-
Opção correta, letra "A".
Vejamos item a item... (grifo meu)
a) A construção de uma sociedade livre, justa e solidária constitui-se em um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Por suas características, essa norma é definida como programática. CORRETO. Como previsto no artigo 3º, paragrafo I, temos que "contruir uma sociedade ivre, justa e solidária", é um dos objetivos fundamentais da República federativa do Brasil. Na verdade, temos ao longo dste dispositivo (art. 3º) as metas que o Estado Brasileiro pretende alcançar ao longo de um período de tempo incerto, sendo necessário que, para tanto, que sejam estabelecidas metas, parâmetros, diretizes, etc. Desta forma temos norma de conteudo programático a qual esta fortemente associada à classificação dirigente (classificação quanto à finalidade) de nossa Constituição.
b) As normas de eficácia limitada são aquelas que a CF regulou suficientemente. ERRADO. As normas de eficácia limitada subdividem-se quanto aos princípios "institutivos" e os "programáticos", mas de maneira geral são as normas das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais para que o legislador ordinário, posteriormente, estruture detahadamente em definitivo.
c) É princípio fundamental da República Federativa do Brasil a dissolubilidade do vínculo federativo, dado o direito de secessão dos estados e municípios. ERRADO. O próprio art. 1º já deixa claro o caráter "indissolúvel" da Republica Federativa, visando manter sempre a união dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
d) As normas constitucionais de eficácia plena não admitem qualquer tipo de regulamentação legal. ERRADO. Mesmo que tais normas sejam aquelas que, em princípio, não dependem de regulamentação legislador ordinário, não podemos dizer que não admitam nenhuma regulamentação pois estão sujeitas a edição de legislação normativa em caráter de detalhamento e regulamento sobre sua aplicação.
e) A norma constitucional que estabelece que a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios, prevista no art. 33 da CF, é classificada como de eficácia contida. ERRADO. O prórprio termo "lei disporá" contraria a condição de norma de eficácia contida, visto que esta sao aqualas que o llegislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinda metária, apenas deixando deixou certa margem de atuação ao porder descicíonário. Além disso, esta margem não esta contida no artigo 33, o qual trata da organização administrativa e judiciária dos territórios, situação na qual não há de se falar em poder descricionário..
-
Achei que a principal diferença entre a plena e contida é justamente nisso.
plena: não admite lei regulamentando.
contida. admite lei regulamentando.
-
Os FUNDAMENTOS (art. 1º da CF) são os valores estruturantes do Estado brasileiro, por isso consubstanciam-se em normas de EFICÁCIA PLENA.
Já o OBJETIVOS FUNDAMENTAIS (art. 3º da CF) consistem em algo exterior a ser perseguido, logo estão consagrados em normas-tarefa, normas-fim, normas de EFICÁCIA LIMITADA do tipo de Princípio Programático (NORMAS PROGRAMÁTICAS), que estabelecem os fins precípuos para os quais os poderes públicos devem empreender todos os esforços necessários para que sejam alcançados.
Fonte: CF comentada de Marcelo Novelino e Dirley da Cunha Jr.
-
Normas constitucionais de eficacia contida e limita concedem a regulamentação por norma infraconstitucional, logo sempre tive a dificuldade de distingu-las por gentileza alguem pode me passar um conceito pratico de diferença?!!
-
Tenho a msma dúvida da colega acima, alguém poderia nos ajudar?
-
Bem, vou tentar ajudar a esclarecer a dúvida das colegas thaena maramalde e daniele vasconcellos.
Normas de eficácia contida é aquela que tem condições para alcançar seus efeitos, sua eficácia, mas que permitem certa limitação ou restrição desses efeitos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o inciso XIII, do artigo 5º que fala da nossa liberdade de podermos exercer qualquer ofício ou trabalho, MAS que em algumas profissões deverá ser respeitada o que a lei estabelecer (por exemplo, qualquer pessoa que deseja pode se tornar um padeiro, a CF não traz nenhuma condição a tal profissão, mas se você quiser ser um médico, necessita ter a formação necessária e o registro necessário no CRM, conforme estabelecido em lei).
Já as normas de eficácia limitada, não tem nenhuma condição de "exalar" seus efeitos, dependendo complemamente de legislação infraconstitucional. Um exemplo é o paragrafo 3º do artigo 18 (fala da organização politico administrativa, dizendo que os Estados poderão incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros desde que aprovada pela população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.)
Espero que tenha ajudado!
