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Gabarito LETRA E)
A fundamentação se encontra na Lei 8666/1993.
a) A administração pública goza da prerrogativa de, unilateralmente e sem motivação, rescindir contratos administrativos. (ERRADO)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) Se a inexecução do contrato decorrer de culpa da administração, poderá o contratado rescindi-lo, recebendo apenas as parcelas devidas até a data da rescisão. (ERRADO)
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
c) Não se admite a celebração de contrato verbal com a administração pública, e, em face do princípio constitucional da publicidade, a lei não comporta excepcionalidade a essa vedação. (ERRADO)
Art. 60 - Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
d) O instrumento de contrato é obrigatório em todas as modalidades de licitação. (ERRADO)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
e) A publicação resumida do instrumento de contrato é condição indispensável para sua eficácia. (CERTO)
Art. 61 - Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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Complementando o ótimo comentário da colega acima, a alternativa B está errada porque não há possibilidade do contratado rescindir o contrato. Rescisão unilateral só pela Administração. Fora isso, a rescisão pode ser amigável, por acordo entre as partes, ou pela via judicial. Ou seja, se houver inexecução por culpa da Administração, o contratado deverá se socorrer ao Judiciário. Não pode, ele próprio, rescindir o contrato. A propósito, vejam o que diz o art. 79 da Lei 8666:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
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Art. 60 - Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
O artigo se refere às compras e serviços ( quais não sejam serviços de engenharia ), as quais serão realizadas pela modalidade de convite, tendo como condição necessária não ultrapassar o limite de 80.000,00. Com efeito, compras até 4.000,00.
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Letra E-
olá gente;
NÃO CONFUNDIR:
Eficácia:Potencialidade de produção dos efeitos jurídicos.
Aptidão para produção concreta de efeitos.
Vigência:Período no qual o adimplemento do contrato permanece obrigatório entre as partes.
Fonte; Direito Administrativo Mapas mentais.
Thiago strauss e Marcelo Leite.
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a) ERRADA. A administração pública goza da prerrogativa de, unilateralmente e sem motivação, rescindir contratos administrativos. Tem que ter motivação. Teor do art. 78, parágrafo único:
"Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa."
b) ERRADA. Se a inexecução do contrato decorrer de culpa da administração, poderá o contratado rescindi-lo, recebendo apenas as parcelas devidas até a data da rescisão. Art. 79, § 2º fala que o contratado terá direito a outras verbas:
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
c) ERRADA. Não se admite a celebração de contrato verbal com a administração pública, e, em face do princípio constitucional da publicidade, a lei não comporta excepcionalidade a essa vedação. Teor do art. 60, parágrafo único:
"É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
d) ERRADA. O instrumento de contrato é obrigatório em todas as modalidades de licitação. Teor do art. 62 da Lei 8.666/93:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
e) CORRETA. A publicação resumida do instrumento de contrato é condição indispensável para sua eficácia.
Teor do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93: "A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei."
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Se a rescisão ocorrer sem culpa do contratado, quer seja por motivo de interesse público, em razão de caso fortuito ou força maior ou do descumprimento contratual pela Administração, a lei estabelece que o contratado terá os seguintes direitos (art. 79, § 2.º, I, II e III):
a) ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido;
b) devolução da garantia contratual;
c) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
d) pagamento do custo de desmobilização.
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Publicação do contrato:
>Providenciada até o 5º dia útil do mês seguinte da assinatura
> Para ocorrer até 20 dias depois
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Duvido caí uma questão desse nível pra tecnico judiciario.
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Para não errarmos achando que não há exceção alguma!! :)
Apesar de a letra E estar correta em razão da Lei 8.666/93, em 2015 tivemos acréscimo de dois parágrafos na Lei de Organizações Criminosas que dispensou essa publicação e, ainda assim, terá eficácia o contrato.
A lei que acrescentou os parágrafos ao artigo 3º foi a Lei 13.097 de 2015:
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros previstos em lei, os seguintes meios de obtenção de prova:
(...)
§ 1o Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2o No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Deus abençoe vocês!!