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ID
859399
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na legislação penal especial, e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a CF/88, em seu art. 5°:
      

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

     

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Esses dois incisos são as únicas exceções quanto a regra da prescritibilidade de infrações penais no ordenamento jurídico.

  • Colegas,
    em pesquisa no STF não identifiquei nenhum acordão faz a alternativa "E" como correta.
    Somente com relação ao art. 33, § 4° da lei é que há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
    Outro ponto é o seguinte:
    A pena mínima para o tráfico de drogas é de 05 anos. S.M.J a única aplicação de diminuição de pena se dá no caso do art. 41 da lei, colaboração voluntária na identificação dos demais co autores. Tal causa é raridade em nossos tribunais.
    Aguardo demais comentários.

  • a) Os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei 9.613/98, podem ter, como infrações penais antecedentes, quaisquer crimes ou contravenções; CORRETA

    LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Com a nova redacao do art. 1º, a lei de lavagem de capitais nao mais especifica os crimes antecedentes, referindo-se tao somente a proveniencia de infracao penal. Logo, ao se referir a "infracao penal" (genero), do qual sao espécies os crimes e as contravencoes, estes sao abarcados pelo termo "infracao penal". Por tal razao, a assertiva A encontra-se correta!
  • b) (CORRETO) Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o crime de ameaça, praticado mediante violência doméstica contra a mulher, não admite transação penal e/ou suspensão condicional do processo;

     Com efeito, os institutos despenalizadores previstos previstos na lei maria da penha (como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo) nao sao aplicaveis ao crimes praticados com violencia domestica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, por expressa previsao em seu art. 41, o qual teve sua constitucionalidade corroborada pelo STF.

    INFORMATIVO Nº 654

    TÍTULO
    ADC e Lei Maria da Penha - 1

    PROCESSO

    ADC - 19

    ARTIGO
    O Plenário julgou procedente ação declaratória, ajuizada pelo Presidente da República, para assentar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Inicialmente, demonstrou-se a existência de controvérsia judicial relevante acerca do tema, nos termos do art. 14, III, da Lei 9.868/99, tendo em conta o intenso debate instaurado sobre a constitucionalidade dos preceitos mencionados, mormente no que se refere aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como à aplicação dos institutos contidos na Lei 9.099/95. No mérito, rememorou-se posicionamento da Corte que, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”). Reiterou-se a ideia de que a aludida lei viera à balha para conferir efetividade ao art. 226, § 8º, da CF. Consignou-se que o dispositivo legal em comento coadunar-se-ia com o princípio da igualdade e atenderia à ordem jurídico-constitucional, no que concerne ao necessário combate ao desprezo às famílias, considerada a mulher como sua célula básica. ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADC-19)

  • "O artigo 33, §4º, [da Lei 11343/2006], porém, prevê que as penas - privativa de liberdade e pecuniária - poderão ser diminuídas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, se o agente for primário e de bons antecedentes, e desde que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Essas causas de diminuição também se aplicam às figuras equiparadas previstas no art. 33, § 1º, da Lei. Veja-se, contudo, que o STF, no HC 97.256/RS, em 01.09.2010, julgou inconstitucional a vedação à substituição por pena restritiva de direitos argumentando que tal proibição fere o princípio constitucional da individualização da pena - art. 5º, XLVI, da CF - pois, de acordo com a regra do art. 44, I, do CP, a substituição por pena restritiva de direitos é cabível sempre que a pena fixada não exceder 4 anos nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Assim, se, em razão da redução da pena do art. 33, §4º, a pena fixada na sentença para o traficante não exceder 4 anos, será cabível a substituição nos termos do art. 44, I, do CP".

    (Legislação Penal Especial. Victor Eduardo Rios Gonçalves. Ed. Saraiva. 2012. p. 44/45)
  • A letra "A" da maneira como foi redigida me parece estar errada, pois na 9.613/98, o art 1º tem a seguinte redação:
    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,de CRIME.

    Já na lei 12.683/12, que alterou a referida lei, no seu art. 1º tem a seguinte redação:
    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de INFRAÇÃO PENAL.

    A questão se refere a lei 9.613/98, e pela literalidade que se cobra em prova objetiva acredito que a questão está incorreta.
    Alguém concorda?
    Me corrijam caso eu esteja enganado.
  • Quando a letra A fala em quaisquer crimes ou contravenções na minha opinião está errada, pq existe um rol e portanto não será em qualquer crime ou contravenção. 
    Caso alguém discorde por favor explicar os motivos
  • Caro Jh

    A atual legislação brasileira de lavagem de dinheiro, após recentes mudanças feitas pela lei 12.683 de 2012 passou a ser de 3ª geração, ou seja, qualquer ilícito penal (crime ou contravenção).
    1ª geração = crime de tráfico de drogas
    2ª geração = rol taxativo de crimes, Lei 9.613 de 98
    3ª geração = qualquer ilícito penal