Abraços
-
Eficácia plena: são as que produzem todos os efeitos de imediato no momento em que entram em vigor e não dependem de norma infraconstitucional.
Eficácia contida: também produzem todos os efeitos de imediato, porém a norma infraconstitucional ou até mesmo constitucional pode restringir os seus efeitos, é uma norma que pode ser reduzida pelo legislador.
Eficácia limitada: no momento em que entram em vigor não produzem efeitos de imediatos, pois dependem de uma norma infraconstitucional ou lei específica para produzir efeitos.
-
Só para complementar a resposta dos demais colegas:
e) A norma constitucional que estabelece que a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios, prevista no art. 33 da CF, é classificada como de eficácia contida.
A norma prevista no art. 33, CF é classificada como de eficácia limitada, uma vez que necessita de atuação legislativa posterior para que possa gerar plenamente todos os direitos e obrigações.
-
OBSERVEI QUE NOS COMENTÁRIOS FALTOU O CONCEITO DE NORMAS PROGRAMÁTICAS, LÁ VAI:
José Afonso da Silva define as normas programáticas como sendo aquelas "através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado."
Eficácia limitada, mediata, reduzida, mínima diferida ou relativa complementável
São as normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto de forma mediata, diferida, ainda limitada. Cabendo lembrar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação positiva do Poder Público. Dividem-se em:
Princípios institutivos ou organizativos: contém esquemas gerais em que o legislador constituinte originário cria estruturas de instituições, órgãos, ou entidades e permite que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
Impositivas: art. 20, § 2o, art. 32, § 4o, arts. 33, 88, art. 90, § 2o, 91, § 2o, 107, § 1º, 109, VI, 113, 121, art. 128, § 5o, art.146, art. 165, § 9o, art. 163.
Facultativas ou permissivas: art. 22, parágrafo único, art. 25, § 3o, art. 125, § 3o, art. 154, I, 195, § 4o.
Princípios programáticos: as normas constitucionais programáticas não produzem seus plenos efeitos com a entrada em vigor da CF (são normas de eficácia limitada). Porém, além da eficácia jurídica (revogação de leis anteriores contrárias, parâmetro para inconstitucionalidade de leis posteriores contrárias, utilizadas como interpretação para resolução de casos levados à apreciação judicial) e a previsão de atuação posterior (concretização de seus plenos efeitos pelo poder público), as normas programáticas têm por objeto a disciplina dos interesses econômicos-sociais (realização da justiça social, existência digna, valorização do trabalho, desenvolvimento econômico, repressão ao abuso do poder econômico, assistência social, intervenção do Estado na ordem econômica, amparo à família, combate à ignorância, estímulo à cultura, à ciência e à tecnologia). Em certa medida vinculam os Poderes porque o Legislador, no mínimo, não pode fazer leis contrárias, o Judiciário não pode negar-lhes vigência ou julgar contra elas e o Executivo não pode produzir políticas públicas em sentido oposto. São protegidas por Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, conforme o art. 103, § 2o, quando exigem a atuação positiva do Legislador ou de órgãos públicos, também podem ser protegidas por Mandado de Injunção, conforme o art. 5o, LXXI, quando sejam essenciais ao exercício de direitos constitucionais e, por último, admite-se, quando for o caso, a proteção por Iniciativa Popular, conforme o art. 14, III, c/c (combinado com) o art. 61, § 2º. As normas programáticas se concentram, geralmente, nos Títulos VII e VIII da Constituição. São exemplos:
Normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade: art. 7o, XI (já há lei posterior, então pode-se dizer que deixou de ser programática, concretizando-se), XX (a proteção ao mercado de trabalho da mulher, dada a discricionariedade do legislador ordinário, é norma de difícil proteção via Mandado de Injunção), XXVII, art. 173, § 4o (a lei já existe e há o Conselho Administrativo de Defesa Econômica para tratar do assunto), art. 216, § 3o, e, por último, o art. 218, § 4o.
Normas programáticas referidas aos Poderes Públicos: art. 21, IX, art. 184, art. 211, § 1o, art. 215, § 1o, art. 216, § 1o, art. 217, art. 218, § 3o, art. 226, § 8o, e art. 227, §1o.
Normas programáticas dirigidas à ordem econômica e social: arts. 170 e 193.
Bons estudos.
-
qual a diferença entre normas de eficacia limitadas programaticas e principiologicas...?
