I. A responsabilidade alcança apenas os sócios-gerentes, ou seja, aqueles que intervieram nas atividades da empresa. O sócio cotista, portanto, não pode ser responsabilizado.
II. Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.
III. Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
O sócio cotista pode ser responsabilizado com base na regra de solidariedade do CTN, sem que tenha participado da gerência?
Segundo o STJ, não há responsabilidade do sócio pelo simples fato de ser sócio. Este responderá pelas ilicitudes que praticar na gerência da empresa nos termos do art.135 (caso em que responderá pelo tributo) ou nos termos do art. 137 (casos em que responderá pelas multas).
A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é defi nida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente?
O fato gerador material é o registro da DI. Correto
O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?
O fato gerador (espacial) é a entrada da mercadoria em território nacional e para fins de cálculo de tributo, em regra, o registro da DI.