    Aula de Marcelo Daemon Curso multiplus, on line
    Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=Ar4vhExnlgo 


  • d) A aplicação do benefício da transação penal ou do benefício da suspensão condicional do processo para crimes ambientais exige a observância dos requisitos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), assim como de disposições especiais da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais);
    CORRETA

    Lei 9605/98 - Art. 28. As disposições do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
    I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de lau­do de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
    II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
    III – no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencio­nado no caput;
    IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
    V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
  • Em relação a letra E, encontrei esse julgado bem esclarecedor:

    Informativo n. 0427. Período: 15 a 19 de março de 2010. Sexta Turma TRÁFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENA. O paciente foi condenado e incurso nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal a quo, à vista do § 4º, reduziu-as em seu grau máximo, ficando estabelecido um ano e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a Sexta Turma deste Superior Tribunal vem admitindo a substituição da pena mais gravosa desde o julgamento do HC 32.498-RS, DJ 17/4/2004. Destacou, também, que o STF, no julgamento do HC 82.959-SP, entendeu que conflita com a garantia de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988) a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Entendeu que, como a progressão tem a ver com a garantia da individualização, de igual modo, a substituição da pena mais gravosa. E concluiu pela concessão da ordem, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, deixando a cargo do juiz da execução estabelecer o que for necessário para a implementação das penas. A Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes salientaram que, até agora, seu posicionamento era denegar a ordem de habeas corpus, tendo em vista a decisão da Corte Especial que concluiu pela constitucionalidade da vedação. Mas, diante do posicionamento do STF no HC 102.678-MG, a decisão da Corte Especial sofreu outro posicionamento, em que restou assegurada a possibilidade da conversão da pena, aplicável nas hipóteses da Lei n. 11.343/2006, para o delito de tráfico, respeitadas as circunstâncias fáticas. Então, votaram também no sentido da concessão da ordem. Diante disso, a Turma, por maioria, também o fez. Precedentes citados: HC 120.353-SP, DJe 8/9/2009; HC 112.947-MG, DJe 3/8/2009; HC 76.779-MT, DJe 4/4/2008, e REsp 661.365-SC, DJe 7/4/2008. HC 118.776-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/3/2010.
  • Ficar esperto com essa questão.
    A alternativa, que trata do crime de lavagem de capitais, não precisa mais do crime antecedente para configurar a infração penal.
    Abs.
  • No Brasil, temos apenas 2 casos de imprescritibilidade (exceções): - art. 5º, XLII:racismo e art. 5º, XLIV, ambos da CF/88: ações de grupos armados civil ou militares contra a ordem constitucional e o estado democrático de direito. A Constituição não considera a tortura imprescritível. A CF/88 diz implicitamente que a tortura é prescritível. E obviamente a lei de tortura obedece; mas tem um detalhe: os tratados internacionais, versando sobre tortura, dizem que ela é imprescritível (é o que está no Estatuto de Roma). E agora? Quando nosso ordenamento colidir, aplica-se o p. pro homine mesmo em face da Constituição. Esse Estatuto de Roma foi ratificado por quorum simples, e por ser supra-legal e infra-constitucional, tem-se as seguintes correntes: 1ºC) prevalece a CF/88, pois superior ao Tratado Internacional dos Direitos Humanos (T.I.D.H.) ratificado com quorum simples (tortura prescrita). O STF adota em vários julgados essa corrente. Prevalece para a 1ª fase de concurso;
     
    2ªC)deve prevalecer o Estatuto , pois amplia as garantias do cidadão vítima (contra a tortura), aplica o princípio do “pro homine”. Esse Estatuto tornado a tortura imprescritível. Adota pelo STJ, na esfera cível (RESP 816209/RJ STJ, julgamento na esfera cível);
     
    3ªC)a imprescritibilidade trazida pelo Estatuto é incompatível com direito penal moderno e com o Estado Democrático de Direito.


    Rogério Sanchez - LFG
  • O erro da questão está em afirmar que o crime de tortura é imprescritível. É de lembrar que a CRFB explicitamente de alguns crimes. Tais crimes estão dispostos nos incisos XLII, XLIII e XLIV e, não obstante tratar-se de assunto deveras simples,  leva muitos ao erro., confundindo uns e outros, razão pela qual as bancas adoram explorar o assunto. Com efeito, os crimes (todos) dos incisos XLII, XLIII e XLIV são INAFIAÇÁVEIS :
    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Note-se, assim, que todos esses crimes são inafiançáveis - regra geral, mas tão somente o racismo e a ação de  Grupos Armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, são imprescritiveis.
  • O correto é inafiançável e insuscetível, simples assim!!!!!!! Bons estudos  

  • Felipe Tartaro, AINDA será necessário observar o binômio infração antecedente / lavagem de ativos. Porém, não há mais uma lista fechada (numerus clausus) de delitos precedentes. Qualquer infração penal (e não mais apenas crimes) com potencial para gerar ativos de origem ilícita pode ser antecedente de lavagem de dinheiro. 