-
Norma Constitucional de Eficácia *ABSOLUTA: (NÃO poderão ser atingidas por EC) (Cláusulas Pétreas) |
|
Norma Constitucional de Eficácia *PLENA: DIRETA, IMEDIATA, INTEGRAL |
|
Norma Constitucional de Eficácia *CONTIDA: DIRETA, IMEDIATA E POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL - (restringível, redutível ou prospectiva) - Obs: sua abrangência poderá ser reduzida em razão da edição de norma infraconstitucional. |
|
Norma Constitucional de Eficácia *LIMITADA: INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA + necessita de lei integrativa infraconstitucional |
|
Norma Constitucional de Eficácia *LIMITADA: a) Princípio Institutivo ou Organizativo - (são as normas que traçam esquemas gerais de estruturação de instituições, entidades, órgãos) |
|
Norma Constitucional de Eficácia *LIMITADA: b) Princípio Programático - (são as normas que fixam linhas diretoras de atuação aos Poderes Públicos) (Características: amplitude, vagueza, imprecisão, pouca densidade) (Fim - Não diz os meios) |
-
o erro da letra "D" está "não admitem qualquer tipo de regulamentação legal", pois as normas de eficácia plena não admitem lei para restringir seu conteúdo, em nada impedindo que lei infraconstitucional os aumente (direta, imediata, integral). ao passo que as normas de eficácia contida admitem lei (norma infraconstituiconal) para restringir seu conteúdo (direta e imediata, alguns autores tambem acrescentam não integrais). as de eficácia limitada são aquelas que só produzem efeitos depois do advento de uma norma infraconstitucional (mediata, reduzida, diferida). segundo Alexandre de Moraes, num lembro a ed quanto menos a pagina, a Constituição delimita os direitos mínimos nada impedindo que leis os ampliem.
-
Qual a diferença entre princípio institutivo e princípio programático?
-
Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento): possui aplicabilidade indireta, mediata e diferida (reduzida).
- Princípio Institutivo: Cria um instituto jurídico (Ex: direito de greve).
- Princípio Programático: Estabelece objetivos e metas a serem alcançados no futuro (Ex: direitos sociais).
Obs: Eficácia Limitada: aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.
-
prezados colegas, uma dúvida, questões da cespe, não são sempre de marcar C ou E? por que tenho visto questões como marque a alternativa correta? desculpem pois sou marinheiro de primeira viagem, tanto no site quanto em concursos.
-
Vanessa, não sei se ainda quer saber...mas segue:
Normas de princípio institutivo:
São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].
Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.
2.3.2. Normas de princípio programático:
São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.
-
Vanessa, não sei se ainda quer saber...mas segue:
Normas de princípio institutivo:
São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].
Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.
2.3.2. Normas de princípio programático:
São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.
-
Vanessa, não sei se ainda quer saber...mas segue:
Normas de princípio institutivo:
São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].
Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.
2.3.2. Normas de princípio programático:
São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.
-
Agora fiquei confuso. Já fiz vários exercícios referente às normas de eficácia plena, contida, limitada e programática. Vi em várias justificativas que os princípios e deveres fundamentais são ou de normas contidas ou plenas. Vi também que as normas programáticas são normas de eficácia limitada. Então porque o gabarito é a resposta A, sendo que ela fala sobre um dos objetivos fundamentais da República Federativa do (Construir uma sociedade livre,justa e solidária),contida nos princípios fundamentais ?
-
Agora fiquei confuso. Já fiz vários exercícios referente às normas de eficácia plena, contida, limitada e programática. Vi em várias justificativas que os princípios e deveres fundamentais são ou de normas contidas ou plenas. Vi também que as normas programáticas são normas de eficácia limitada. Então porque o gabarito é a resposta A, sendo que ela fala sobre um dos objetivos fundamentais da República Federativa do (Construir uma sociedade livre,justa e solidária),contida nos princípios fundamentais ?
-
Olá,
A Letra E está errada porque a eficácia é limitada, já que carece de regulamentação posterior para entrar em vigor.
Abçs,
-
A- Correta
B- As normas de eficácia limitada são aquelas que a CF regulou suficientemente.(Normas limitadas têm aplicabilidade mediata, reduzida e indireta, ou seja, depende de outra norma para surtir efeito)
C- É princípio fundamental da República Federativa do Brasil a dissolubilidade do vínculo federativo, dado o direito de secessão dos estados e municípios.(A dissolubilidade do vinculo federativo não pode ocorrer, pois no Brasil não existe o direito de secessão)
D- As normas constitucionais de eficácia plena não admitem qualquer tipo de regulamentação legal.( Podem ser modificadas com, por exemplo, EC)
E- A norma constitucional que estabelece que a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios, prevista no art. 33 da CF, é classificada como de eficácia contida.(tem eficácia limitada)
-
a) A construção de uma sociedade livre, justa e solidária constitui-se em um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Por suas características, essa norma é definida como programática.
