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ID
866341
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação aos royalties recebidos pelos Estados em decorrência da exploração do petróleo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • MS 24312 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  19/02/2003           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa
     

    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO. CABIMENTO. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E GÁS NATURAL. PARTICIPAÇÃO, EM SEU RESULTADO, DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 20, § 1º. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DESTA EXPLORAÇÃO NO TERRITÓRIO FLUMINENSE. 1 - Não tendo sido atacada lei em tese, mas ato concreto do Tribunal de Contas da União que autoriza a realização de auditorias nos municípios e Estado do Rio de Janeiro, não tem aplicação a Súmula 266 do STF. 2 - Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). 3 - É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio, acordo ou ajuste - de recursos originariamente federais. 4 - Entendimento original da Relatora, em sentido contrário, abandonado para participar das razões prevalecentes. 5 - Segurança concedida e, ainda, declarada a inconstitucionalidade do arts. 1º, inc. XI e 198, inc. III, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, além do art. 25, parte final, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991.

  • RESPOSTA CERTA: A


    A receita pública é a entrada de dinheiro nos cofres públicos de forma definitiva.

    A classificação da receita pode ser quanto à origem do ingresso ou o motivo da entrada.

    Quando à origem do ingresso: originárias, derivadas e transferidas (detalhamento abaixo).

    Quanto ao motivo do ingresso, subdividem-se em receitas correntes e receitas de capital.


    As receitas originárias são resultantes das atividades do Estado como agente particular e, assim, submetidas ao direito privado. Trata-se das situações em que a Administração encontra-se em relação de coordenação com o particular, que entrega recursos àquela não por conta de uma imposição, mas por força do exercício de sua autonomia. Está-se diante, portanto, de uma relação horizontal que se estabelece entre Estado e particular. Como exemplos, citem-se as receitas provenientes (i) de contratos, herança vacante, doações, legados; (ii) de exploração do patrimônio do Estado por meio de vias públicas, mercados, espaços em aeroportos, estradas, etc; e (iii) da prestação de serviços públicos por concessionário (i.e., preços públicos e tarifas).


    As receitas derivadas, de outro lado, são aquelas cuja origem está no poder de imposição do Estado em face do particular. Decorrem, portanto, de uma relação de subordinação (ou vertical) que se estabelece entre a Administração e o administrado, a qual obriga este último à entrega de recursos ao Estado, sem que isso decorra do exercício da autonomia. Há, ao contrário, constrangimento do patrimônio do particular. O exemplo clássico é o dos tributos, mas, ao lado destes, encontram-se, também, as penalidades, tributárias ou não.


    Por fim, temos as receitas transferidas, que decorrem da transferência de recursos entre os entes da Federação. Portanto, diferentemente do que ocorre com as receitas originárias e derivadas, esses recursos decorrem não de uma relação que se estabelece entre Estado e particulares, mas sim em virtude de reações entre os entes da Federação. Referidas transferências de receitas podem ser resultantes ou do texto constitucional e legal - nesse caso, teríamos transferências obrigatórias - ou de mera liberalidade do ente, a título de auxílio - hipótese das transferências voluntárias, definidas no art. 25 da LRF.


    (Piscitelli, 2014, p 94)

  • A participação dos Estados na exploração do petróleo é uma compensação financeira classificada como receita originária.

    CF, art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  • Questão desatualizada. Hoje, o STF entende como indenização pelo fato da exploração dos recursos naturais.

  • Alguém sabe dizer qual o erro da letra e? Eu entendi que a letra A está correta mas por qual motivo esse recurso não é auditado pelo TCU?

  • Ola Daniela:

    "têm a aplicação dos recursos sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União, por se tratarem de receitas originariamente federais". 

    O Estado ou Município abocanha parte do dinheiro fruto de royalties - porém, não se trata de um repasse feito pela União que configura dinheiro federal. No meu entendimento, o que a questão está afirmando é que o TCU irá fiscalizar a forma como o Estado ou Município irá torrar essa grana, por se tratar de dinheiro transferido da União ao Estado  ou Município, quando se sabe muito bem, não é nada disso. 

    A questão é que a fiscalização de "como será gasto"  não será feita pelo TCU, mas pelo Tribunal de Contas local, como, por exemplo, um TCE. 

    Veja mais sobre isso no link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=60080

  • Royalties de petróleo: natureza jurídica?

     

    - Qual a natureza jurídica dos royalties, nos termos do art. 20, § 1º, da CF? Tributo?

     

    A resposta é polêmica na doutrina e o tema volta a entrar na pauta do STF, tendo em vista as novas discussões a respeito da repartição dessas receitas (estados produtores e não produtores).

     

    De todo modo, o concurseiro deve saber que o STF já teve oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídicas dos royalties, nos termos da CF.

     

    A questão consiste em verificar se se trata de receita originária ou tributo (receita derivada: tributo: prestação pecuniária prevista em lei, nos termos do art. 3º do CTN), conforme as discussões travadas no Supremo.

     

    O STF analisou essa questão e pacificou o entendimento de que “Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º)” (MS 24312, Rel.: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2003, DJ 19-12-2003). No mesmo sentido, tem-se ainda o RE 228.800, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence e o AI – AgR 453.025-1, da relatoria do Min. Gilmar Mendes.

     

    A dúvida surgiu, porque os recursos minerais são bens da União e a participação/compensação está destinada a outros entes/entidades. E mais, há aí uma prestação pecuniária compulsória.

     

    Não obstante, o STF se posicionou de que de tributo não se cuida. Ressaltou-se o caráter compensatório (indenizatório), no que se refere a Estados, Municípios etc, a fim de se reconhecer que se trata de receita patrimonial.

     

    Recomendamos ao menos a leitura do RE 228.800. Nesta ocasião, o Min. Sepúlveda isto expressou em seu voto:

    “A compensação financeira se vincula, a meu ver, não à exploração em si, mas aos problemas que gera.

    Com efeito, a exploração de recursos minerais e de potenciais de energia elétrica é atividade potencialmente geradora de um sem número de problemas para os entes públicos, especialmente para os municípios onde se situam as minas e as represas. Problemas ambientais – como a remoção da cobertura vegetal do solo, poluição, inundação de extensas áreas, comprometimento da paisagem e que tais -, sociais e econômicos, advindos do crescimento da população e da demanda por serviços públicos.

    Além disso, a concessão de uma lavra e a implantação de uma represa inviabilizam o desenvolvimento de atividades produtivas na superfície, privando Estados e Municípios das vantagens delas decorrentes”.

     

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/royalties-de-petroleo-natureza-juridica/

  •  CF, Art. 100, § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal (royalties), verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.   

  • O STF sedimentou o entendimento de que os royalties ostentam natureza de receitas originárias, independentemente de pertencerem à União ou do repasse realizado a E/DF/M.(art. 20, §1º CF/88)

    E esses royalties são o q mesmo?

    São compensações financeiras pela exploração de recursos naturais - pertencentes à União - e é repassada uma parcela aos E/M/DF.

  • ROyalties

     

    Receita Originária

  • O erro da E ta respondido pelo colega que apresentou o MS 24312.

    3 - É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio, acordo ou ajuste - de recursos originariamente federais.

  • Royalties se tratam de receitas ORIGINÁRIAS decorrentes quer da participação. dos entes no resultado da exploração de petróleo, por ser receita cuja produção está na exploração do patrimônio do Estado. Ademais, o petróleo no solo ou no subsolo pertence à União nos termos do art. 20, incisos V a IX.