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Pessoal, consta a alternativa C como correta, no entanto, o artigo 198 do CPP aduz:
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
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Errei a questão justamente por entender que o advérbio "tampouco" vai de encontro a conjunção adversativa "mas" da letra da lei. Quando se afirma na questão que: "tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", tem-se a ideia de adição: "também não" ou "muito menos" o que contraria o uso da conjunção "mas" que reflete a ideia de contraste e oposição. Ao meu ver a questão não possui resposta correta. Se alguém puder me ajudar a esclarecer...........
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SEGUNDO NESTOR TÁVORA E FÁBIO ROQUE, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRA CONCURSO, A SEGUNDA PARTE DO ART. 198 NÃO FOI RECEPCIONADO PELO CF/88. SENDO TAMBÉM INCOMPATÍVEL COM O PAR. ÚNICO DO ART. 186 DO CPP, VERBIS: "O SILÊNCIO, QUE NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA"
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Negada achei essa questão um absurdo! Explico!
Notem que a Questão expressamente fala segundo o CPP.Amigos todos nós sabemos que esse artigo 198 do CPP, é ultrapassado, que não condiz com os ditames constitucionais, mas vem cá, a questão não diz, à luz da constituição não faz nenhuma ressalva, quer queira quer não está expresso no CPP in verbis;
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Eu fiz essa prova e só marquei essa opção por conta de uma semana antes ter resolvido uma questão idêntica que dava esse artigo como certo, o que no momento até me espantei, e marquei com toda veemencia na hora da prova, e aí a resposta!!!
QUANDO OS CANDIDATOS CAEM EM CIMA COM MAND DE SEG, É MAIS DO QUE JUSTO, EM DEFESA DESSES ABUSOS..!!
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Letra E -
CPP - Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
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Ratificando ao inconformismo com a questão, resolvi consultar a referida prova acerca dos recursos interpostos contra o gabarito e encontrei a seguinte justificativa do CESPE:
Em resposta ao recurso interposto temos a esclarecer que o texto constitucional, no art. 5º, LXIII, garante ao indiciado e ao acusado o direito ao silêncio. Com fulcro no princípio da não autoincriminação - nemo tenetur se detegere - não pode o indiciado ou o réu ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Pode permanecer calado e o seu silêncio não importará confissão, tampouco será interpretado em prejuízo da defesa.
Assim, a parte final do art. 198 do CPP, que prevê a possibilidade de o silêncio constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, colide com o princípio constitucional citado e com a nova redação do art. 186 do CPP, dada pela Lei nº 10.792/03, harmônica com a Carta Magna de 1988. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são unânimes. Confira André Nicolitt. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, pág. 321, no mesmo sentido, a lição de Nucci: "A parte final do art. 198 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, expressamente, conferiu ao réu a possibilidade de manter-se calado, sem estabelecer qualquer consequência dessa opção, razão pela qual não pode a lei ordinária fixar conteúdo diverso" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. RT, 2006, p.432.) O mesmo autor destaca ainda que o art. 186 do CPP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.792/03 revela-se como mais argumento pacificar a questão, pois textualmente diz que o silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo à defesa. Choukr, de igual maneira, afirma que o silêncio do acusado não comporta valoração (CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Lumen Juris, 2005, p 369).
Cabe acrescentar que o presente recurso não respeita os critérios estabelecidos no item 20.2 do edital: “O recurso deve conter a fundamentação das alegações comprovadas por meio de citação de artigos, amparados por legislação, itens, páginas de livros, nome dos autores”.
Pelo visto, além de estudarmos, temos que ter uma bola de cristal para adivinhar o que a banca realmente quer, uma vez que ela nos induziu a erro ao cobrar conforme "disciplinado no CPP".
Mas, somos brasileiros e não desistimos nunca. E a vida segue............. Bons estudos! Fiquem com Deus
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Neste ponto, tanto a banca quanto os doutrinadores não passam de um bando de hipócritas!
Basta perguntar a qualquer Magistrado se o silêncio do acusado num caso concreto não influencia negativamente na "formação do convencimento do Juiz" a respeito da pretensa inocência.
Deus nos livre de questões como esta no dia da prova.
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Já é pacífico que a segunda parte do artigo 198 CPP não foi recepcionada pela CR/88 (art 5º, LXIII).
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Fica difícil saber o que essa banca podre quer...
Vejam:
• Q122197 [img id="ico-que-res-122197" alt="Questão resolvida por você." src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-check.png"> Prova: FUNCAB - 2009 - PC-RO - Delegado de Polícia - r
Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas;
No que se refere às provas no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:
[img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-acertou.png"> Parabéns! Você acertou a questão!
GABARITO LETRA "A".
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O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz
Caro colega, essa parte rabiscada, em negrito, restou revogada tacitamente...
