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Gabarito A
Art. 53
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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a) Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (CORRETO)
b) Compete exclusivamente ao Congresso Nacional (competência da Câmara dos Deputados) autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
c) Compete privativamente à Câmara dos Deputados (competência exclusiva do Congresso Nacional) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
d) Compete privativamente ao Senado Federal (competência exclusiva do Congresso Nacional) apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.
e) As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto da maioria absoluta (voto de 2/3) dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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Força e Honra,
Maioria absoluta NÃO é sinômino da aprovação por 2/3.
maioria absoluta é 50% + 1 dos votos
já a votação por 2/3 é maioria QUALIFICADA
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Art. 53 § 6º
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Revisando:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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Correta A a) art. 53,§ 6º; b) art. 51 , I; c) art. 49, V; d) art. 49, XII; e) art. 53, § 8º, todos da CF/88.
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Crtl+ C Crtl+ V da FUNCAB do Art. 53. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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Alternativa "E" errada por um detalhe apenas, as imunidades poderão ser suspensas durante o estado de sítio mediante vot de dois terços dos mesmbros da casa respectiva e não da maioria absoluta como afirma a assertiva (art. 53 §8º).
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E) ERRADA.
Art. 53, § 8º CF/88: "As imunidades dos Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de DOIS TERÇOS dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida."
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da
organização do Poder Legislativo. Analisemos as assertivas:
Alternativa
“a”: está correta. Conforme art. 53, § 6º, CF/88 - Os Deputados e Senadores não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos
Deputados: [...] - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de
Estado.
Alternativa
“c”: está incorreta. Conforme art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso
Nacional: [...] V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Alternativa
“d”: está incorreta. Conforme art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso
Nacional: [...] XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de
emissoras de rádio e televisão.
Alternativa
“e”: está incorreta. Conforme art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou
Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso
Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Gabarito do professor:
letra a.
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GABARITO = A
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
ART 53
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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letra A) art.53 § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
· Privativa (delegável)
· Concorrente (substantivo)
COMPETENCIA MATEIRAL/ADMINISTRATIVA
· Exclusiva (indelegável)
· Comum (verbo)