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I e II - O negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz é nulo (art. 166, I, do Código Civil de 2002).
VÍNCULO DE EMPREGO. Garçom em estabelecimento que explora máquinas caça níquel.
Contrato de trabalho lícito, uma vez que a atividade exercida pelo reclamante não é ilícita,
não estando intimamente relacionada ao núcleo da atividade ilícita existente no local. (RS,
TRT-4ª, Acórdão do processo 0067000-51.2009.5.04.0006 (RO) Redator: JOÃO PEDRO
SILVESTRIN Participam: RICARDO TAVARES GEHLING, HUGO CARLOS
SCHEUERMANN Data: 11/11/2010
).
VÍNCULO DE EMPREGO. Garçom em estabelecimento que explora máquinas caça níquel.
Contrato de trabalho lícito, uma vez que a atividade exercida pelo reclamante não é ilícita,
não estando intimamente relacionada ao núcleo da atividade ilícita existente no local. (RS,
TRT-4ª, Acórdão do processo 0067000-51.2009.5.04.0006 (RO) Redator: JOÃO PEDRO
SILVESTRIN Participam: RICARDO TAVARES GEHLING, HUGO CARLOS
SCHEUERMANN Data: 11/11/2010
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Ressalte-se, entretanto, como ja foi mencionado quando do estudo dos elementos
do contrato de trabalho, que o labor irregular do menor e enquadrado pelo direito
como trabalho proibido, do que se extrai que, caso o menor trabalhe irregularmente
em atividade proibida, ou antes de completar a idade minima, amda assim
tera assegurada a protecao trabalhista integral. Em outras palavras, a declaracao
de nulidade, no caso, opera efeitos ex nunc.
Ricardo Resende
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A questão seria passível de anulação, pois o item IV traz assertiva sobre questão controvertida na doutrina e jurisprudência.
Basicamente, na doutrina, encontram-se duas vertentes para se aferir a ilicitude do contrato de trabalho: a) uma defende que se deve questionar acerca do conhecimento ou desconhecimento do empregado sobre o fim ilícito do seu empregador; b) outra preceitua que a avaliação deve partir tão somente da atividade profissional em si, dissociada da atividade ilícita do empregador, o que poderia ter como exemplo o vigia do prostíbulo, se adotada essa tese.
O Godinho de certa forma não se posiciona qual das correntes adota, apenas as cita:
"A regra geral de negativa plena de efeitos jurídicos ao trabalho ilícito não esmorece a pesquisa em torno de algumas possibilidades concretas de atenuação do preceito geral enunciado. Duas alternativas destoantes da regra geral têm sido apontadas pela doutrina: a primeira, consiste na situação comprovada de desconhecimento pelo empregador do fim ilícito a que servia a prestação laboral perpetrada (nesse sentido,ele cita Délio Maranhão e Sussekind). A segunda alternativa consistiria na nítida dissociação entre o labor prestado e o núcleo da atividade ilícita. Para esta tese, se os serviços prestados não estiverem diretamente entrosados com o núcleo da atividade ilícita, não serão tidos como ilícitos, para fins justrabalhistas (exemplo: servente em prostíbulo) (aqui ele cita a tese de Messias Pereira Donato). A comprovação de qualquer destas duas situações poderia ensejar, segundo tais concepções, a produção de efeitos trabalhistas ao prestador de serviços envolvidos" (Curso do Direito do Trabalho, 9a ed. p. 480).
Assim, sendo controvertida, seria correto o item IV somente para quem adota a 2a corrente descrita (atividade profissional dissociada da atividade ilícita, independentemente de o trabalhador ter ou não o conhecimento da atividade ilícita do empregador).
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Apenas para complementar:
-Trabalho proibido: o trabalho é lícito; apenas a lei para salvaguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, proíbe o trabalho. (...). Nesse caso, o contrato será extinto, com efeitos "ex nunc", fazendo jus o menor aos direitos de todo o período trabalhado, uma vez que não se tem como voltar ao "status quo ante", não podendo também gerar o enriquecimento ilícito do empregador, o qual se utilizou da mão de obra do menor, locupletando-se dos serviços prestados.
-Trabalho ilícito: o objeto do contrato é ilícito, não produzindo o contrato qualquer efeito, por ser nulo.
Fonte: Direito do Trabalho. Renato Saraiva. 2011
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Pra quem não é assinante, Gabarito LETRA A. Pelos motivos já expostos.
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Não ficou claro o item IV :
IV. Viola o art. 104, ll, do Código Civil (segundo o qual é
condição para a validade do negócio jurídico que seu objeto seja
lícito) a decisão que reconhece vínculo empregatício entre o vigia do
prostíbulo e o respectivo proprietário.
Alguém poderia comentar? Achava que estava correta.
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Lucy, essa alternativa está errada pois na teoria das nulidades trabalhista apenas o trabalho tido como ilícito é que se aplica a teoria geral do Direito Comum, negando efeitos à relação socioeconômica entre as partes. No caso o trabalho de vigia não é proibido pela lei, mesmo que prestado para prostíbulo. Com essa interpretação prevalece os valores do trabalho e dos direitos trabalhistas previstos na Constituição.
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O trabalho proibido não é considerado ilícito, apenas vedado pelo ordenamento jurídico. Assim sendo, tem o condão de produzir efeitos jurídicos, notadamente porque não há como se anular todos os atos praticados até então, retornando as partes ao status quo anterior. Em outras palavras, não há como devolver ao trabalhador a força de trabalho por ele despendida.
