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ID
866518
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (ERRADA): São modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada: servidão administrativa, limitação administrativarequisição, desapropriação, tombamento, ocupação temporária. Imissão provisória na posse: não  é modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada. Se trata apenas de ordem expedida quando o juiz reconhece o direito de posse de determinada pessoa em relação a determinada coisa e ordena que esta seja retirada da posse de quem a tem indevidamente e retorne ao legítimo dono;
    ALTERNATIVA B (ERRADA): A regra geral é que a indenização seja prévia, justa e em dinheiro, mas há exceções. a primeira delas é a despropriação para fins de reforma agrária (CF, art. 184), em que a indenização é paga por meio de títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. A segunda exceção é a desapropriação para fins urbanísticos (CF, art. 182, § 4º, III) em que o pagamento da indeização será feito meidante títulos da dívida pública, de emissão anteriormente aprovada pelo Senado Federeal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, sendo assegurado o vlor real da indenização e os juros legais; e, ainda, a desapropriação confiscatória, prevista no art. 243 da CF, que se consuma sem o pagamento de qualquer indenização ao proprietário;
    ALTERNATIVA C (ERRADA): As limitações administrativas, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público em favor dos proprietários;
    ALTERNATIVA D (CERTA): Tanto na requisição quanto na ocupação temporária a regra é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Se o uso da propriedade particular pelo Poder Público não porvocou prejuízo ao proprietário, não há que se falar em indenização. Só o exame de cada caso concreto é que permitirá avaliar se haverá ou não direito à indenização.  
    ALTERNATIVA E (ERRADA): CF, Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
  • A meu ver a letra D tbm está errada porque a ocupação termporária para realização de obras, segundo Marinela, depende de pagamento de indenização em dinheiro. Alguém tem esclarecimentos?
  • A Gabriela tem razão,

    No livro da Fernanda Marinela cita-se, na parte que trata de ocupação temporária que há, sim, a indenização. Esta autora fala, inclusive, sobre a figura da caução, quando exigida. Note-se que esta indenização é muito usual nos casos de ocupação temporária para prospecção mineral e pesquisa arqueológica ou de minérios, ainda mais quando houver a alteração do solo.
  • Em sede de ocupação temporária, a regra é que haverá indenização se ficar comprovado prejuízo (dano efetivo).
    (Procuradoria do Estado/AL – 2011 – ISAE)A requisição e a ocupação temporária não são indenizáveis, salvo se houver dano ao proprietário. CORRETO.
     
             Contudo, ressalta-se que é pacífico na jurisprudência que a ocupação temporária, quando precede à desapropriação, será indenizada.Nesse sentido, se mantém Carvalho Filho, afirmando que existem duas modalidades de ocupação temporária, e é isto que vai definir ou não os consequentes casos de indenização:
     
     “Uma delas é a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação, esta a prevista no citado art. 36 da lei expropriatória. A outra é a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral, sem qualquer vínculo com o processo de desapropriação executado pelo Estado. (...) A questão da indenização, em nosso entender, dever levar em conta essas duas modalidades. A primeira delas implica o dever do Estado de indenizar o proprietário pelo uso do imóvel. O referido dispositivo da lei expropriatória estabelece que a ocupação “será indenizada, afinal”. Nota-se aqui que a utilização estatal se consuma por período de tempo mais extenso, gerando, em consequência, o dever indenizatório. Na ocupação desvinculada da desapropriação, a regra é a mesma que vale para a servidão administrativa, ou seja, em princípio não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário”.
     
             Dessa forma, adotando a posição do referido autor, importante é ressaltar que, no primeiro caso haverá indenização independente de dano físico à coisa, pois, o processo de ocupação nesse caso, já é por si só excessivamente moroso, trazendo consigo prejuízos ao proprietário em decorrência dessa morosidade, e, conforme dispõe a lei expropriatória no seu artigo 36, haverá indenização a posteriori, não fazendo menção alguma quanto à necessidade de ocorrência de dano para que haja o ressarcimento. Por outro lado, isso não acontece, por exemplo, nos casos em que essa vinculação ao processo desapropriatório inexiste, pois, veja bem, uma situação que necessite do bem particular para fins de depositar ali alguns equipamentos por período referente à duração de reforma em estabelecimento que funciona órgão público, não traz em princípio prejuízo ao proprietário, exceto, se advindo desse uso, ocorrer alguma deteriorização na coisa, diga-se de passagem.