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GABARITO LETRA C)
Súmula nº 303 do TST FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
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Letra a) errada conforme OJ 152 SDI-1 TST
152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
Por outro lado, o prazo para recorrer é em dobro e não em quadrupulo, conforme art 188 CPC:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
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OJ 192 SDI1 TST
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C
LETRA A – ERRADA- As Pessoas Jurídicas de Direito Público podem ser consideradas revéis, segundo entendimento consagrado na OJ 152, vide:
“OJ 152 DA SDI- I DO TST- REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 - Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.”
LETRA B – ERRADA– Ao celebrar um contrato de emprego a pessoa jurídica de direito público nivela-se a qualquer particular ficando sujeita à multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias. Vide:
“OJ 238 DA SDI-I DO TST - ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 -Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.”
LETRA C– CORRETA– Vide Súmula 303 do TST, item I, b:
SÚMULA Nº. 303 DO TST - FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
LETRA D–ERRADA– Só estará sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ultrapassar 60 salários mínimos. Vide Súmula 303 do TST, Item I, a, já transcrita acima.
LETRA E– ERRADA– Os Embargos de Declaração são classificados como Recurso pela doutrina majoritária, portanto, o prazo para opor embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público será contado em dobro. Vide:
OJ Nº.192 DA SDI- I DO TST - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69 (inserida em 08.11.2000) - É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.
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Por gentileza,
Alguém poderia me explicar a letra B em relação ao parágrafo único do 467 da CLT?
b) não se submetem à multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.
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Sarah, não esquece da multa do art.477
Orientação Jurisprudencial n.º 238 da SBDI-
238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.
Bjomeliga
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ALTERNATIVA "B" - Em relação à dúvida da Sarah Carvalho,
Devemos atentar que o art. 467 e o art. 477, ambos da CLT,tratam de situações diversas.
A multa do §8º do art. 477 é em relação ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Já a multa do art. 467, apesar de se referir também a verbas rescisórias, restringe-se às incontroversas. Ou seja, fatos geradores diferentes (por assim dizer), não configurando bis in idem (que não é o nosso mérito aqui).
Mas a diferença que determina o tratamento dessas multas em relação à aplicação ou não às Pessoas Jurídicas de Direito Público (compreendendo-se aqui a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas), acredito eu, deve-se ao momento em que é devido o seu pagamento.
A OJ 238 da SDI-1 justifica a aplicação da multa do art. 477da CLT argumentando que a pessoa jurídica de direito público nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do “jus imperii”ao celebrar um contrato de emprego. Acredito que daí surgiu a dúvida da colega, que consiste, suponho eu, no seguinte:
- Diante dessa afirmação, por que a multa do art. 467 não se aplica a esses entes de direito público também? Não se trata igualmente de situação em que a pessoa jurídica de direito público está nivelada a qualquer particular, em direitos e obrigações, por se tratar de relação de emprego? Porque o tratamento diferenciado?
Segundo Sérgio Pinto Martins, “o art. 467 da CLT não se aplica à União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, nas autarquias e fundações públicas em razão de que as condenações judiciais têm de ser satisfeitas por precatório” (in Comentáriosà CLT, 5ª ed. Atlas, 2001. p 467)
Ou seja, segundo esse autor, o tratamento diferenciado pelo art. 467 da CLT dado à pessoa jurídica de direito público é justificado pelo momento diferenciado em que é devido o pagamento das verbas incontroversas, que é a “data do comparecimento à Justiça do Trabalho”, ou seja, a data da audiência. Como as despesas arcadas pelos órgãos públicos devem ser previstas com antecedência, por mais que o contrato de emprego esteja sob os ditames do direito privado, prevalece o preceito público sobre o privado.
A ideia é a de que o administrador, caso fosse obrigado apagar as parcelas incontroversas na ocasião da data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho, nem sempre teria condições de prever tal gasto com antecedência e acabaria muitas vezes não podendo pagar e sofrendo a multa. Só se ele retirasse esse valor de receitas destinadas a outras aplicações é que teria condições de pagar as verbas incontroversas sempre sem problemas. Mas retirar dinheiro destinado a despesas públicas por essas eventualidades representaria lesão ao interesse público, algo inadmissível.
Esse é o raciocínio que esse doutrinador traz para justificar o tratamento diferenciado.
Mas, enfim, a par de achar uma explicação lógica ou não para a diferença de tratamento, o fato é que a Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001 acrescentou ao art. 467 da CLT o parágrafo único que exclui a aplicação do disposto no caput às pessoas jurídicas de direito público lá apontadas (União,os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas)
CONCLUSÃO:
PARA A PROVA SABER QUE: A MULTA DO ART. 477 É DIFERENTE DA DO ART. 467 (fatos geradores diferentes e momento do pagamento da multa diferentes)
- Art. 477, §8º da CLT -> APLICÁVEL à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas autarquias e fundações públicas (OJ 238, SDI -1)
- Art. 467 da CLT -> NÃO APLICÁVEL à União,aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas autarquias e fundações públicas (parágrafo único desse mesmo artigo, que foi acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001)
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Pessoal ACHO que tá havendo algum engano aí com relação a dúvida de Sarah (por sua vez explicada pelo Vinnicius).
NÃO EXISTE MAIS O P.Ú. DO ART. 467!!! Ele havia sido acrescentando por uma MP, que por sua vez não foi mantida! Por isso, a OJ aqui comentada para explicar a questão é que vale como fundamentação a essa assertiva.
Caso alguém entenda de maneira diversa por favor esclareça.
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Alternativa "a" - Incorreta: As pessoas jurídicas de direito público sujeitam-se à revelia, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDl-I do TST.
Alternativa "b" - Incorreta: "Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego" (OJ nº 238 da SDl-I doTST).
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Nova redação da Súmula nº 303 do TST, agora de acordo com o NCPC, que serviu de justificativa para a letra C ser considerada correta:
Súmula nº 303, TST.
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:
a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
que constituam capitais dos Estados;
c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) Súmula ou OJ do TST (lembrando que o NCPC fala “súmula de tribunal superior”, sendo mais abrangente, não se limitando apenas à súmula do TST);
b) Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo TRT está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa
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Importante registrar a nova redação do artigo 183, do CPC:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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Não confundir:
Apesar das disposições do NCPC, no processo do trabalho, por haver regra própria, mantém-se o prazo em QUADRUPLO para CONTESTAR, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público que não explore atividade econômica.
A CLT prevê que entre a notificação e a audiência deve haver o interregno de 5 dias (Art. 841).
A doutrina entende que esse é o prazo que o reclamado possui para contestar. Assim, para a fazenda pública, essse prazo será de 20 dias.
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Embasamento legal:
CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Dec. 779/69 - Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;