SóProvas


ID
878437
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho temporário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A ALTERNATIVA CORRETA É A D)

    Cópia na íntegra do artigo 17 da lei 6019 de 1974:

    Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

    defeso=> proibido

  • Lei 6019/74, como digo FCC é decoreba da lei, e precisa ter todas as palavras:

    a) O trabalho temporário pode ser contratado para substituição do pessoal regular e permanente da empresa ou em caso de serviços excepcionais que não se inserem na atividade fim da empresa contratante. ERRADA: Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

    b) Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica que tem por atividade colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores. ERRADA. Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos

    c) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente pode ser escrito ou verbal, desde que fique claro o motivo justificador da demanda de trabalho temporário. ERRADA. Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.


    d) É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no país.Correto.Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

    e) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de cento e vinte dias, salvo autorização do Ministério do Trabalho. ERRADA. Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
















  •  

     Terceirização – Intermediação de mão de obra. Somente nas hipóteses elencadas na súmula 331 do TST:

    - Trabalho temporário (prazo de 3 meses);

    - Vigilância (sem prazo);

    - Conservação e Limpeza (sem prazo);

    - Serviços especializados ligados à atividade meio (sem prazo);

    * Trabalho temporário

    Cabível nas hipóteses de:

    - Acréscimo extraordinário de serviço;

    - Substituição temporária de pessoal regular e permanente (do quadro da empresa);

    Características:

    - Pode ser atividade fim ou meio;

    - O trabalhador temporário recebe a mesma remuneração do substituído;

    - A empresa de trabalho temporário pode ser pessoa física ou jurídica;

    - O contrato realizado, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços/cliente, tem natureza
    civil e deve ser obrigatoriamente escrito;


    - O trabalhador temporário presta serviço na empresa tomadora de serviços/cliente e o prazo não pode ser superior a 3
    meses no mesmo tomador, salvo autorização do MTE;


    Atenção: 3 meses (diferente de 90 dias – não confundir com o período de experiência).

    Fonte: Professora Isabelle Gravatá

  • GABARITO D
    ALTERNATIVA A INCORRETA: diferentemente do afirmado, a Lei do Trabalho Temporário não impõe restrição quanto ao tipo de trabalho executado pelo trabalhador temporário, ou seja, se inserido na atividade fim ou na atividade meio da empresa contratante. Aliás, o que se extrai do art. 2º da Lei nº 6.019/1974, e o que ocorre na prática, é a contratação de trabalhadores temporários para a execução de serviços inseridos na atividade fim da empresa, pois visa atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. A seguir a redação do referido dispositivo de lei in verbis: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.”
    ALTERNATIVA B INCORRETA: não é somente pessoa jurídica que pode ser empresa de trabalho temporário, enquadrando-se também a pessoa física. Além do mais, a pessoa jurídica tem que ser urbana, não sendo possível, portanto, a contratação de trabalho temporário no meio rural. Nestes termos o art. 4º da Lei nº 6.019/1974: “Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.”
    ALTERNATIVA C INCORRETA: o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente não pode ser verbal. Exige-se a forma escrita, conforme o art. 9º da Lei nº 6.019/1974: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.”
    ALTERNATIVA D CORRETA: esta alternativa está correta, porque traz a literalidade do art. 17 da Lei nº 6.019/1974: É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.” Lembrando que defeso é sinônimo de proibido.
    ALTERNATIVA E INCORRETA: nos termos do art. 10 da Lei nº 6.019/1974, o contrato pode ser firmado pelo prazo máximo de três meses, renovável por igual período, desde que autorizado pelo MTE: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.” Faço minhas as palavras da Elaine, em seu comentário acima: sempre tome cuidado, pois 90 dias não é igual a 3 meses.
  • Diz expressamente a Lei nº 6.019/74: Art 17º - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

    Assim, item correto, letra D

    Contrato de trabalho temporário - lei nº 6.019/74

    Características:

    * O empregador opta por contratar com uma empresa de serviços temporários para lhe forncer mão-de-obra por tempo determinado (relação triangular, ocupando os vértices a empresa tomadora dos serviços, a empresa prestadora dos serviços e o empregado)

    * A empresa prestadora de serviços de mão-de-obra temporária deve estar registrada no MTE e trata-se de pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (item B)

    * A empresa tomadora do serviços só poderá utilizar dessa prática legal para substituir empregados que estejam com seus contratos de trabalhos suspensos ou interrompidos ou para fazer face ao aumento temporário da sua demanda. (item A)

    * contratação por escrito (item C)

    * participação de três sujeitos (empresa tomadora, empresa prestadora e empregado)

    * espécie de terceirização lícita

    * necessidade de justificação para contratação temporária

    * prazo máximo de 3 meses (item D)

    * isonomia salarial entre empregado temporário e empregado da empresa tomadora que exerçam a mesma função

    * responsabilidade subsidiária da tomadora em caso de inadimplemento

    * responsabilidade solidária da tomadora em caso de falência

    ATENÇÃO: O contrato de trabalho temporário só pode ser utilizado no meio urbano.
  • Gabarito: D

    Art. 17 da Lei 6019-74: "É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no país."

  • A meu ver, questão passível de anulação.

