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ID
867577
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos seguintes contratos comerciais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)
     O contrato denominado "factoring" ou faturização é aquele segundo o qual ocomerciante – chamado de faturizado - cede seus créditos relativos às vendas a terceiros, total ou parcialmente, a um outro comerciante ou a uma instituição financeira – o faturizador – prestando este àquele serviços de administração de crédito mediante uma remuneração pactuada entre as partes.
    http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/fredericomessias/contratofactoring.htm

    Não tem responsabilidade pela solvência.


  • Letra "A":
    FACTORING
    É o contrato pelo qual um empresário se obriga a adquirir crédito mediante prévia seleção de outro empresário, disponibilizando-lhe ainda serviço de gestão comercial.
                            As empresas de factoring não são financeiras, não fazem parte do sistema financeiro nacional, pois elas apenas adquirem crédito, assim não são fiscalizadas pelo BACEN.
                            O contrato de factoring é atípico, não há referência legal no Brasil, aplicando-se para resolver os problemas advindo desses contratos o direito comparado.
    Elementos essenciais
    a) Assunção do risco da inadimplência do título faturizado pela operadora do factoring, salvo duas exceções, hipóteses em que a operadora não assumirá o risco da inadimplência: 1o. Quando o título for simulado(frio); 2o. Havendo vício formal no título
    b) O contrato é intuitu personae em relação a factoring: cada faturizado somente poderá negociar com uma única factoring.
    c) A operadora de factoring tem a faculdade de escolher os títulos que ela fatorizará, salvo se o consumidor tiver sido captado para o faturizado pela operadora de factoring.
    d) Remuneração do “factor”: consistirá em um percentual do valor do título fatorizado, compreendendo juros, correção monetária, taxa de assunção do risco de inadimplência, taxa pelo serviço disponibilizado.
  • LETRA "B": Alienação fiduciária:
    É um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena à outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (normalmente uma instituição financeira, proprietária indireta do bem) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato (o pagamento).
    DEC. 911/1969:
    Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
  • A) ERRADA.

    É da essência do contrato de factoring ou "Fomento Mercantil" ou "faturização", a assunção, pela IF-faturizadora, dos riscos do inadimplemento dos créditos do faturizado. Conquanto não seja conceito exato, serve de norte a Lei 9.718, a qual revogou dispositivo da Lei 8.981, que conceituava essa espécie contratual a partir do previsto em Convenção Diplomática assinada pelo Brasil (Convenção Diplomática de Ottawa de Maio de 1988). Assim, hoje, a Lei 9.718 dispõe:

    Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
    VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).





  • B) ERRADA.

    Ao credor-mutuante-fiduciário, cabe, em primeiro lugar, a venda do bem. Se não estiver na posse do bem, pode ajuizar ação de busca e apreensão, passível de conversão em ação de depósito, caso o bem não se encontre em posse sequer do devedor-mutuário-fiduciante. Além disso, para manejar a ação, basta que se verifique a mora do devedor ou o inadimplemento (Del. 911):

    Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
    (...)
    Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
    (...)
    Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.


      
  • C) ERRADA.

    A representação comercial pode ser exercida por pessoa jurídica e deve ser exercida em caráter não eventual (Lei 4.886):

    Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

  • D) ERRADA.

    Não é limitada a 1% ao mês.


    LEASING. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO ANTECIPÇADO. DESFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TR. SERASA.
    1. O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Necessidade que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira.
    2. Restrita à taxa média de mercado, a estipulação da comissão de permanência não é tida como cláusula puramente potestativa. Precedentes do STJ.
    3. Quando convencionada, é possível a utilização da TR como fator de atualização monetária.
    4. A cobrança antecipada do valor residual não desfigura o contrato de leasing (EREsp nº 213.828/RS).
    5. Ainda que esteja o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, o deferimento do pedido do devedor para obstar o registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito não prescinde da presença concomitante de outros dois elementos: a) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) a prestação de depósito ou caução do valor referente à parte incontroversa do débito (REsp nº 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Requisitos ausentes na hipótese dos autos.

    6. A exigência de valores excessivos nos contratos afasta a mora do devedor. Reintegração de posse improcedente. Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
    (REsp 507882 RS 2003/0035673-0Relator(a):Ministro BARROS MONTEIROJulgamento:17/11/2003Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA)


    E) CORRETA

    Lei 8.955:

    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    (...)

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
  • Sobre os juros remuneratórios da letra D:

    SÚMULA Nº382 STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."
  • Importante lembrar que o contrato de franquia para ter efeitos perante terceiros deve ser registrado no INPI, relativamente à transferência do uso da marca ou patente:

    LEI 9.279/96 Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

      Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

    O que não se confunde com o registro no cartório. 

  • Sobre a letra B, ver arts. da Lei 9514/1997:


    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.


    Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

  • Sobre a cobrança de VRG no leasing:
    Súmula 293 STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. 

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 13966/2019 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL E REVOGA A LEI Nº 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 (LEI DE FRANQUIA))

    ARTIGO 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    ARTIGO 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

    I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

    II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

  • Em 26 de dezembro de 2019 foi aprovada a Lei nº 13.966 que instituiu sistema de franquia empresarial e revogou a Lei nº 8.955/94 (antiga lei de Franquia).