SóProvas


ID
863917
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O modelo de nosso processo penal é acusatório. Tal regra não impede, entretanto, que o juiz, de ofício,

I. decrete prisão preventiva e temporária;

II. conceda habeas corpus contra ato de autoridade judicial inferior;

III. determine, no processo condenatório, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Completa corretamente a proposição o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - prisao temp nao pode ser de ofícioLei 7960
        Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    II Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    III -  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 
           II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante
  • Item II - Correto:

    Nada obstante, se o órgão julgador vislumbrar que a ameaça ou coação ou violência à liberdade de locomoção do indivíduo é ilegal ou abusiva, deve conceder de ofício a ordem de HC, independentemente dos pedidos feitos nos autos. A liberdade do indivíduo suplanta as formas processuais.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9248/o-habeas-corpus#ixzz2Mo1QYAAQ
  • Gabarito: C


    II) CORRETO: Art. 650, § 2º, do Código de Processo Penal:

    § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo
    verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.



    Cuidado aí, jose maria Fonseca.
  • Bom dia!! Fiquei em dúvida na redação do item III, "no curso do processo condenatório". Achei esquisito. O Artigo 156 do CPP fala no "curso da instrução". Ao ler este item parece que o processo só serve para condenar e não para apurar a pratica do crime. So queria fazer essa crítica à terminologia utilizada.
    Bons estudos!!!
  • Absolutamente desnecessário, além de desrespeitoso, o comentário do José Maria Fonseca!
  • O erro da assertiva I é que a prisão temporária NÃO pode ser decretada de ofício, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva. Para tanto, deve haver requerimento do MP ou representação da autoridade policial

  • Artigo 654, §2º do CPP: " § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

  • Em relação ao inciso II:

    O princípio da VERDADE REAL, tão marcante no direito processual penal, faz com o que o juiz seja PARCIAL na busca das informações, mesmo sem ser PROVOCADO pelas partes. É de bom alvitre esclarecer que o sistema acusatório é o que prevalece na relação processual penal, em que são partes: O Juiz, O MP e o ACUSADO.

  • Completando o comentário da Camila Gulak, há possibilidade do Magistrado, de ofício, determinar a prisão preventiva do agente na fase de inquérito policial e judicial, nos termos da Lei Maria da Penha, vejamos:

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Diferentemente ocorre no Código de Processo Penal que não há possibilidade da decretação de ofício na fase do inquérito, apenas na fase judicial, vejamos:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • A prisão temporária não poderá ser decretada de oficio! Entretanto, a Preventiva somente poderá na fas processual, antes dela só a requerimento do MP.

  • A PRISÃO TEMPORÁRIA É COM A REPRESENTAÇÃO DO DELTA...

  • “Processo condenatorio”? Não não não 

  • Não pode decretar prisão TEMPORÁRIA DE OFÍCIO!!!!

  • Segundo Doutrina, a prisão Preventiva, apesar de estar explícito no CPP, não deve ser decretada de ofício pelo Juiz. Além disso, não há previsão legal para decretação de prisão temporária de ofício pelo magistrado.

  • Prisão temporária: não pode ser decretada de ofício pelo magistrado, apenas em caso de representação do MP ou autoridade policial.

    Prisão preventiva: pode ser decretada de ofício na fase processual, pois o sistema processual brasileiro é predominantemente acusatório (o enunciado dá a dica), não inquisitivo.

  • I - ERRADO. ATENÇÃO! PREVENTIVA VS. TEMPORÁRIA: a primeira (prev.), pode ser concedida no curso do inquérito ou da ação penal. Quando no decorrer da ação penal, poderá ser concedida de ofício pelo Juíz. A segunda (temp.) só poderá ser decretada em fase de inquérito e NUNCA poderá ser concedida de ofício pelo Juíz.

    II - CORRETO. Os Juízes e Tribunais PODEM conceder ordem de Habeas Corpus de ofício. É o que diz redação literal do art. 654, §2º, CPP. Um colega nos comentários, por mero erro de digitação, fez referência ao artigo 650 para justificar a alternativa. Fica aqui a correção, para que os demais amigos não se confundam.

    III - CORRETO. Trata-se também de literalidade de texto de lei. Art. 156, II, CPP. Observem que a lei traz as expressões: "curso da instrução" e "antes de proferir sentença". Ambas dizem respeito ao "processo condenatório" a que o item da questão faz referência. Singelo e básico esforço interpretativo. 