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Pessoal, devemos nós atentar ao comando da questão. Se ela manda observar o disciplinado no CPP e, de fato, consta a redação do dispositivo, ainda que não recepcionado pela CF, devemos marcar a opção a qual o comando da mesma nos remete. Além do mais, todas as outras estão incorretas.
É ridículo, eu sei, mas brigar com a banca não nos levará a lugar algum.
Ao trabalho!
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Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original
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Thiago, ocorre que a questão induz a marcarmos conforme o CPP e conforme o CPP art. 198 o silencio do acusado nao importará confissao , mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
A questão traz o atual entendimento, com a nao recepcao da 2a parte do artigo 198 CPP e pede "conforme o CPP" ...
Realmente, bem aventurados os que acertaram essa questão porque quem realmente conhece a letra da lei foi induzido ao erro. A questão deveria ser conforme entendimento do STF ....... enfim
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A questão pra mim está correta. Segundo o CPP é segundo o CPP e ponto final. O que ocorre é que o próprio CPP contraria o art. 198, com a inclusão de 2003 do parágrafo único do 186:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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O comando da questão foi claro: "disciplinado pelo CPP". Se foi revogado tacitamente, não foi pelo Código.
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Meus amigos, acredito que no mês que vem estará lançado edital pra Delta aqui no estado do Pará, e a banca organizadora,( 99% certo) há de ser essa FUNCAB . Lamentavelmente o Pará, quero crer, está vocacionado a problemas no concurso de Delta ou enterraram uma cabeça de burro por aqui. Em 2009 veio um tal de INSTITUO MOVENS( que não respondeu à enxurrada de recursos administrativos contra questões e choveu liminares no certame, criando o maior problema). Em 2013 foi a UEPA, que fez seu feijão com arroz da letra da lei, haja vista que a universidade não tem curso jurídico. Agora essa FUNCAB ( pelo amor de DEUS). tive vendo as questões de Delta do ES e RJ feitas por essa banca e vixe Maria. problemas á vista nesse concurso.
A banca deixa bem claro: segundo o CPP( DEIXA LONGE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA). Daí o aluno vai lá no Artigo 198 CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz.
Como diz o cantor Pablo; É muita sofrência.........
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Pera lá né, vamos interpretar direito. "Conforme o disposto no CPP" ou "Segundo o CPP" é bem diferente de como foi colocado na questão. "Em matéria de prova, disciplinada pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar..." Ora, a matéria "PROVAS" é disciplinada pelo CPP mesmo, mas nenhum momento a questão exigiu o conhecimento do assunto nos termos ali previstos, apenas disse que a matéria era disciplina nesse Código.
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Como que fica a letra "C - O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." frente ao art. 198 ?
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
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questão idiota, e não adianta tentar idealiza-la como correta pois jamais estará... Isto deve ser porque a banca vendeu alguns gabaritos... Banca incompetente
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Amigos, sou do RJ e estudo ESPECIFICAMENTE para este concurso. Apesar da banca ser a Funcab, a linha utilizada em processo penal neste concurso foi do André Nicolitt, examinador da banca, que possui posições bem minoritárias.
Por isso, que têm questões da Funcab de concursos de outros estados que são diametralmente opostas ao do concurso do RJ, como bem apontou um colega.
Fato é que para fazer a prova de processo penal daqui é leitura OBRIGATÓRIA o livro do Nicolitt, pq mesmo nas questões objetivas seus posicionamentos aparecem com frequência.
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Como bem salientou a colega Mayara Pita, é leitura obrigatória o Nicolitt. As duas questões sobre PROVA, é típico posicionamento do autor. Nos encontramos na posse Mayara... Abçs e Sorte.
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NÃO FAÇO MAIS QUESTÕES DESSA BANCA RIDÍCULA. SO ATRAPALHA O ESTUDANTE QUE SE DEDICA DIARIAMENTE!
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BANCA DE MERDA DA PORRA. EXAMINADOR MALDOSO E SAFADO. ME PERDOEM O DESABAFO!
O comando da questão pede a resposta de acordo com o CPP.
de acordo com o CPP, a letra C está errada. art. 198. o engraçado é que na mesminha questão, ela considerou correta a redação ipsis litteris do art. 232 do CPP, a qual responde diz que a correta seria a letra "E"
EXAMINADOR BURRO IMBECIL. BANCA DE BOSTA
Se quisesse doutrina, que falasse na questão seu examinador IMBECIL
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Eu acertei a questao pq notei o erro do SOMENTE na letra E entendi que a C era a única "plausível", mas a verdade é que essa banca é um lixo.
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Veja que a banca pediu a literalidade do Código de Processo Penal, mesmo assim eu acertei por causa do absurdo que seria. Mas o CPP diz que: "Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." Lógico que a segunda parte não foi recepcinada pela CF/88, mas para essa banca dizer que aquestão estava errada, por causa disso, não custa nada.