    Dizendo de outro modo: a infração antecedente deve ser capaz de gerar ativos de origem ilícita. Infrações penais que não se encaixem neste critério (o de ser um “crime produtor”) não são delitos antecedentes.

    Ellen Leal

    • a) Os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei 9.613/98, podem ter, como infrações penais antecedentes, quaisquer crimes ou contravenções; --> Verdade, a Lei 9613/98, agora alterada pela Lei 12683/12, no art. 1º diz "infração penal", logo pode ser crime ou contravenção.
    • b) Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o crime de ameaça, praticado mediante violência doméstica contra a mulher, não admite transação penal e/ou suspensão condicional do processo; --> Verdade, ver informativo 654, STF.
    • c) Os crimes de tortura, definidos na Lei 9.455/97, são imprescritíveis, mas os crimes de abuso de autoridade, definidos na Lei 4.898/65, possuem pena privativa de liberdade abstratamente cominada que prescrevem no prazo mínimo de três anos, na forma prevista no art. 109, inciso VI, do Código Penal; --> Errado, letra da lei do art. 5º, LVIII da CF...TTTH (trafico, terrorismo, tortura e hediondos são inscucetíveis de graça ou anistia e inafiançaveis.
    • d) A aplicação do benefício da transação penal ou do benefício da suspensão condicional do processo para crimes ambientais exige a observância dos requisitos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), assim como de disposições especiais da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais); --> Verdade, ver capítulo II da lei 9605/98.
    • e) Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a condenação por prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas), pode admitir substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.--> Verdade, ver informativo 598

  • Acredito que o erro da assertiva esta em dizer que "os crimes de abuso de autoridade, definidos na Lei 4.898/65, possuem pena privativa de liberdade abstratamente cominada que prescrevem no prazo mínimo de três anos, na forma prevista no art. 109, inciso VI, do Código Penal".

    Se for possível, vejam com mais atenção o §3º, art. 6º, da lei 4898/65, conjuntamente com "caput" e inc. VI, do art. 109, do CP.

    Bom estudos!

  • ALTERNATIVA C.


    De fato, os crimes imprescritíveis não incluem a tortura, são eles apenas o racismo e o de grupos armados civis ou militares contra o Estado e a Ordem Democrática.

    Os crimes de abuso de autoridade da lei 4898/65 prescrevem em 03 anos de acordo com o Art. 6, parágrafo 3, "c" da referida lei.


    A alternativa E merece um comentário: segundo Renato Brasileiro em sua obra Legislação Criminal Comentada: " presentes os requisitos explicitados - acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa -, impõe-se a diminuição de pena de 1/6 a 2/3, verdadeiro direito subjetivo do acusado.". 

    No mais a vedação à pena restritiva de direitos presente no dispositivo legal já foi derrubada pelo STF no HC 97.256 pelo plenário da Corte, sendo a substituição pacífica na doutrina e na jurisprudência.

  • Apenas complementando comentários anteriores..

    Para não esquecer que o crime de tortura PRESCREVE, apesar de sua gravidade, lembrar que o constituinte de 1988 buscou conciliar o país, saindo da ditadura, garantindo que não seriam punidos os crimes daquele regime.

    Corrente minoritária sustenta que os tratados internacionais prevalecem, tornando imprescritível o crime.

    Por fim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a ação INDENIZATÓRIA, relacionada a tais crimes, NÃO PRESCREVE.


  • Não entendi o erro da letra "c".

    A lei de abuso de autoridade não tem regra própria de prescrição. Portanto, aplicam-se as regras de prescrição do CP. Então, tanto a prescrição da pretensão executiva quanto a prescrição da execução executória ocorrem em 03 anos (art. 109, VI, CP), pois a pena máxima do abuso de autoridade é de 06 meses.

  • Os crimes de tortura, definidos na Lei 9.455/97, são imprescritíveis, mas os crimes de abuso de autoridade, definidos na Lei 4.898/65, possuem pena privativa de liberdade abstratamente cominada que prescrevem no prazo mínimo de três anos, na forma prevista no art. 109, inciso VI, do Código Penal;

     

    O erro da questão está em afirmar que os crimes definidos na lei de tortuta são imprescritíveis, eles são prescritíveis segundo a CF/88 e o STF, não obstante no Estatuto de Roma definir que os crimes de tortura são imprescritíveis.

     

    Os crimes que são imprescritíveis segundo a CF/88 são Racismo e Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

     

    Art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

  • Imprescritíveis: Racismo e Ação de grupos armados ,militares ou civis, contra a ordem constitucional e o estado democrático.
  • Questão desatualizada, a Lei 13.869 revogou a 4.898 e não prevê nenhum crime que prescreva em 3 anos.

  • A questão até pode estar desatualizada na segunda parte, mas, basta saber a primeira parte, para saber que ela está errada, já que, sequer pede entendimento do STJ