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a) A remuneração do trabalho noturno terá um acréscimo de trinta por cento, pelo menos, sobre a hora diurna. Errado! É de 20%. b) Para os estabelecimentos com mais de quinze empregados é obrigatório o controle de jornada de trabalho. Errado! É acima de 10 empregados. c) Considera-se trabalho noturno o executado entre às vinte e duas horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte. Errado! É até às 5:00 d) Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. CORRETA! e) O empregado transferido para o período diurno de trabalho não pode deixar de receber o adicional noturno, sob pena de redução salarial. Errado! É considerado um benefício ao trabalhador. Pode ser suprimido o AD noturno. BONS ESTUDOS!!!
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a) A remuneração do trabalho noturno terá um acréscimo de trinta por cento, pelo menos, sobre a hora diurna. ERRADO
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
b) Para os estabelecimentos com mais de quinze empregados é obrigatório o controle de jornada de trabalho. ERRADO
Art. 74. O horário do trabalhador constará de quadro organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
(...)
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
c) Considera-se trabalho noturno o executado entre às vinte e duas horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte. ERRADO
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
(...)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos destes artigos, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
d) Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. CORRETO
Súmula nº 60 do TST- Adicional Noturno - Integração no salário e prorrogação em horário diurno.
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996);
e) O empregado transferido para o período diurno de trabalho não pode deixar de receber o adicional noturno, sob pena de redução salarial. ERRADO
Súmula 265 do TST - Adicional Noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão.
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
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Aos preciosos comentários acima, gostaria de acrescentar outras informações sobre a alternativa C:
Quanto aos trabalhadores rurais: na lavoura, considera-se noturno o trabalho prestado entre as 21 horas de um dia e as 05 horas do outro;
na pecuária, entre as 20 horas de um dia e as 04 horas do outro dia; além de suas prorrogações.
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Resumo sobre informações importantes sobre o Trabalho Noturno e respectivo adicional.
TRABALHO E ADICIONAL NOTURNOS
· Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
· O adicional noturno que for pago com habitualidade integrará o salário do empregado para todos os efeitos.
· A transferência para o período noturno implica a perda do adicional noturno.
· O acréscimo do adicional é de 20%
· Considera-se trabalho noturno aquele realizado entre as 22:00 e 05:00. Na lavoura, entre as 21:00 e 05:00. Na pecuária, entre as 20:00 e 04:00
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Tudo bem, concordo que a resposta correta é a letra D, mas gente, com relação à alternativa B, é óbvio que um estabelecimento que tenha mais de quinze empregados deve ter controle obrigatório de jornada, já que o dispositivo da CLT determina a observância desta regra para empresas com "mais de dez" empregados! Né não? =)
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CONCORDO PLENAMENTE COM A CAROLINE
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Olá Caroline, também concordo com você.
Entretanto, quando se tratar de FCC, devemos nos atentar bastante à letra da lei, OJ ou Súmula, pois esta banca é conhecida justamente por esta característica (de se vincular ao texto da lei), o que permite, muitas vezes, nos depararmos com questões desse tipo.
Portanto, viu que é questão da FCC, é só lembrar - DEVE-SE PRIORIZAR O TEXTO DA LEI, SÚMULA OU OJ - ok?
No mais, grande abraço a todos.
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A remuneração do trabalho noturno terá um acrés-cimo de
trinta por cento, pelo menos, sobre a hora diurna.(FALSO, POIS A REMUNERAÇAO NOTURNO, TERÁ UM ACRESCIMO DE 20%, PELO MENOS SOBRE A HORA DIURNA)
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A súmula 60, inciso II, do TST, embasa a resposta correta (letra D):
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT
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não concordo com os colegas que dizem estar certa a "B".
dessa forma estaria errado dizer que o estabelecimento com 11, 12, 13 ou 14 funcionários não está obrigado ao controle de jornada de trabalho.
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Concordo com o Marcelo. Além da questão prática, ela vai de encontro com o texto da lei.
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TEORIA DA IRRADIAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO SOBRE O DIURNO
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Prezados, creio que todos concordamos que os establecimentos com quinze ou mais funcionários deverão obrigatoriamente ter o controle de jornada de trabalho, tendo em vista que o texto da CLT estabelece "mais de 10 trabalhadores". Entretanto, a alternativa B está incorreta porque temos que levar em consideração o enunciado que diz "Considerando as normas da CLT e o entendimento sumulado do TST, é correto afirmar". Ou seja, devemos responder a alternativa que corresponde ao texto da CLT ou súmula do TST. Questão típica à la FCC.
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GABARITO ITEM D
SÚMULA 60 TST
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996);
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Com a reforma:
é FACULTADO às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12X36 ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
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APÓS A REFORMA TRABALHISTA...
A questão não está desatualizada.
a) A remuneração do trabalho noturno terá um acrés- cimo de trinta por cento, pelo menos, sobre a hora diurna.
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
b) Para os estabelecimentos com mais de quinze empregados é obrigatório o controle de jornada de trabalho.
Art. 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
c) Considera-se trabalho noturno o executado entre às vinte e duas horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte.
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
d) Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
e) O empregado transferido para o período diurno de trabalho não pode deixar de receber o adicional noturno, sob pena de redução salarial.
Súmula 265 do TST - Adicional Noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão.
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
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REFORMA TRABALHISTA + MP 808/2017 ---- ver art. 59-A, CLT ----
1- JORNADA 12 X 36 - Somente mediante negociação coletiva - ACT/CCT
2- EXCEÇÃO: profissionais da área da saúde podem estabelecer jornada 12 x 36 mediante acordo individual escrtito
3- A remuneração pactuada ABRANGE pagamentos:
a. devidos em virtude DSR e
b. descanso em dias de feriados
4- Consideram COMPENSADOS:
a. os feriados
b. as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
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Gabarito (D), com fundamento na Súmula 60 do TST:
SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do
empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese
do art. 73, § 5º, da CLT26.
O adicional mínimo de hora noturna (para urbanos) é de 20%, sendo esta das 22h00min às 05h00min:
CLT, art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal27, o
trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito,
sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo
menos, sobre a hora diurna.
CLT, art. 73, § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o
trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte.
O controle de jornada mencionado na alternativa (B) é obrigatório quando o estabelecimento possua mais de 10 empregados:
CLT, art. 74, § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de
repouso.
A alternativa (E), por sua vez, está incorreta tendo em vista a natureza de salário-condição do adicional noturno: se o labor deixou de ser prestado em
condição mais gravosa, o direito ao adicional será prejudicado:
SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito
ao adicional noturno.
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Atenção à alteração do § 2º do art.74. Não são mais de 10 empregados, agora são mais de 20 empregados!
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.