-
EFICÁCIA PLENA: Tem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.
- Independem de norma INFRACONSTITUCIONAL para a sua aplicabilidade.
EFICÁCIA CONTIDA: Tem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas possivelmente NÃO INTEGRAL.
- Poderá haver a REDUÇÃO de sua ABRANGÊNCIA.
EFICÁCIA LIMTADA: Tem aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA.
- Não produz todos os efeitos, dependem de norma ou lei para produzir efeitos.
Fonte: LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, ed. 19.
bons estudos!
-
Complementando...
As normas constituicionais definidoras de princípios programáticos são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos (legislativo, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visandoà realização dos fins sociais do Estado.
Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômicos-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo etc.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg60 e 61.
bons estudos
-
Alternatica correta: Letra ''A''.
Normas de Eficácia Programática: Aquela que se reveste de promessas ou programa a serem realizados pelo Estado para consecução dos seus fins sociais, sendo de aplicabilidade imediata.
Exemplos:
Art. 196 – trata o direito a saúde;
Art. 205 – trata o direito a educação;
Art. 23, IX – trata de programas para moradia.
-
Obrigado pela ajuda, Juliano Marques. Uma mão lava a outra.
-
As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata ou reduzida, são normas constitucionais que exigem lei infraconstitucional para produzir efeitos. Incorreta a afirmativa B.
A Constituição brasileira veda o direito de secessão. Vide art. 1, da CF/88: a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Incorreta a alternativa C.
As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral. Portanto, admitem regulamentação legal. Incorreta a afirmativa D.
A norma prevista no art. 33 é classificada como de eficácia limitada e não contida, já que depende de lei infraconstitucional para produzir seus efeitos. Incorreta a alternativa E.
Dentre os objetivos fundamentais da República brasileira, o inciso I, do art. 3º, da CF/88, destaca a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. De acordo com Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, “as normas programáticas impõem um dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando, condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a atividade de interpretação e aplicação do direito." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 70-71). Portanto, normas como o objetivo fundamental da sociedade livre, justa e solidária veiculam princípios a serem cumpridos pelo Estado. Correta a alternativa A.
Fonte:Priscila Pivatto,profª qconcursos
-
Gabarito A.
Sobre a eficácia das normas:
✓ A norma constitucional de eficácia contida → pode haver regulamentação.
✓ A norma constitucional de eficácia limitada → deve haver regulamentação.
Fonte: comentário da profa aqui do QC, em alguma questão; não me lembro.
----
"Quando alguém encontra seu caminho precisa ter coragem suficiente para dar passos errados."
-
Letra A.
----------------------------------------------------------------
Outra questão na modalidade certo e errado abordando o assunto da letra B, veja:
(Cespe/2013/TRE-MS) As normas de eficácia limitada são
aquelas que a CF regulou suficientemente.
Comentários:
As normas de eficácia limitada dependem de regulamentação por outras,
infraconstitucionais, para produzirem todos os seus efeitos. Não foram
reguladas suficientemente pela Carta Magna.
Questão incorreta.
Prof: Nádia Carolina.
-
Letra A.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Agora outra questão na modalidade certo e errado abordando o assunto da letra D, veja:
(Cespe/2013/TRE-MS) As normas constitucionais de eficácia
plena não admitem qualquer tipo de regulamentação legal.
Comentários:
Apesar de não dependerem de nenhuma norma infraconstitucional para
produzirem todos os seus efeitos, não há óbice para que sejam
regulamentadas.
Questão incorreta.
Prof: Nádia Carolina.
-
Gab A
Na letra E, " a lei disporá. . . " é limitada.
-
GABARITO: LETRA A
ACRESCENTANDO:
Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral
Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso não houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
FONTE: QC
-
Com relação às normas da Constituição Federal de 1988 e aos princípios fundamentais, é correto afirmar que: A construção de uma sociedade livre, justa e solidária constitui-se em um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Por suas características, essa norma é definida como programática.
-
Como pode 250 pessoas terem marcado a C?