É transferência CORRENTE ou DE CAPITAL.
É concedida EM VIRTUDE DE LEI.
É destinada a Pessoas Jurídicas de DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO SEM FINALIDADE LUCRATIVA.
Não exige contraprestação direta em bens ou serviços.
De acordo com o art. 12, § 2º da Lei 4.320/64: "Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado"
(A contribuição é mais ampla, abrangendo tanto pessoas jurídicas de direito público como de direito privado, podendo ser transferência corrente ou de capital, bem como sequer exige contraprestação, razão pela qual deve ser concedida somente em virtude de LEI anterior).
2) AUXÍLIO:
É transferência de CAPITAL.
Deriva de LEI ORÇAMENTÁRIA.
É destinada à ENTIDADE SEM FINALIDADE LUCRATIVA.
Tem como finalidade atender a ônus ou encargo assumido pela UNIÃO.
(É um auxílio, portanto, não exige contraprestação. Ocorre, por exemplo, quando o Estado visa fomentar certa atividade).
De acordo com o § 6º do mesmo artigo: "São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento (auxílio) ou de lei especialmente anterior (contribuições), bem como as dotações para amortização da dívida pública".
3) SUBVENÇÃO SOCIAL:
INDEPENDE DE LEI ESPECÍFICA.
Segundo o § 3º:
"Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril".
É destinada a instituições PÚBLICAS ou PRIVADAS de caráter assistencial ou cultural, SEM FINS LUCRATIVOS.
Tem como finalidade COBRIR DESPESAS DE CUSTEIO.
" § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis".