Conforme o art. 134, § 2º, da CF/88, § 2º às
Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º. De acordo com Pedro Lenza, “não se admite a sua vinculação a
quaisquer dos Poderes. Assim, estabelecer que a defensoria é integrante do
Poder Executivo, ou subordinada ao Governador de Estado, ou integrante de
determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição.” (LENZA,
2013, p. 963). Portanto está incorretas as alternativas A e E. Contudo, vale
lembrar que as Defensorias não têm poder de iniciativa para criar cargos.
Especificamente sobre a alternativa E, veja-se decisão do STF:
“É inconstitucional lei complementar
estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor
Público-Geral do Estado e demais agentes integrantes da Administração Superior
da Defensoria Pública local, não observa as normas de caráter geral,
institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e validamente
estipuladas em lei complementar nacional que a União Federal fez editar com
apoio no legítimo exercício de sua competência concorrente. (...). A mera equiparação
de altos servidores públicos estaduais, como o Defensor Público-Geral do
Estado, a Secretário de Estado, com equivalência de tratamento, só se
compreende pelo fato de tais agentes públicos, destinatários de referida
equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição jurídico-administrativa
de Secretário de Estado. – Consequente inocorrência do alegado cerceamento do
poder de livre escolha, pelo governador do Estado, dos seus secretários
estaduais, eis que o Defensor Público-Geral local – por constituir cargo
privativo de membro da carreira – não é, efetivamente, não obstante essa
equivalência funcional, Secretário de Estado.” (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.)
O estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art.
7º, II que é direito do advogado a inviolabilidade do seu escritório. Contudo, essa inviolabilidade não é
absoluta. O mesmo art. 7º, no § 6º relativiza
esse direito no caso de estarem presentes indícios de autoria e materialidade
da prática de crime por parte de advogado. Incorreta a alternativa B.
A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF aos
magistrados (art. 95, II), aos membros do MP (art. 128, § 5º, I, “b”) e aos
membros da DP (art. 134, § 1º), não podendo ser estendida aos procuradores dos
estados e do DF. Correta a alternativa C. Veja-se decisão do STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RESTRIÇÃO DO PODER DO CHEFE DO
EXECUTIVO. PRERROGATIVAS AOS PROCURADORES DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do
Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembléia Legislativa, ofende o
disposto no art. 84, XXV e art. 131, § 1º da CF/88. Compete ao Chefe do
Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo
tal prerrogativa ser estendida ao Procurador-Geral do Estado. A Constituição
Estadual não pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação
dos Procurados do Estado, seus subordinados hierárquicos. É inconstitucional
norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e
administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos
servidores da Administração Pública. O cargo de Procurador Geral do Estado é de
livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o
Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes. A garantia da
inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos Magistrados,
aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não
podendo ser estendida aos Procuradores do Estado. Em síntese, a autonomia
conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o
condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória. Precedentes.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 291, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010, DJe-168 DIVULG
09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-01 PP-00001)
De acordo com a jurisprudência do STF, norma estadual não
pode atribuir à DPE a defesa judicial dos servidores públicos estaduais
processados criminalmente em razão do regular exercício do cargo. Incorreta a
alternativa D. Veja-se:
"Norma estadual que atribui à Defensoria
Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais
processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo
extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da
Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º,
LXXIV." (ADI 3.022, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-8-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.)
RESPOSTA: Letra C
A) ERRADA!
É vedado norma legal vincular a DP a uma secretaria estadual, pois isso colocaria em risco a autonomia do DP.
B) ERRADA!
Tudo é feito no limite legal.
Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão." (Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário, DJE de 26-3-2010.)
C) CORRETA!
Inamovibilidade -> Magistrados, membros do MP e membros da DP
Quanto aos Procuradores dos Estados, a CF não outorga essa garantia.
* Não confundir Procurador-Geral do Estado, com Procurador-Geral de Justiça
D) ERRADA!
Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo -> inconstitucional
E) ...