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GABA: D
FUNDAMENTOS:
I – ERRADA
CLT, Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
II CORRETA
CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
III ERRADA
CLT,Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
IV ERRADA
CLT, Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
V CORRETA
CLT, Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
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I - ERRADA
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
II CORRETA
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
III ERRADA
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
IV ERRADA
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
V CORRETA
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
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Para complementar, lembrar sempre dessa diferença do quesito V da questão:
Prestações por tempo DETERMINADO: "Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem". Prestações por tempo INDETERMINADO: "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução".
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Vale ressaltar que, após a
MP 2.180-35 de 2001, o prazo para embargos contra a Fazenda Pública passou a ser de 30 dias. Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias." (NR)
Para os demais executados, 05 dias.
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Quanto ao prazo para a Fazenda Pública, ainda há controvérsias.
Apesar de a MP ter aumentado para 30 dias, o TST decidiu pela inconstitucionalidade do artigo. Posteriormente, em ADC ajuizada em razão dessa controvérsia (principalmente por causa da decisão do TST), o STF suspendeu todos os processos em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. (Med. Caut. em ADC 11-8, DJU 26.06.2007).
Carlos Henrique Bezerra Leite (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 6ª Ed., p. 1044) também considera inconstitucional esse artigo, e menciona (p. 1045) a suspensão, pelo STF, dos processos que discutem a sua constitucionalidade. Renato Saraiva (não tenho comigo o livro para fazer a citação) também defende que o prazo é de 5 dias.
A título de curiosidade: a FGV, na 2ª fase do IX Exame de Ordem, indagou exatamente essa questão, e no Blog Exame de Ordem ( http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2013/02/exame-da-oab-e-execucao-contra-a-fazenda-publica-mais-um-deslize/ ) essa controvérsia é comentada rapidamente. Como ainda não foi divulgado o gabarito, não se sabe se a FGV vai considerar mais de uma resposta correta ou se vai adotar um posicionamento.
Não sei como me posicionaria caso a FCC cobrasse isso em uma prova objetiva.
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Fiquei com uma dúvida quanto ao item II, pois assistindo aula do professor Rogerio Renzetti do EVP, ele afirmou que quando falasse de prazo de embargos tinha que ser 8 dias, se ele falasse 5 dias tinha que especificar que era embargos de declaração, porém no item ele não especificou, mas é como o próprio professor disse: "Vocês tem que aprender a fazer provas". Vale salientar que um ótimo Professor eu recomendo para quem não o conhece, tem uma ótima didática e sabe muito de Direito do trabalho e Proc. do Trab.
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Sandro, acredito que o professor estava se referindo ao recurso de embargos (prazo de 8 dias) e não aos embargos à execução (prazo de 5 dias). Há embargos opostos à execução (como embargos à execução, embargos à arrematação e embargos de terceiro), que nada têm a ver com os embargos previstos no capítulo VI, sobre recursos: embargos de declaração (arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, com prazo de 5 dias) e embargos ao TST (art. 894 da CLT). Espero ter ajudado.
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Sandro, com tanta palavra que poderiam inventar, eles usam a mesma palavra para várias coisas diferentes... o que realmente confunde.
É o caso de "Embargos", e também, de certa forma, "Agravo".
Mas é o que a colega falou ali em cima. Há diversos tipos de embargos. Você tem que analisar a situação.
No caso, claramente percebe-se que estava em sede de execução e os embargos interpostos não eram para sanar omissão, obscuridade ou contradição de sentença (o que faz não ser embargos de declaração).
Logo, ficaria em dúvida entre embargos no TST e embargos à execução. Perceba que não está em sede do TST, nem está querendo sanar divergência entre órgãos do Tribunal, pois não fala nada disso... logo não é embargos no TST.
Sobra apenas embargos à execução. Lembro que "embargos à execução" pode vir também escrito como "embargos à/de penhora" ou "embargos do devedor"... só pra confundir mais ainda!
A maioria das pessoas não percorre todo esse caminho para descobrir quais embargos são... isso já é automático.
Mas para quem tem dúvidas, ficam aí as dicas.
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Gabarito: D
Comentário exclusivamente sobre a assertiva "V", a qual faz menção a execução de prestações sucessivas.
Execução sucessiva por PRAZO DETERMINADO - é o exemplo de um acordo judicial em 10 parcelas. Com inadimplemento de apenas uma das parcelas, o empregado tem direito ao início à execução do acordo de todas as parcelas vincendas e não somente aquela inadimplida, pois é possível mensurar o valor total da dívida.
Execução por prestações sucessivas por PRAZ0 INDETERMINADO - exemplo do caso de uma condenação ao pagamento de pensão vitalícia ao empregado, por doença do trabalho. São prestações sucessivas por tempo indeterminado, sendo que se a empresa deixar de pagar, por exemplo 02 parcelas, o empregado requererá o início à execução, mas apenas dessas duas parcelas, as quais serão objeto da respectiva execução, mas as restantes não, pois a dívida se propaga no tempo. Logicamente, o réu deixando de pagar mais parcelas, será feita uma nova execução e assim por diante. O fato é que na execução sucessiva por prazo indeterminado pode haver várias execuções conforme o número de vezes que o réu ficar inadimplente.
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O item I está em desacordo com o artigo 876 da CLT (são títulos executivos sim).
O item II está de acordo com o artigo 884, "caput" da CLT, sendo a correta transcrição do referido dispositivo.
O item III está em desacordo com o artigo 880 da CLT ("Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora").
O item IV está em desacordo com o artigo 882 da CLT ("O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC"). Observe o candidato que a referida ordem está atualmente no artigo 835 do NCPC.
O item V está de acordo com o artigo 891 da CLT, sendo a correta transcrição do referido dispositivo.
RESPOSTA: D.
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GABARITO LETRA D
Reforma Trabalhista:
CLT, art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
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I - São considerados títulos executórios EXTRAJUDICIAIS.
IIIArt. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra adecisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõessociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
IV -
Prestações sucessivas por tempo DEterminado ... compreenderá as que lhe suceDErem.
Prestações sucessivas por tempo INdeterminado ... compreenderá ... até a data do INgresso na execução.