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Gabarito: Alternativa "E"
Violação de sigilo funcional
Art. 325, CP - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Gabarito: Alternativa "E"
Violação de sigilo funcional
Art. 325, CP - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Violação de sigilo funcional
Neste entendimento, leciona
Oscar de Macedo Soares[9]: “O segredo profissional é obtido pelo agente no
exercício do seu ofício, emprego ou profissão, naturalmente, por força das
circunstâncias, sem que tenha necessidade de pôr em ação meios ilícitos. O
delito não consiste em surpreender o segredo, mas em revelá-lo. Essa revelação
é um abuso de confiança, salvo quando a lei obriga. Neste caso, desaparece o
propositum, a revelação deixa de ser um crime para constituir um dever”.
O Código atual emprega o mesmo
verbo REVELAR, ou seja, tomar conhecimento, mostrar, denunciar fato do qual
tem ciência em razão do cargo e que a ninguém deveria ser dito.
Já facilitar a revelação é a
intermediação da quebra do sigilo a que o fato está sujeito, podendo ocorrer na
sua forma omissa quando o agente não toma as cautelas recomendadas para que o
fato não possa vazar.
É crime contra a Administração
Pública que ocorre quando um funcionário revela fato de que tem ciência em
razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita a sua revelação.
A conduta caracteriza-se quando
o funcionário público revela o sigilo funcional de forma intencional, dando
ciência de seu teor a terceiro, por escrito, verbalmente, mostrando documentos
etc.
A conduta de facilitar a
divulgação do segredo, também denominada divulgação indireta, dá-se quando o
funcionário, querendo que o fato chegue a conhecimento de terceiro, adota
determinado procedimento que torna a descoberta acessível a outras pessoas.
ATENÇÃO: O delito não admite a
forma culposa.
A ação penal é pública incondicionada, de
competência do Juizado Especial Criminal.
A violação de sigilo funcional
é delito próprio e formal, pois exige a potencialidade de dano para com a
Administração Pública, mas não a efetiva lesão. Basta, para a tipicidade do
fato, que se dê conhecimento do segredo a uma terceira pessoa, não sendo
preciso que um número indeterminado de indivíduos venha a conhecer a informação
sigilosa.
Desnecessária também a
participação de terceiro, representado por quem toma conhecimento do fato,
muitas vezes sem qualquer interesse ou participação. Ressalto que quem somente
recebeu as informações não responde pelo crime, a não ser que tenha induzido,
instigado ou auxiliado secundariamente o funcionário infiel.
Quanto ao terceiro que recebe a
violação, frisa-se: se determinou ou instigou, de qualquer modo, o funcionário
a revelar-lhe o fato, é co-autor, mas se o servidor agiu espontaneamente, será
o único responsável.
Já na hipótese de facilitação
ao conhecimento do fato secreto, o terceiro é sempre co-autor.
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A Vunesp é uma mãe... e depois ainda tem gente que se queixa do estilo da prova.
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Violação de sigilo funcional
Art. 325.- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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É INACREDITAVEL que 122 pessoas ERRARAM ESSA QUESTAO achando que era PREVARICACAO. pode isso percival ?
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Bom Taís Martins, eu sou uma dessas pessoas. Acabei de errar. Sabe por quê? Prevaricação inclui "praticar contra disposição expressa", não apenas "retardar" e "deixar de fazer". Então, revelar algo que não deveria facilmente induz ao erro de pensar que é prevaricação. Se violação de sigilo funcional não existisse, provavelmente se enquadraria em prevaricação.
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GABARITO: ''E".
ARTIGO 325 CP: "Revelar fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:" Pena - Detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Gab E
Art 325 do CP- Revelar fato de quem tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação
aumento de pena:
Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem
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Gab.: E
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VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL
ART. 325 REVELAR FATO DE QUE TEM CIÊNCIA EM RAZÃO DO CARGO E QUE DEVA PERMANECER EM SEGREDO, OU FACILITAR-LHE A REVELAÇÃO.
PENA - DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS OU MULTA, SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE.
1º NAS MESMAS PENAS DESTE ARTIGO INCORRE QUEM:
I - PERMITE OU FACILITA, MEDIANTE ATRIBUIÇÃO, FORNECIMENTO E EMPRÉSTIMO DE SENHA OU QUALQUER OUTRA FORMA, O ACESSO NÃO AUTORIZADAS A SISTEMA DE INFORMAÇÃO OU BANCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
II - SE UTILIZA, INDEVIDAMENTE, DO ACESSO RESTRITO.
2º SE DA AÇÃO OU OMISSÃO RESULTA DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU A OUTREM.
PENA - RECLUSÃO DE 2 A 6 ANOS + MULTA.
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Mais humildade, colegas. Não é porque eu acerto a maioria das questões sobre prevaricação que saio humilhando os outros.
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Gabarito: Alternativa E.
Comete o crime de prevaricação.
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Letra e.
e) Certa. Basta conhecer a letra do tipo penal abordado pelo examinador. A conduta prevista no enunciado é exatamente a do art. 325 do CP – violação de sigilo funcional.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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E ainda atenta contra os princípios da administração pública, segundo a Lei 8.429/92, art. 11, III.