SóProvas


ID
878662
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme normas legais vigentes, o adicional

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
  • Para conhecimento:

    A alínea C é de acordo com a jurisprudência sumulada do TST, e não da CF.

     c) de horas extras incorpora-se ao salário após um ano de pagamento habitual, de acordo com a Constituição Federal.

    Súmula n. 291 – HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) – Res. n. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.5.2011

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. 

    Fonte: Súmulas, OJs e PN do TST por Assunto. Editora LTr
  • Respota correta: Letra E.

    Eis a aplicação da Súmula Vinculante número 4.
    SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL
    Portanto, o adicional em questão deve ser calculado sobre a hora diurna, e não tendo por base o salário mínimo. Aliás, todas as previsões da CLT que utilizarem o salário mínimo como base de cálculo estão em desconformidade com a SV n. 4. e, no caso de descumprimento, poderá ser objeto de Reclamação ao STF.

    Até mais.
  • gabarito E!!
    CLT CLT Art. 73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
  • QUE VIAGEM !!!! NEM PRECISA DE SÚMULA ... NESSE CASO, BASTA APLICAR O ART. 73 DA CLT E PRONTO.
    CLT Art. 73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    ATT

  • O texto da Súmula é muito importante para complementar o tema tratado na questão!
  • Conforme normas legais vigentes, o adicional
     
    a)      noturno equivale a vinte por cento, no mínimo, sobre o valor do salário mínimo. (ERRADA)
    Explicação: CLT Art. 73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
     
    b)      de horas extras equivale a vinte e cinco por cento sobre o valor da hora normal, de acordo com a Constituição Federal.(ERRADA)
    Explicação: CF, ART. 7º , XVI – “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)”
     
    c)      de horas extras incorpora-se ao salário após um ano de pagamento habitual, de acordo com a Constituição Federal. (ERRADA)
    Explicação: De um modo resumido a Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, estabelece que, nesse caso, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, este receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares. Ver completo no (link)
     
    d) noturno equivale a cinquenta por cento, pelo menos, sobre o valor da hora diurna. (ERRADA)
    Explicação: CLT Art. 73 prevê 20% (vinte por cento).
     
    e) noturno equivale a vinte por cento, pelo menos, sobre o valor da hora diurna. (CORRETA)

    GABARITO: LETRA E
  • Doutores, no intuito de corroborar com nosso instrumento de estudo, venho dissetar algumas informação relativas à alternativa "C".

    Faz-se necesário que saibamos o enunciado da súmula 291 do TST, conforme segue:

    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO — Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.




    Além disso, trago importante jurisprudência sobre tal tema:


    RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO REDUZIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 291 DO TST. A iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST consagra tese segundo a qual a expressão — supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade —, gravada na Súmula 291 do TST, refere-se à supressão total ou parcial, devendo-se indenizar o empregado pelo equivalente às horas extras suprimidas. Assim, preserva-se a essência do referido verbete sumular de minimizar os efeitos da alteração operada com a diminuição de parte dos ganhos do empregado pela supressão total ou parcial das horas extraordinárias habitualmente prestadas até a ocorrência da supressão. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (RR — 2244/1999-013-01-00.1, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05.08.2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 07.08.2009)
  • Entendendo a súmula:
    O carinha fez horas extras habitualmente durante 1 ano (ou mais) e o empregador, que contratou outro empregado pra ajudar aquele primeiro, quer agora suprimir (diminuir, abolir, extinguir, tirar) totalmete ou parte das horas que aquele 1º empregado fazia. Devemos concordar que aquele empregado, de tão acostumado com as horas extras em seu salário, contava com elas mensalmente, inclusive comprometendo todo seu salário, afinal já a tanto tempo recebendo o salário mais horas extras que para ele tudo era salário. A súmula vem e diz: Empregador, você até pode deixar de exigir que o empregado a partir de agora deixe de fazer e receber horas extras, porém terá que indenizar o empregado no valor de 1 (um) mês para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.  
    O empregado havia trabalhado por 2 anos recebendo habitualmente horas extras:
    O salário do empregado era de 1.000,00
    Um mês para cada ano, então 2 meses.
    Indenização de 2.000,00
     
  • É importante lembrar que o adicional noturno do trabalhador rural é de 25%. ((:
  • Crítica à súmula:

    A súmula indica a indenização/reparação por supressão de horas extras (em razão da estabilidade financeira),de fato, suprimir horas extras traria desequilibrio financeiro ao empregado. 

    Todavia, importante relembrar que a hora extra não é benéfica a saúde física, mental e social do obreiro, razão pela qual o ordenamento contigencia muito as hipoteses de sobrejornada. 

    Assim a supressão de horas extras é alteração benéfica ao obreiro, no que tange à sua saúde física e mental. De certa forma é criticável que uma alteração benéfica possa gerar indenização/reparação.

  • Gostaria de acrescentar uma interpretação diferente da súmula 291 do TST em relação ao cálculo da indenização exposto no comentário acima pela colega Daiane .

    O referido dispositivo dipõe que o cálculo da indenização será feito com base no 
    "valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal . 
    O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão" , ou seja, a indenização será com base na média das horas extras recebidas, e não considerando a totalidade do salário recebido no período.

    Exemplo: João recebeu em média R$ 1.200,00 por dois anos, sendo R$ 1.000,00 de salário pela carga horária normal e R$ 200,00 pelas horas extras.

    Considerando que o valor da hora extra permaneceu o mesmo durante todo período, João receberá R$ 400,00 de indenização (2 * R$ 200,00, sendo "2" o número de anos trabalhados e "R$ 200,00" o valor correspondente ao número de horas extras suprimidas).