Assim sendo, o contrato de trabalho celebrado por menor de 16 anos, embora nulo, produz efeitos "ex nunc", ou seja, não retroativos, assegurando ao menor certos direitos dele decorrentes, como a anotação de todo o período trabalhado na CTPS.
Tais considerações, por si só, já demonstram estar correta a assertiva I, e errada a assertiva II.
A assertiva III está errada, pois o fato do empregado estar submetido à condição análoga à de escravo não lhe retira os direitos trabalhistas decorrentes dessa relação empregatícia, ainda que viciada a manifestação de vontade. Veja-se que o art. 442, da CLT, admite até mesmo que o contrato de trabalho se origine de acordo tácito.
Mais do que isso, não reconhecer o vínculo empregatício na presente situação, representa beneficiar o empregador por sua própria torpeza. Assim, será reconhecido o vínculo, sem que isso impeça repercussões outras, punitivas ao empregador, seja na esfera cível quanto na penal.
Por fim, a assertiva IV está errada, pois no caso não há ilicitude na atividade exercida pelo vigia, que é uma atividade lícita, logo, poder-se-ia reconhecer o vínculo. O vício e a ilicitude do ato reside na prática da atividade ilícita. Ou seja, seria ilícito, e impossível de reconhecimento, o vínculo entre o cafetão e a prostituta, nesse exemplo, ou como em outros exemplos clássicos, o reconhecimento de vínculo entre o apontador do jogo do bicho e o bicheiro, ou entre o aviãozionho e o chefe do tráfico de drogas.
RESPOSTA: A
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Outro ponto merece destaque quanto à dúvida de Lucy. Na análise das nulidades envolvendo o Direito do Trabalho, deve-se ter atenção aos objetos imediatos (a prestação de trabalho em si) e mediatos (a atividade da empresa). Percebe-se que, no item IV, o objeto imediato (atividade de vigia) é lícito, enquanto que o objeto mediato é ilícito (o prostíbulo). Nesse sentido, é válido o reconhecimento do vínculo, inclusive, se fosse negado, levaria ao enriquecimento ilícito do empregador, já que a energia de trabalho não pode retornar ao "estado inicial".
Aqui há uma situação que merece destaque: o prostíbulo é uma realidade brasileiro que o direito não pode fechar os olhos, logo, a jurisprudência tem reconhecido esse vínculo descrito na questão.
Situação diversa ocorre se o vigia estivesse protegendo uma "boca de fumo".
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Não tem absolutamente nenhuma relevância o "prostíbulo ser uma realidade brasileira" e a alegada diferenciação em relação às bocas de fumo. Até porque as bocas de fumo fazem mais parte da "realidade brasileira" do que os prostíbulos ou ao menos a integram em igual medida.
A distinção que permite conferir efeitos válidos ao contrato do vigia de puteiro é aquela sustentada pelo Godinho e muito bem mencionada pela colega Maria Borges: "dissociação entre o trabalho e o núcleo da atividade ilícita". O porteiro/vigia não explora diretamente o lenocínio, quem o faz é o dono do estabelecimento. Da mesma forma seria com o vigia de boca de fumo pra quem defende esta tese, friso.
Bons estudos!
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Sobre o Item IV, também errei por acreditar que qualquer trabalho seria ilícito em um prostíbulo. No entanto, fui pesquisar jurisprudência e encontrei o seguinte:
(...) no exame da licitude da causa, deve-se atentar para um aspecto bem pouco estudado. Se o fim econômico da fonte de trabalho (empregador, empresa ou estabelecimento) não for proibido de maneira essencial, isto é, se embora sendo imoral, não for vedada a sua atividade pelos poderes públicos, serão válidos os contratos de trabalho realizados com seus servidores? Imaginemos uma pensão de meretrício. A nosso ver, é indispensável que os servidores de tal estabelecimento sejam agrupados em duas correntes perfeitamente definidas: a primeira, a dos que exercem funções intrinsicamente imorais, como as prostitutas que geralmente têm subordinação para com uma ou um principal, e a segunda, a dos que exercem funções intrinsicamente honestas como, por exemplo, os cozinheiros, os copeiros, as camareiras, etc. É evidente que os contratos de trabalho dos trabalhadores da segunda categoria são válidos, o que não ocorrerá, entretanto, com relação aos da primeira. É que, segundo este critério, é necessário que se distinga entre a causa próxima ou imediata e a causa remota ou mediata. Segundo o mesmo, ‘só serão válidos os contratos imorais ou ilícitos proximamente, podendo sê-lo aqueles que, embora remotamente ilícitos, têm sua prática cercada de moralidade, inclusa na esfera ética do direito
(Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. RO nº 01279371/97-8, TRT da 4ª Região, Relatora Maria Helena Mallmann, Julgado em 06.07.2000).
Alguns dos mais renomados doutrinadores trabalhistas coadunam com esse entendimento. Nesse sentido, afirma Alice Monteiro de Barros (2012, p. 415):
Já a atividade exercida pela meretriz em prostíbulo é ilícita, por ser contrária aos bons costumes, logo não produz qualquer efeito, e nem sequer a retribuição lhe será devida. O conceito de comportamento contrário aos bons costumes se deduz quanto ‘a consciência social o repugna e considera indigno de amparo jurídico o resultado prático do negócio. Se, contudo, a função executada no prostíbulo ou em outro local do mesmo gênero for lícita[13], a idoneidade do objeto estará presente e, se aliada aos pressupostos fáticos do art. 3º da CLT, a relação de emprego configurar-se-á, não obstante a ilicitude da atividade do empregador. Todos os créditos trabalhistas lhe serão garantidos