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Galera, também já fiquei muitooooo iritada com a FUNCAB, mas fazendo muitas questões começa-se a entender os enunciados, sempre em cima do muro... nunca acreditar 100% no enunciado é a peça chave. kkkkkkkkkkk
E esqueçam o que estudou especificamente para outras provas.. Aqui o esquema é único de entendimentos....
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Faço de tudo para não reclamar da banca e tentar me adequar a cada uma, mas nessa questão em específico estou sem entender.
QUESTÃO - O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (AQUI AFIRMA QUE NÃO PODE CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JUIZ)
CPP- Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (AQUI AFIRMA QUE PODERÁ SIM CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JUIZ.)
DICIONÁRIO -tampouco-: Advérbio de negação equivalente a "também não", ou a "muito menos".
Alguém viu a questão de outra forma e pode tentar esclarecer por favor???
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Sobre a questão "b", a doutrina entende que a parte final do art.198 não foi recepcionado, pois ofende o exposto no art.5, LXIII da CF/88. Também, o próprio CPP afirma que "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa" (art.186, § único).
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Banca FDP!!! VamoqVamo
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Só lembrando que a FUNCAB não elabora as provas de dpc do Rio de Janeiro, somente as aplica.
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Allisson Passos meu querido vc está redondamente enganado....
leia com mais atenção ==>
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Questão -
O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Como vc falou .. a parte final do art. 198 não foi recepcionada pela CF de 1988 ... porém a questão veio de forma correta...
Enfim... o choro é livre.
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Conforme entendimento da doutrina majoritária, a parte final do artigo 198 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
O direito ao silêncio é direito consagrado constitucionalmente, não podendo trazer de forma alguma prejuízo ao sujeito pelo seu exercício. Não há o que se falar em "confissão ficta", nem pode o julgador se valer na decisão desta circunstância como fator de convencimento.
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Gabarito: C
A)CPP Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
B) No CPP vigora a regra do livre convencimento motivado, onde o juiz, ao julgar, deve expor os fundamentos que embasam sua decisão. Além disso, o art. 93 IX da CF determina que TODAS as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
C) Correta. Mas vide os comentários mais bem avaliados aqui que possuem informações valiosas (não deveria ter sido considerada correta).
D) CPP Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
E) CPP Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
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Questão desatualizada visto que o art 198 CPP diz; O silêncio do acusado [...], MAS PODERÁ constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. e a alternativa dada como correta diz que; tampouco (NÃO PODERÁ).
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Divergência.
Constitucionalidade do CPP: minoritária;
Inconstitucionalidade do CPP: majoritária.
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Meio óbvia a questão, porém perigosa! Foi mal elaborada!
Porque não podemos considerar confissão prova de culpa, que o juiz não vá levar em consideração para a formação de seu convencimento.
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Questão hoje inscostitucional ao texto de lei
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SÓ PARA LEMBRAR QUE A SEGUNDA PARTE DO ART. 198 CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. ASSIM, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.
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Essa questão deveria ser anulada.
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..., disciplinada pelo CPP,... É IGUAL a de acordo com. Isso é compreensão de texto, não interpretação de texto.
Segundo o texto: pode-se afirmar apenas o que há no texto. Portanto, não poderia estar correta pois há de se avaliar a literalidade.
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desatualizada
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Art. 197- 1-O silêncio do acusado não importará confissão,2- MAS poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
1 parte OK
2 parte ERRADA
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SOBRE A ALTERNATIVA C
QUANDO FALAMOS EM PROVA MAIS PRECISAMENTE EM INTERROGATÓRIO DO RÉU O QUE VALE É O QUE A ALTERNATIVA DESCREVE, ENTRETANTO, QUANDO SE FALA SOBRE CONFISSÃO NO CAPITULO IV AI SIM O SILÊNCIO DO RÉU PODERÁ SER USADO CONTRA ELE.
TRATA-SE DE MOMENTOS DIFERENTES NO PROCESSO
ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADO
RUMO À PMSC
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VAMOS FALAR SOBRE O ARTIGO DO CPP 198???????
E A LETRA DA LEI FICA COMO??????
KAKKAKAKAKA
EU NÃO DIGO É NADAAAAAAAAA
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Esta é claramente uma questão que merece revisão.
Código de Processo Penal, Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
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Sinceramente, que Lixo de questão. Não mede nada, pelo contrário, provavelmente, induz a erro aquele que conhece o conteúdo. Esclareço que acertei, pois já estou treinando para este tipo de coisa.
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Meu senhor cristo jesus. Pelo amor de Deus gente, a parte final do art. 198 não foi recepcionada pela CF, isso é entendimento PACÍFICO. Não adianta ficar só lendo letra fria não galera.