    Entendi dessa forma.
  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre pagamento de adicionais noturno e de horas extras, tratados no artigo 7?, IX e XVI da CRFB/88 e artigos 59 e 73 da CLT.
    a) A alternativa “a” equivoca-se ao estabelecer o adicional noturno sobre o salário mínimo, quando, na verdade, é sobre o salário normal, conforme artigo 73, caput, da CLT, encontrando-se errada.
    b) A alternativa “b” trata do percentual do adicional de horas extras, o qual, segundo o artigo 7?, XVI da CRFB, é de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, encontrando-se errada a alternativa.
    c) A alternativa “c” cria hipótese não estabelecida na Constituição, não havendo o referido tratamento, encontrando-se incorreta a alternativa.
    d) A alternativa “d” equivoca-se ao estabelecer o percentual de 50% da hora noturna, o qual é, na verdade, de 20%, conforme artigo 73 da CLT.
    e) A alternativa “e” amolda-se ao artigo 73 da CLT, sendo reprodução do mesmo, encontrando-se correta a alternativa.Parte inferior do formulário
     
     
     
  • Pessoal, alguém pode explicar esta parte da fração,  1 (um) mês para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Não entendi !


    Obrigada !

  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre pagamento de adicionais noturno e de horas extras, tratados no artigo 7?, IX e XVI da CRFB/88 e artigos 59 e 73 da CLT.
    a) A alternativa “a” equivoca-se ao estabelecer o adicional noturno sobre o salário mínimo, quando, na verdade, é sobre o salário normal, conforme artigo 73, caput, da CLT, encontrando-se errada.
    b) A alternativa “b” trata do percentual do adicional de horas extras, o qual, segundo o artigo 7?, XVI da CRFB, é de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, encontrando-se errada a alternativa.
    c) A alternativa “c” cria hipótese não estabelecida na Constituição, não havendo o referido tratamento, encontrando-se incorreta a alternativa.
    d) A alternativa “d” equivoca-se ao estabelecer o percentual de 50% da hora noturna, o qual é, na verdade, de 20%, conforme artigo 73 da CLT.
    e) A alternativa “e” amolda-se ao artigo 73 da CLT, sendo reprodução do mesmo, encontrando-se correta a alternativa.Parte inferior do formulário

  • regrinha simples que não esqueço mais

    Insalubridade 10, 20 40 (10 x 2=  20  e 20 x 2 = 40) vão dobrando.  --> a periculosidade fica meio = 30%

    Adicional noturno = 2º turno = 20%

  • ATENÇÃO.

    Já vi uma questão aplicada por outra banca que inverteu o trabalho noturno por adicional noturno. Importante saber a diferença. Vejamos:

    trabalho noturno segundo a CF/88 deve ser superior ao diurno;

    Adicional noturno/ trabalho noturno segundo a CLT, mínimo de 20% do diurno. 

    Tomar bastante cuidado com o enunciado da questão para saber se é de acordo com a CLT ou com a CF/88

  • a)

    noturno equivale a vinte por cento, no mínimo, sobre o valor do salário mínimo.

    b)

    de horas extras equivale a vinte e cinco por cento sobre o valor da hora normal, de acordo com a Constituição Federal.

    c)

    de horas extras incorpora-se ao salário após um ano de pagamento habitual, de acordo com a Constituição Federal.

    d)

    noturno equivale a cinquenta por cento, pelo menos, sobre o valor da hora diurna.

    e)

    noturno equivale a vinte por cento, pelo menos, sobre o valor da hora diurna.

  • Em relação à remuneração adicional do trabalho noturno superior à do diurno,
    convém relembrarmos:

    CLT, art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o
    trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito,
    sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo
    menos, sobre a hora diurna
    .

    Registre-se que a doutrina9 entende que o trecho inicial do artigo 73, que
    excepciona o adicional com os dizeres “Salvo nos casos de revezamento semanal
    ou quinzenal” não foi recepcionado pela CF/88, ou seja, mesmo nestes casos
    será devido o adicional noturno.

    Hora ficta: 52M 30S

    urbanos: 22h00 as 05h00

    Rural (lavoura): 21h00 as 5h00

    Rural (pecuária): 20h00 as 4h00

     

  • GABARITO LETRA E 

     

     

    NÃO CONFUNDA:

     

    -HORAS EXTRAS -->MÍNIMO 50% DA HORA NORMAL

     

    -ADICIONAL NOTURNO --> PELO MENOS 20% DA HORA DIURNA

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • LEMBRETE PARA VOCÊS

     

    Gorjetas:  Se percebeu por mais de 12 meses , e o estabelecimento deixar de cobrar , VAI SER INCORPORADO AO SALÁRIO DO EMPREGADO , no valor da média percebida nos ultimos 12 meses

     

    Adicional hora extraordinária:  Se percebeu por mais de 12 meses , e parar de receber , NÃO SE INCORPORA NADA MAS FAS JUS A UMA INDENIZAÇÃO. (que já foi explicada no comentários dos nossos amigos)

     

    Insalubridade/ Periculosidade:  Não tem essa de direito adquirido nem incorporar ao salário , vai deixar de receber e acabou.

  • Gabarito (E), sendo este percentual definido pela CLT:
    CLT, art. 73. (...), o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    A Lei do Trabalho Rural estipulou adicional mínimo de 25% para os rurícolas, mas a questão não entrou neste mérito.

  • Urbano (entre 22:00 e 05:00/duração 52'30"/adicional 20%).

    Agricultura (entre 21:00 e 05:00/duração 60'/adicional 25%).

    Pecuária (entre 20:00 e 04:00 - mnemônico: boi tem 4 patas-/duração 60'/adicional 25%).

    Advogado (recebe maiores benefícios - entre 20:00 e 05:00/duração 52'30"/adicional 25%).