a solução para o problema X sempre será a resolução X.

     

    Portanto o erro da questão é afirmar que NEM todo mundo (doutrina e jurisprudencia) entende que o principio da verdade real é aceito no ordenamento jurídico, pois eles se divergem entre si. A maioria deles aceitam o principio da verdade real, mas nem todos pensam na mesma linha.

     

    Bons estudos! Deus o abençoe!

  • Alternativa "C" poderia ser dada também como incorreta, uma vez que a posição majoritária entende que o ônus da prova não é todo da acusação, mas que distribuído entre acusação e defesa, conforme já muito bem delineado pelos colegas abaixo.

  • GENTE TA FICANDO CADA DIA MAIS COMPLICADA AS QUESTOES PARA CONCURSO PUBLICO. 

    QUE DEUS TENHA MISERIODIA DE NÓS

  • VERDADE REAL E PROCESSO PENAL:

     

    O magistrado deve se esforçar ao máximo em desvendar o que realmente ocorreu - e não apenas se concentrar com as provas eventualmente colecionadas pelas partes. Desse modo, diante de eventual inércia das partes, deve o juiz produzir provas a fim de esclarecer verdade dos fatos. Argumenta-se que, como no processo civil os bens jurídicos são geralmente disponíveis, não há que se falar em verdade real, mas sim em verdade formal (ou ficta), querendo isto significar que o juiz cível deve se contentar com as provas trazidas pelas partes.

     

    PORÉM, é preciso destacar que essa orientação "tradicional" do princípio da verdade real vem, cada vez mais, sendo criticada por significativo setor da doutrina.

     

    1. Uma das principais críticas à verdade real é que, ao estimular o ativismo probatório por parte do juiz, termina-se violando a imparcialidade dete (deturpação da atividade judicante) e, no limite, afrontando o sistema acusatório pretendido pelo Constituinte de 1988.

     

    Diante disso, melhor seria falar em verdade processual (verdade apenas no processo).

    FONTE: super-revisão editora foco 4º edição. (grifos e marcações meus)

  • Questão incoerente, teses de defesa se aplicam em prova para Defensoria Pública e não para o Cargo de Delegado.

  • Entendo que a letra D esteja errada, em virtude da afimação de ser pacífico na doutrina a questão da busca pela verdade real. Na verdade, o juiz não exerce função investigatória mas sim acautelatória das provas tidas como urgentes e impressindíveis à futura persecução, não só em benefício da acusação, mas como em benefício da defesa (ele garante que esta prova esteja disponível a ambos no futuro).

    No entando, a Letra C também está errada, e isso sim é pacífico. O ônus da prova não cabe à acusação, e sim a quem alega. Isso é indiscutível. É letra de lei, e a banca deveria ter anulado (vou até verificar se o foi).

  • A verdade real no Direito Processual Penal foi substituido pela busca da verdade, o qual busca trazer aos autos os fatos mais fiéis possiveis com a realidade e não a verdade absoluta e total do que aconteceu, pois isso é impossivel. Minhas palavras, mas a ideia é de  Renato Brasileiro. 

  • A Funcab viajooooooou! Incorreta letra D galera. O juiz é inerte, não cabe a ele nenhuma investigação ou busca por provas.

  • Cuidado quem estuda pelo AVENA! Ele traz a verdade REAL como princípio presente no atual contexto processual penal, não informando essa concepção mais modernista que defende apenas uma BUSCA PELA VERDADE. Apesar das ressalvas, a explicação dele deixa a desejar. Errei a questão por não saber e confundir. Ao ler o Renato Brasileiro, consegui entender os comentários de todos e, principalmente, a questão, mesmo apesar de saber que a verdade real seria a "meta do processo", e que a concepção tradicional inquisitória de verdade real, foi abandonada ao adotarmos o sistema acusatório (deixemos de lado as divergências).

  • LETRA D

     

    No sistema inquisitorial vigora o princípio da verdade real - totalmente superado. Antigamente, trabalhava-se com a ideia de que o magistrado deveria buscar a verdade dos fatos, podendo, assim, utilizar provas ilícitas, tortura, etc. Atualmente, busca-se a verdade processual.

