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O imposto que incide é o ITR dada a destinação do imóvel. O IPTU e o ITR se excluem. De acordo com o CTN, cabe ao Município definir a zona urbana, observado o art. 32, §1º do CTN. O critério, portanto, é o da localização do imóvel, conforme a definição da lei municipal. A esse critério, porém, deve ser agregado o critério da atividade econômica exercida no imóvel, pois, de acordo com o art. 15 do DL 57/66: Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005). Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ: 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). REsp 1112646 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0051088-6.
http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1168
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Pois bem, o art. 32 do CTN (Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966) diz que:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
O art.15 do Decreto-Lei nº 57 (de 18 de novembro de 1966) diz que: Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005) Neste entendimento, em razão da destinação dada ao imóvel ("cujo uso exclusivo é destinado ao plantio de legumes e verduras") é cobrado o ITR e não o IPTU, apesar de estar em área urbana.
Uma observação: o que pude entender é que essa lei permite que se eu tivesse um terreno de um quarteirão em plena Av. Paulista e quisesse transformá-lo em pasto, por exemplo, o imposto devido então seria o ITR. Nesse caso, o art.15 do DL-57 não seria um pouco incoerente, devido à importância econômica que tem a região citada? O imposto devido seria realmente o ITR? É isso mesmo???? Abraço e bons estudos!
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"...O imposto devido seria realmente o ITR? É isso mesmo????"
Exatamente. Não há dúvida quanto a isso atualmente no STJ.
STF
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. R.E. não conhecido, pela letra "a" do art. 102, III, da C.F., mantida a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Sorocaba, de n 2.200, de 03.06.1983, que acrescentou o parágrafo 4 ao art. 27 da Lei n 1.444, de 13.12.1966. 2. R.E. conhecido, pela letra "b", mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto- lei n 57, de 18.11.1966. 3. Plenário. Votação unânime.
STJ
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ITR. INCIDÊNCIA. CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR, TAMBÉM, A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. § 1º DO ART. 32 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se, também, a destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do Decreto-Lei 57/66. 2. Precedentes: AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007; REsp 738.628/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ DJ 20.06.2005; AgRg no Ag 498.512/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 16.05.2005; REsp 492.869/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005; REsp 472.628/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27.09.2004. 3. Necessidade de comprovação perante as instâncias ordinárias de que o imóvel é destinado à atividade rural. Do contrário, deve incidir sobre ele o IPTU. Incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que para se adotar entendimento diverso faz-se necessário o revolvimento de material fático-probatório. 4. Agravo regimental não-provido.
AGA 200702922727 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 993224 Relator(a) JOSÉ DELGADO Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA
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Explicando melhor, a lei do estado São Paulo contrariava o Decreto-Lei 57/66 e o STF entendeu que isso seria inconstiucional, porquanto o referido Decreto-Lei teria sido recepcionado pela CR com status de Lei Complementar.
Em vista disso, o STJ vem aplicando pacificamente o entendimento de que a destinação econômica do bem integra o fato gerador do ITR.
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Olá. Bom dia. Segue Jurisprudencia do STJ:
Informativo nº 0240
Período: 21 de março a 1º de abril de 2005. Segunda Turma IPTU. ITR. LOCALIZAÇÃO. IMÓVEL. A localização do imóvel não é suficiente para que se decida entre a incidência de IPTU ou ITR. Há que se observar sua destinação econômica. AgRg no Ag 498.512-RS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 22/3/2005.
Bons estudos!!!
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No sentido da alternativa A, considerada correta, o seguinte julgado do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A PARTIR DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO URBANA DO IMÓVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a razão de decidir adotada pelo magistrado de primeiro grau e confirmada pela Corte estadual prescinde da constatação das premissas fáticas suscitadas pelo recorrente, mostra-se inútil a produção da prova requerida a esse respeito.
2. A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou rural. Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que, "[a]o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966" (REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/8/2009).
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela incidência do IPTU ao fundamento de que "os imóveis questionados integram loteamento localizado na zona urbana, e não há absolutamente nenhuma informação, nem sequer por parte do embargante, de que eles se destinem à exploração das atividades agrárias acima referidas". A revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, para infirmar a premissa de que os imóveis situam-se em área urbana e não são utilizados para atividade agrária, pressupõe o reexame da matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 259.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013)
Abraço a todos e bons estudos.
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Teoria da destinação (STF).
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cai pra trás
vamos rasgar o CTN
quero saber onde está esse entendimento do STJ - súmula sobre isso nao tem
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
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QUESTÃO 54 - MPRR - CESPE - 2017 - 3/6/2017
Um imóvel localizado na área urbana de determinado
município é utilizado por seu proprietário comprovadamente
para o exercício exclusivo de atividades agrícola e pecuária.
Nessa situação hipotética,
A) embora sejam devidos, os dois tributos não poderão ser
cobrados cumulativamente, pois ambos incidem sobre o
mesmo bem, devendo ser aplicado o princípio da não
cumulatividade: o contribuinte terá o direito de descontar
do valor do IPTU devido o montante que for eventualmente
pago a título de ITR.
B somente será cabível a cobrança do IPTU, uma vez que
o critério aplicado pelo CTN é o da localização do imóvel,
sendo irrelevante a destinação dada por seu proprietário.
C) é cabível apenas a cobrança do ITR, por expressa previsão
legal, uma vez que o imóvel é utilizado em exploração agrícola
e pecuária.
D) o IPTU e o ITR serão tributos devidos e cobrados
cumulativamente, pois se referem a dois fatos geradores
distintos: o IPTU será devido em razão da propriedade urbana;
o ITR será devido pelo uso de imóvel em atividades agrícola
e pecuária.
Gabarito preliminar Letra "C".
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TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
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GABARITO: A
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ITR: área rural.
ITR exceção: área urbana com características rurais.
Abraços.
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Em suma, o STJ considerou que o DL 57/66 também tem natureza de Lei Complementar e, portanto, por ser mais específico, excepciona a aplicação do IPTU no caso em que o contribuinte der finalidade rural ao imóvel.
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RESOLUÇÃO:
A – Conforme vimos, prestigiando o critério da destinação econômica em detrimento da aplicação pura e simples do critério da localização, a jurisprudência pacificou entendimento que não incide o IPTU, e sim o ITR, quando o imóvel, mesmo situado em zona urbana, receber qualquer destinação não urbana. Essa é a assertiva correta, portanto.
B e C – Incorreta! O critério da localização é insuficiente para definir a incidência.
D – A situação é de incidência do ITR!
Gabarito: A
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RESOLUÇÃO:
A – Conforme vimos, prestigiando o critério da destinação econômica em detrimento da aplicação pura e simples do critério da localização, a jurisprudência pacificou entendimento que não incide o IPTU, e sim o ITR, quando o imóvel, mesmo situado em zona urbana, receber qualquer destinação não urbana. Essa é a assertiva correta, portanto.
B e C – Incorreta! O critério da localização é insuficiente para definir a incidência.
D – A situação é de incidência do ITR!
Gabarito: A