    A alternativa B não restringe a possibilidade de a empresa prestadora de serviços de mão-de-obra temporária ser tão-somente pessoa jurídica, excluindo, via de consequência, as pessoas físicas.

    Acaso a assertiva fosse "empresa de trabalho temporário é somente a pessoa jurídica que tem por atividade colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores", poderia-se tê-la por incorreta. Da forma como colocado, definitivamente não.

  • A) Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

    B)Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

    C)Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

    D) CORRETO

    E)rt. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Alternativa errada. Os casos que autorização a contratação de trabalho temporário encontram-se taxativamente previstos no art. 2º, da Lei 6.019/74, não havendo ressalva quanto ao trabalho ser realizado no âmbito da atividade-fim ou da atividade-meio da empresa. As hipóteses tratam de substituição de pessoal regular e permanente, e de acréscimo extraordinário de serviço, não se falando em serviços excepcionais que não se insiram na atividade-fim.

    LETRA B) Alternativa errada. Não apenas pessoas jurídicas podem ser consideradas como empresas de trabalho temporário, mas também pessoas físicas, consoante dispõe o art. 4º, da Lei 6.019/74, devendo, ademais, os trabalhadores serem devidamente qualificados e remunerados por ela, bem como assistidos.

    LETRA C) Alternativa errada. Jamais o contrato firmado entre a tomadora e a prestadora de serviços pode ser verbal, devendo, por conseguinte, ser obrigatoriamente escrito, conforme dispõe o art. 9º, da Lei 6.019/74.

    LETRA D) Alternativa CORRETA. É justamente a vedação imposta pelo art. 17, da Lei 6.019/74, cujos termos são idênticos aos transcritos na presente assertiva.

    LETRA E) Alternativa errada. O contrato entre a tomadora e a prestadora de serviços não poderá exceder o prazo máximo de três meses, e não de 120 dias, nos termos do art. 10, da Lei 6.019/74, salvo autorização do MTE.

    RESPOSTA: D
     

  • Gabriel Marchioretto,

     

    Acredito que não há erro algum na assertiva B) que a torne passível de anulação. A assertiva está incorreta porque não constou que tipo de trabalhador que é colocado à disposição da empresa tomadora. Esse trabalhador deve ser QUALIFICADO. A meu ver, esse fundamento é que a torna incorreta.

  • LEI 6019/74

     

    Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

     

    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

     

    Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

  • Com base no art. 4° da LEI 6019/74 que diz:

    Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

    Acredito que o erro da alternativa B seja apenas uma incompletude na definição de empresa de trabalho temporário que pode ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica. No enunciado só menciona pesso jurídica. Vejamos:

    b) Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica que tem por atividade colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Lembrando que agora o prazo do contrato de trabalho temporário com o mesmo empregador não poderá exceder 180 dias + 90 dias, consecutivos ou não e não mais de 3 meses:

     

    Lei 6.019/74, art. 10, § 1º - O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

     

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • Complementando o comentário do Gustavo, com as alterações na lei 6.019, a alternativa B passa a estar correta. 

    Art. 4o  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.   (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • Justificativa do QC para tornar a questão desatualizada:

     

    A questão encontra-se DESATUALIZADA, considerando as alterações legislativas da Lei 6.019/74. O item B passou a corresponder ao atual conceito de empresa de trabalho temporário previsto no art. 4º. Porém, deve-se atentar que a lei determina o registro desta empresa no Ministério do Trabalho. Confira:

     

    Art. 4o  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.   (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) 

     

    Agradecemos a sua colaboração.
     

    Atenciosamente,
    Equipe QC

  • Gabarito (D). Questão difícil que explorou alguns artigos da Lei 6.019/74 raramente - ou nunca antes - exigidos em concursos.

     

    Iniciando pelo gabarito: Lei 6.019/74, art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

    A alternativa (A) está incorreta porque a Lei não restringe às atividades-meio a contratação dos temporários:
    Lei 6.019/74, art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.


    A alternativa (B) foi considerada incorreta por estar incompleta; segundo a Lei do Trabalho Temporário, Lei 6.019/74, art. 4º - Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

    Sobre a alternativa (C), a lei exige formalização escrita do contrato (de natureza civil) entre a empresa terceirizante e a tomadora dos serviços:
    Lei 6.019/74, art. 9º - O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: (..)

    Por fim, a alternativa (E) está incorreta em face do limite máximo do contrato de trabalho temporário entre terceirizante e tomadora em relação a um mesmo empregado: Lei 6.019/74, art. 10, §1º - O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

  • A – Errada. O trabalho temporário pode ser contratado para qualquer atividade, inclusive a atividade-fim.

    B – Errada. A alternativa está incompleta, pois faltou mencionar que a ETT não é qualquer pessoa jurídica, mas sim a pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho, conforme artigo 4º da Lei 6.019/74:

    “Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente”.

    C – Errada. O contrato de trabalho temporário deve ser por escrito, conforme artigo 11 da Lei 6.019/74:

    “O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei”.

    D – Correta, conforme artigo 17 da Lei 6.019/74:

    “Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País”.

    E – Errada. O prazo atualmente é de 180 dias, conforme artigo 10, § 1º, da Lei 6.019/74:

    “O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não”.

    Gabarito: D