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GABARITO: letra C, com base nas Leis 8666/93 (Licitações) e 8987/95 (Serviços Públicos).
a) Na modalidade de licitação denominada convite, não há edital, sendo o instrumento convocatório chamado carta-convite, que deve ser enviada apenas aos interessados cadastrados, únicos com direito de participar da licitação.
Lei 8666 - Art. 22, 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
b) A competência para legislar sobre a delegação de serviço público, modalidade de contrato administrativo, é de todos os entes da Federação.
assertiva incorreta, com base no art. 22, XXVII, que assim dispõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...) XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 7, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.
O fato de a Constituição definir como competência privativa da União legislar certas matérias, in casu, normas gerais de licitação e contratação, permitiu aos Estados legislarem (não concorrentemente, mas) suplementarmente, conforme § 2º do artigo 24 da Constituição:
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
A competência legislativa plena dos Estados somente poderia ser exercitada se não houvesse as normas gerais de licitação definidas na Lei 8.666/93, conforme o § 3º do mesmo artigo:
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
Da mesma forma, aos Municípios é dado o direito de suplementar a norma federal, naquilo que couber e lhe for possível:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
c) Em matéria de concessões, considera-se adequado o serviço público que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, prestação do serviço com cortesia e modicidade das tarifas.
Lei 8987 - Art. 6º, § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
d) No que tange aos direitos e responsabilidades das partes nos contratos administrativos, é imprescindível a inclusão de cláusula contratual que estabeleça a faculdade de modificação unilateral do contrato por parte da administração pública.
Lei 8666 - Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(CONTINUA abaixo...)
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(CONTINUAÇÃO)
e) Por meio do contrato de concessão de uso de bem público, a administração trespassa ao contratado o uso do bem público sempre de forma remunerada, podendo rescindi-lo, por motivos de interesse público, antes do prazo estipulado e sem necessidade de indenizar o contratado.
Lei 8666 - Art. 79 A rescisão do contrato poderá ser:
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
(Art. 78, XII- razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;)
FIQUEM COM DEUS !!!
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A) Errado - Há o convite de no mínimo 3 empresas, podendo outras empresas interessadas manifestarem seu interesse em participar da licitação. B) Errado - A competência para legislar sobre licitação e contratos é da União. C) Certo D) Errado - A propria lei prevê a possibilidade de modificação unilateral do contrato por parte da Adm Pub. E) Errado - Nos casos em que não ha culpa do contratado, ele tem o direito de ser indenizado.
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Videos Curtos, esclarecedores e com exemplos, pra quem tem duvida como eu, a respeito de:
Concessão de uso de bem público: http://www.youtube.com/watch?v=-VCl4ScRM8I
Permissão de uso de bem publico: http://www.youtube.com/watch?v=jlXCSa9PjGk
Ambos do professor Marcus Bittencourt
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Em complemento à assertiva “e”, importante salientar que o artigo 17, inciso I, alínea “i”, da Lei nº 8.666/93, traz hipótese em que a concessão de direito real de uso poderá ser gratuita ou onerosa:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
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Letra A
Na modalidade de licitaçao denominada convite, o instrumento convocatório é o convite e nõa o edital. A divulgaçao nõa exige publicaçao em diário oficial, bastando o envio aos convidados e fixaçao no átrio da repartição.
Também é possível que nõa vonidados participem:
Lei 8.666
Art. 22
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Letra B
A competencia para legilsar sobre delegação de servicó público está prevista no art. 22, XXVII, CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Assim, a União tem competência para lesgilar sobre as normas gerais e, nesse caso, a lei é de âmbito nacional, admitindo-se a competência para todos os entes, que que tange às normas específicas, buscando atender as particularidades dos diversos serviços pretsdaos, todavia, com abrangencia tao só em face do próprio enten que legislou.
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o que é delegação negocial ? eu sei o que é delegação mas negocial nao me tirem esta duvida por favor
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 7, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.
O fato de a Constituição definir como competência privativa da União legislar certas matérias, in casu, normas gerais de licitação e contratação, permitiu aos Estados legislarem (não concorrentemente, mas) suplementarmente, conforme § 2º do artigo 24 da Constituição:
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
A competência legislativa plena dos Estados somente poderia ser exercitada se não houvesse as normas gerais de licitação definidas na Lei8.666/93, conforme o § 3º do mesmo artigo:
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
Da mesma forma, aos Municípios é dado o direito de suplementar a norma federal, naquilo que couber e lhe for possível:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
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Entendo que
o fundamento da LETRA E está na Lei º 8987/95 e não na Lei nº 8666/93, uma vez
que o item trata de “contrato de
concessão de uso de bem público”. Vejam-se os seguintes dispositivos:
Art. 35.
Extingue-se a concessão por:
II - encampação;
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço
pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização,
na forma do artigo anterior.
Além disso, a concessão de uso de bem público pode ser
remunerada ou não. Confira-se:
Concessão
de uso - é o
contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização
exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua
destinação específica. A concessão pode
ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá
ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para
o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em
mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros
públicos.
Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas
regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos,
gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário; Tal contrato
confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre
o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da
Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins
lucrativos. Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais
institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter
contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o
utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-utilizacao-dos-bens-publicos-por-particulares
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b) "A competência para legislar sobre a delegação de serviço público,
modalidade de contrato administrativo, é de todos os entes da Federação."
A "b" não está errada, pois a CF diz que a União editará somente NORMAS GERAIS, logo, os Estados e Municípios editarão normas próprias sobre o assunto (deveria estar no art. 24, em realidade):
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...] XVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas
as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°,
III;"
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LETRA D - ERRADA - Segundo o professor Rafael Carvalho ( in Licitações e Contratos Administrativos. 3ªEdição.2014. Página 173):
"3.6. CLÁUSULAS EXORBITANTES:
Os contratos administrativos são caracterizados pelo desequilíbrio das partes, uma vez que as cláusulas exorbitantes, previstas no art. 58 da Lei 8.666/1993, conferem prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado, independentemente de previsão
editalícia ou contratual. São cláusulas exorbitantes: alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de sanções e ocupação provisória.É importante salientar que o exercício de prerrogativas por parte da Administração no âmbito dos contratos administrativos dependerá de decisão motivada e ampla defesa e contraditório."(grifamos)
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Gabarito: C (para quem tem limite de questões)
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Aos que não são assinantes: GABARITO C
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Com relação a serviços públicos, contratos administrativos, licitações e bens públicos, é correto afirmar que: Em matéria de concessões, considera-se adequado o serviço público que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, prestação do serviço com cortesia e modicidade das tarifas.