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ID
863935
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a assertiva que contempla entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos recursos e ações autônomas de impugnação.

Alternativas
Comentários
  • item a) correto. Súmula 709. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela

    b) Súmula 705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (aqui vai algo que me ensinaram: em havendo divergência entre a defesa apresentada pelo advogado e a defesa do próprio réu, prevalece a defesa técnica)

    c) Súmula 693. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    d) Súmula 701. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
  • GABARITO: LETRA A.

    SÚMULA 709. STF. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    COMENTÁRIOS: No precedente, HC 75638/PR, ficou assentado que o recurso contra a rejeição da denúncia por inépcia devolve ao tribunal ad quem o próprio objeto da decisão recorrida. A decisão do recurso, portanto, substitui e não apenas cassa, como ocorre se se cuidasse de invalidade formal. Nos recursos fundados em error in procedendo não pode avançar decidindo o mérito que o juiz não apreciou. Há que se distinguir-se o erro de procedimento do vício de apreciação da matéria de fundo. Somente em se tratando de desvio na arte de proceder, considerada legislação estritamente instrumental, é que o recurso deságua na declaração de nulidade e determinação de nova prática do ato.

    Portanto, se o órgão julgador exerceu juízo de fundo sobre o recedimento da denúncia, o acórdão que provê recurso contra a rejeição da denúncia vale pelo recebimento dela. Na hipótese de o tribunal ad quem considerar nula a decisão do juiz, o enunciado sumular não tem aplicação, porque seu emprego constituiria evidente supressão de instância.

    Fonte: Súmulas do STF - Comentadas. JusPodivm. 5. ed. 2012. pag. 455.
  • (Continuação). Nesse sentido, os seguintes julgados:
    [...]. 1. Assente a jurisprudência do Supremo Tribunal que, em linha de princípio, se o juiz, induvidosamente competente, rejeita a denúncia por um dos fundamentos do art. 43 C. Pr. Penal, o recurso da acusação devolve ao Tribunal ad quem todo o juízo de admissibilidade da denúncia. O mesmo ocorre quando a rejeição da denúncia se ampara em um dos fundamentos do art. 516 do C.Pr.Penal ("inexistência do crime" ou "improcedência da ação").
    [...] (RHC 89458, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 29-09-2006). [...] II. Recurso: supressão de instância. 1. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que, se o juiz, induvidosamente competente, rejeita a denúncia por um dos fundamentos do art. 43 C.Pr.Penal, o provimento do recurso contra a decisão que a rejeita implica o recebimento da denúncia, não representando supressão de instância: precedentes. 2. No caso - apelação (L. 9.099/95, art. 82) dirigida especificamente à decisão que, com fundamento nos arts. 43, III e 44, ambos do C.Pr.Penal, reconhecera a ausência de regular representação da parte -, resulta do provimento da apelação, o mesmo efeito obtido no recurso em sentido estrito, qual seja o recebimento da queixa. 3. Daí, contudo, não se extrai que - dada a devolutividade à Turma Recursal de todas as questões suscitadas -, superada uma delas, não se devessem analisar as demais. (HC 84397, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 12-11-2004).
    [...]1. "Habeas Corpus" contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que, dando provimento a Recurso, recebeu a denúncia contra o paciente, por crime previsto no art. 251, parágrafo 3 , do Código Penal Militar. 2. Alegação de que o aresto deveria ter-se limitado à única questão enfrentada pelo Juízo de 1º grau, que reijeitara a denúncia, ao fundamento de que não indicada a vítima do delito. 3. Alegação repelida, uma vez que da peça inicial se inferia, claramente, ter sido vítima do crime a União Federal (Administração Pública Militar). 4. Em tal hipótese, o S.T.M. podia receber a denúncia, afastando esse único fundamento de sua rejeição, já que preenchidos, também, os demais requisitos, do art. 77, do C.P.Penal Militar. 5. Não convence a alegação de que somente o Juiz de 1º grau pode receber a denúncia, pois a referência a "Juiz", nos arts. 35 e 78 do C.P. Penal Militar, deve ser entendida como a abranger o órgão judiciário a que couber apreciá-la, seja em 1º , seja em 2º grau. 6. "H.C" indeferido. HC 80232, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 24-11-2000).
  • a) SÚMULA 709. STF. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, isso porque a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau impossibilita qualquer decisão de mérito na segunda instância, sob pena de supressão de instância, e o consequente malferimento do princípio do juiz natural da causa e das regras processuais de competência. Nesse caso baixa-se a autos para que outra decisão seja proferida, respeitando os ditames do devido processo legal.

  • Contempla entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos recursos e ações autônomas de impugnação que: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.