    Gabarito: letra C.

    Resiliência  nos estudos e sorte nas provas!

  • Excelente explicação! Obrigada, Renan Botelho!

  • Ordem de habeas corpus de ofício pode ser expedida pelo juiz. Mas a questão  fala o seguinte:

    "Tal regra não impede, entretanto, que o juiz, de ofício,

    II. conceda habeas corpus contra ato de autoridade judicial inferior;"

    Qual é a autoridade judicial inferior ao juiz? A questão não fala em juízes e tribunais como no CPP, mas somente juiz.

  • O Juiz NÃO decreta prisão TEMPORÁRIA de ofício.

  • PRISÃO PREVENTIVA: PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO PENAL; FORA DELE, SOMENTE MEDIANTE PROVOCAÇÃO;

    PRISÃO TEMPORÁRIA: DE ACORDO COM A LEI 7960, A P.T SOMENTE SERÁ DECRETADA MEDIANTE PROVOCAÇÃO, E TERÁ DURAÇÃO DE 5 DIAS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO COMPROVADA EXTREMA NESCESSIDADE.

    ### A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO PELO JUIZ É UIMA DECORRENCIA LÓGICA DO (QUESTIONADO) PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL E DO IMPULSO OFICIAL.

     

  • com já falado :

    II. conceda habeas corpus contra ato de autoridade judicial inferior;"

    Qual é a autoridade judicial inferior ao juiz? ?????? A questão não fala em juízes e tribunais como no CPP, mas somente juiz.

    povo gosta de inventar e dá nisso

  • Atenção! Alteração do art. 311, do CPP, com o pacote anticrime.

    Não cabe mais decretação de prisão preventiva, de ofício!

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.          

    Com a vigência do Pacote Anticrime o Juiz de Direito não pode decretar a prisão preventiva de ofício que depende de REQUERIMENTO do MP, do querelante, assistente ou representação da autoridade policial.

  • I - ERRADO. ATENÇÃO! PREVENTIVA VS. TEMPORÁRIA: a primeira (prev.), pode ser concedida no curso do inquérito ou da ação penal. Quando no decorrer da ação penal, poderá ser concedida de ofício pelo Juíz. A segunda (temp.) só poderá ser decretada em fase de inquérito e NUNCA poderá ser concedida de ofício pelo Juíz.

    II - CORRETO. Os Juízes e Tribunais PODEM conceder ordem de Habeas Corpus de ofício. É o que diz redação literal do art. 654, §2º, CPP. Um colega nos comentários, por mero erro de digitação, fez referência ao artigo 650 para justificar a alternativa. Fica aqui a correção, para que os demais amigos não se confundam.

    III - CORRETO. Trata-se também de literalidade de texto de lei. Art. 156, II, CPP. Observem que a lei traz as expressões: "curso da instrução" e "antes de proferir sentença". Ambas dizem respeito ao "processo condenatório" a que o item da questão faz referência. Singelo e básico esforço interpretativo. 

    Gabarito: letra C.

  • I - ERRADO. ATENÇÃO! PREVENTIVA VS. TEMPORÁRIA: nenhuma pode ser concedida de oficio por conta da atualização legislativa do Pacote Anticrime

  • O modelo de nosso processo penal é acusatório. Tal regra não impede, entretanto, que o juiz, de ofício, conceda habeas corpus contra ato de autoridade judicial inferior e determine, no processo condenatório, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • LETRA C! HOUVE MUDANÇAS COM RELAÇÃO A ALTERNATIVA I (PACOTE ANTICRIME).

  • Flavinha C.N., muito bom, se possível já indicar o novo conteúdo e ou o dispositivo(s) alterados para ajudar aos combatentes. Bons estudos!!

    Deus abençoes a todos!!!

  • Vou apenas adicionar algo que já existe discussão na doutrina e os colegas aqui não se atentaram

    APESAR do pacote Anti Crime dizer que não se pode decretar Prisao preventiva de ofício pelo Juiz, a lei Maria da Penha ainda existe decretação de Ofício.

  • Independentemente da alteração na primeira parte ( preventiva) , o Juiz nunca pôde decretar de ofício a prisão temporária!