     

    Por essas características, fica evidente que o processo inquisitório é incompatível com os direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, art. 8, nº 1).

     

    O CPP é de 1942, por isso possui um viés extremamente inquisitorial, devendo ser lido à luz da Constituição Federal, que adota o sistema acusatório.

     

    Já o sistema acusatório, caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de posições (presença de contraditório), e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium penonaruim.

     

    Em relação à gestão da prova, recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária.

     

    Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa (paridade de armas), e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.

     

    Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.

     

    Por fim, aqui o princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com a fiel observância ao contraditório e à ampla defesa. A CF adotou este sistema, conforme o art. 129, I, que outorga ao MP a titularidade da ação penal pública.

     

    FONTE: Cadernos Sistematizados

    Peça a Deus que abençoe seus planos e eles darão certo. Provérbios 16:3

  • O princípio da verdade real atualmente está implícito no ordenamento jurídico.

     

    A busca da verdade real, como princípio, antes de estar implícita na lei infraconstitucional (CPC e CPP), está inegavelmente implícita na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no inciso LIV do art. 5º, da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”

    https://wallacestrela.jusbrasil.com.br/artigos/456090513/o-principio-da-verdade-real-no-ambito-do-processo-penal

     

    Quando a questão disser que é pacífico na doutrina ou que está explícito na CF ou no CPP a questão estará errada!

  • Nem precisa ler toda a questão pra responder!

  • Não se negocia com questão, analise, marque e seja feliz.

  • Gabarito: D

    Não é PACÍFICO.

    Sobre a letra C. Totalmente correta.

    O ônus da prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

    Porém a questão especificou que em razão do princípio da presunção de inocência... Devido a esse princípio se a defesa for absolutamente inerte em provar, caso a acusação não tenha êxito, ao final do processo o réu será absolvido. Logo o ônus de provar é da acusação.

    Fonte: Nestor Távora e Fábio Roque

  • A Doutrina hoje já fala em VERDADE PROCESSUAL, de modo que não é pacífico o entendimento sobre a busca da VERDADE REAL no Processo Penal.

  • na minha opinião, não tem como dizer que a alternativa C tá errada. COMO REGRA é isso

    O QUE PEDE A QUESTÃO? Com efeito, marque a resposta INCORRETA.

    QUAL GABARITO DA BANCA? LETRA D, ou seja, a letra D que tá incorreta

    vi gente nos comentários reclamando que a letra D é errada, mas n é exatamente o que pede a questao? a errada?

  • O pessoal tá viajando...

    A questão pede a incorreta.

    Gab. D

  • Tiago, quanto a alternativa C... entendo que esteja correta pois embora a defesa também tenha como direito a produção de provas, ÔNUS somente a acusação.

  • STJ, sobre a letra D:

    O artigo 212 do Código de Processo Penal permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do artigo 156, inciso II, do mencionado diploma legal. [...] (AgRg no REsp 1639763/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    As modificações introduzidas pela Lei n. 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema.

    DESTA FORMA ACREDITO QUE ERRO DA QUESTÃO SE REFERE A PARTE "É pacífico" POR HAVER DIVERGÊNCIA NAS DOUTRINAS

  • Há quem discorde se há, ou não, a participação do Princípio da Verdade Real em nosso Direito Penal. Creio, também, que o erro esteja em dizer que é "PACÍFICO" tal entendimento.

  • De pacífico nesse mundo só o Oceano.
  • INCORRETA: LETRA D

    A verdade real nada mais é do que um mito que nasceu para justificar as atrocidades feitas na Idade Média, onde havia a figura do Juiz Inquisidor (era a defesa, acusação e julgador). Além disso, de acordo com Carnelutti, "a verdade não é, e nem pode ser, senão uma só. A verdade jamais pode ser alcançada pelo homem". Ou seja, o processo penal não busca a verdade absoluta, pois ela não pode ser alcançada; busca a reconstrução do fato passado de uma forma mais aproximada da realidade.

    No processo penal brasileiro, vigora a VERDADE MATERIAL, pois ainda que o sujeito tenha confessado o crime, é necessário que haja materialização da prova para responsabilizar o sujeito, e não pode presumir a culpa.

