-
O crime de induzimento a erro essencial e ocultaçao de impedimento sempre deve observar as normas do Código Civil porque o tipo penal do art. 236 ddiz"... que nao seja casamento anterior", assim os incisos do art. 1. 521 do CC descrevem os erros essenciais, incidir no erro que seja casamento anterior ou contrair matrimonio pessoa já casada, respode pelo crime de bigamia com sanção mais severa.
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
-
Não seria dolo específico?
-
Ocultação de impedimento para casamento e induzimento a erro essencial é o único crime de ação penal privada PERSONALÍSSIMA do ofendido.
-
ITEM III: O SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL É O ESTADO, CONTUDO, SECUNDARIAMENTE, CONSIDERA-SE TAMBÉM O TERCEIRO PREJUDICADO PELA CONDUTA DELITIVA.
TRABALHE E CONFIE.
-
GAB. C
I.
CORRETO
Induzimento
a erro essencial e ocultação de impedimento
Art.
236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro
contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento
anterior:
II. O
crime de adultério tem por objeto jurídico a organização jurídica
da família e do casamento. REVOGADO
III.
Somente o Estado pode ser sujeito passivo no crime de falsificação
de documento público.
O
SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL É O ESTADO, CONTUDO, SECUNDARIAMENTE,
CONSIDERA-SE TAMBÉM O TERCEIRO PREJUDICADO PELA CONDUTA DELITIVA.
IV. CERTO - Os
crimes contra a fé pública são dolosos. A lei não abriu espaço
para figuras culposas, ou seja, não existe nenhum crime de falso
punido a título de culpa.
-
Assertiva IV.
IV. O dolo no crime de moeda falsa consiste na vontade de falsificar, com consciência do curso legal e da possibilidade de vir a moeda a entrar em circulação. Na escola tradicional aponta-se o dolo genérico. Não há modalidade culposa.
Segundo Cleber Masson, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, sem qualquer finalidade específica, isto é, não se exige a intenção lucrativa (animus lucrandi), bem como não se admite a modalidade culposa.
As demais assertivas já estão, devidamente, respondidas pelos colegas.
bons estudos a todos!!!
-
I- correto
II- O crime de adultério foi revogado pela lei 11.106/2005
III- "O sujeito passivo é o Estado, violado na fé pública, e, de maneira secundária, a pessoa física ou jurídica lesada com a falsificação (...)" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1863).
IV- "O dolo do crime é a vontade de falsificar a moeda falsa por meio de contrafação ou alteração, não se exigindo qualquer finalidade especial da conduta, nem mesmo o fim de colocá-la em circulação". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1837). Não há previsão culposa.
robertoborba.blogspot.com.br
-
Crime de moeda falsa:
Previsão de modalidade privilegiada: É o crime subsequente, quando o agente recebe de boa-fé a moeda falsa, após conhecer a falsidade, e a restitui à circulação (§ 2º) do artigo 289. Além da forma privilegiada, a doutrina identifica a figura qualificada (§ 3º). As condutas típicas são fabricar, emitir ou autorizar a fabricação ou emissão: a) de moeda com título ou peso inferior ao estabelecido por lei; b) de papel-moeda (cédula) em quantidade superior à autorizada, ou seja, de forma irregular.