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a) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, cuja alíquota deverá ser a mesma da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. - ERRADA
Art. 149 da CF
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
b) As Contribuições Sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação - CORRETA Art. 149 da CF
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
c) É vedado aos Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. - ERRADA Art. 149-A da CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. d) As Contribuições Sociais não poderão ter alíquotas ad valorem, no caso de importação. - ERRADA Art. 149 da CF...
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
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a) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, cuja alíquota deverá ser a mesma da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. - ERRADA
CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Comentários: Podendo ser igual ou superior
b) As Contribuições Sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação - CORRETA
Art. 149 da CF
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
c) É vedado aos Municípios instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. - ERRADA
Art. 149-A da CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
d) As Contribuições Sociais não poderão ter alíquotas ad valorem, no caso de importação. - ERRADA
Art. 149 da CF.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (...)
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a EC 103/19 alterou o texto do art. 149, cuja redação era a seguinte: 'Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União' não tem mais previsão constitucional !!
O novo texto do § 1º é:
§ 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Assim, os Estados, DF e M podem fixar suas alíquotas menores, iguais ou superiores às aplicadas pela União. Não há mais barreiras.
FONTE: COMENTÁRIOS QC
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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.