  • O Princípio da busca da verdade (não é mais correto utilizar princípio da verdade real), não está mais adstrito a verdade formal - com base apenas no que está no processo ; ou verdade material (verdade real). Excepcionalmente para buscar a verdade admite-se a prova ilícita em favor do Réu.

    Ademais, é de bom alvitre destacar que a lei 9099 afirma que não se busca a verdade e sim a verdade consensual - como por exemplo quando ocorre transação penal, composição civil dos danos, etc., tais institutos não demonstram a verdade material, mas sim consensual.

  • O erro da LETRA D é garantir que o tema está pacificado, bem como definir que o juiz tem função investigatória, o que não procede tendo em vista que o Ordenamento Jurídico claramente adota o sistema acusatório, onde as funções de investigar, acusar e julgar são divididas entre órgãos diversos.

    Inclusive, com o advento do pacote anticrime, o cpp traz expressamente o sistema processual penal Brasileiro adotado, qual seja: ACUSATÓRIO (veja art 3-A, CPP).

  • Nada no direito é pacífico. Nada ! !

  • "É pacífico que..." Desde quando tem alguma coisa pacífica nessa porcaria desse Direito?

  • Desconfie de tudo que "é pacífico" rsrs

  • DOSES DOUTRINÁRIAS

    FONTE DE PROVA

    Segundo Brasileiro (2019), fonte de prova é utilizada para designar as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova, daí resultando a classificação em fontes pessoais (ofendido, peritos, acusado, testemunhas), e fontes reais (documentos em sentido amplo). Ex: a pessoa que se submete ao exame de corpo de delito é a fonte de prova; o documento que é periciado é a fonte de prova

    MEIOS DE PROVA

    “Meios de prova são instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo”. Para Gustavo Badaró (apud Brasileiro), “a testemunha de um fato é a fonte de prova, enquanto suas declarações são o meio de prova. O documento é uma fonte de prova, a sua incorporação ao processo é o meio de prova”. Ex: o depoimento da testemunha, colhido em audiência, é o meio de prova, enquanto a testemunha é a fonte de prova

    MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA

    Os meios de obtenção de prova “referem-se a certos procedimentos (em regra, extraprocessuais) regulados por lei, com o objetivo de conseguir provas materiais, e podem ser realizados por outros funcionários que não o juiz (ex.: policiais)”. Ex.: interceptação telefônica e infiltração de agentes. Ressalta-se que se o procedimento de obtenção da prova for violado, em regra, haverá nulidade da prova produzida. Uma tese defensiva, p.ex., é que o reconhecimento de pessoas deve seguir estritamente o procedimento do CPP, sob pena de nulidade (Inclusive tem decisão recente do STJ afirmando que o reconhecimento fotográfico e pessoal sem observância do procedimento legal, é nulo).

    -

    PROVA DIRETA

    Aquela que permite conhecer do fato por meio de uma única operação. Ex.: testemunha afirma que presenciou os fatos e viu a agente disferindo socos na vítima.

    PROVA INDIRETA

    Na prova indireta, para se chegar à conclusão acerca do fato que se quer provar, o magistrado se vê obrigado a realizar pelo menos duas operações inferenciais. Ex.: um exemplo dado por Renato Brasileiro é o caso de a testemunha dizer que embora não tenha presenciado os disparos de arma de fogo, esclarecer que presenciou a saída do acusado do local em que os disparos foram efetuados, imediatamente após ouvir o estampido dos tiros, escondendo a arma de fogo sob sua roupa, sujas de sangue.

  • LETRA D (INCORRETA)

    Com o Pacote Anticrime (13.964/2019) reforçou-se o sistema ACUSATÓRIO adotado no Brasil, isto é, uma de suas características é a separação das funções de acusar e julgar, e a liberdade probátoria (um livre sistema de produção de provas).

  • calma meninas, afirma que nada no CPP é pacifico é uma cilada para vcs e para quem esta lendo, o comentário mais saudável entre vcs é o da Juliana Lima.

  • Em se tratando de Direito, com relação a interpretação legal, nada é, e nunca será, pacífico, sempre haverá um doutrinador ou julgador militando em causa própria de forma contrária a uma vertente tida como majoritária!