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ID
884563
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às espécies tributárias, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B, tendo por base a CF e o CTN, senão vejamos:

    (F) a) As contribuições de melhoria são de competência exclusiva dos Municípios.
    CF - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I - impostos;
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    (V) b) O valor arrecadado com o empréstimo compulsório deve ser aplicado exclusivamente na despesa que fundamentou sua instituição.
    CF - Art. 146, Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    (F) c) As taxas podem ser exigidas em decorrência de serviço público prestado à população em geral, sem a necessidade de individualização do beneficiário.
    CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
    I - utilizados pelo contribuinte:
    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    (F) d) A lei que instituir imposto pode definir o destino dos recursos arrecadados.
    CF - Art. 167. São vedados:
    (...)
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    FIQUEM COM DEUS !!!

  • a) As contribuições de melhoria são de competência exclusiva dos Municípios.
    --> As contribuições de melhoria são impostos comuns aos entes políticos responsáveis pela realização da obra pública que resultar em valorização imobiliária.

    c) As taxas podem ser exigidas em decorrência de serviço público prestado à população em geral, sem a necessidade de individualização do beneficiário.
    --> Diferente dos impostos, as taxas são espécies tributárias de caráter contraprestacional. Além disso, é importante frisar que as taxas são exigíveis a partir da prestação - pelo estado - de serviços uti singuli (de beneficiários determinados ou determináveis), justamente o contrário dos impostos que "são pagos para o custeio difuso dos serviços públicos gerais, uti universe, (cujos beneficiários são indeterminados) [Sabbag].

    d) A lei que instituir imposto pode definir o destino dos recursos arrecadados.
    --> De maneira alguma. Como dito acima, os impostos são tributos pagos no sentido de custear a prestação e o funcionamento de serviços públicos gerais, como a segurança pública, a iluminação pública e etc. Nesta alternativa era necessário lembrar dos ditames traçados pelo Princípio da Não Afetação/Vinculação dos Impostos (Art. 164, IV, CF), segundo o qual é vedada a vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa. Contudo, é importante ressaltar que existem exceções que autorizam a destinação/afetação de percentuais, arrecadados por meio de impostos, para determinadas áreas como da saúde, educação, administração tributária etc., além do deslocamento de receita do IR e do IPI para os fundos municipais, estaduais etc.

    b) O valor arrecadado com o empréstimo compulsório deve ser aplicado exclusivamente na despesa que fundamentou sua instituição.
    --> Correta. Nas décadas de 80/90 a doutrina nacional e o STF depararam-se com prestações pecuniárias que não se encaixavam no "tripé" impostos, taxas e contribuições de melhoria. Essas novas prestações pecuniárias não eram definidas por seus fatos geradores (como ocorre com os impostos, taxas e contribuições de melhoria - inteligência do art. 4º do CTN). Desta feita, a doutrina e o STF enfrentaram o problema e na Suprema Corte estabeleceu-se a Teoria Pentapartida dos tributos, acrescentando o Empréstimo Compulsório e as Contribuições às espécies tributárias definidas pela corrente Tripartida. Acerca do Empréstimo Compulsório e das Contribuições pode-se afirmar que estes são tributos autônomos e finalísticos e que não são e nem podem ser definidos por seus fatos geradores, ou seja, fogem a regra estabelecida pelo art. 4º do CTN. E como bem transcreveu o colega, a Constituição Federal impõe expressamente a necessidade de aplicação da receita do Empréstimo Compulsório nos propósitos que fundamentaram a instituição de tal tributo.

  • CF - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I - impostos;
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    CF - Art. 146, Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Taxas

            Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

            Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das empresas.

     

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
    I - utilizados pelo contribuinte:
    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
    III - divisíveisquando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

     

    CF - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    (...)
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
     

    CF - Art. 167. São vedados:
    (...)
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
     

     

     

  • CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.