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QUESTÃO: CORRETA
Consta no Informativo 589 do STF
“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS E, INDIRETAMENTE, DE VER DECLARADA A SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA IMPETRADA. A COMPETÊNCIA DO CNJ SE RESTRINGE AO CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO E DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS DOS JUÍZES, VEDADO O REEXAME DOS ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT’ E, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.” (grifei)
Impende destacar, desde logo, que o Conselho Nacional de Justiça, na decisão que ora se impugna, não determinou a adoção de qualquer medida ou a execução de qualquer providência no caso em análise, não lhe sendo imputável, por isso mesmo, qualquer ato qualificável como lesivo ao direito vindicado pelos impetrantes.
Isso significa que a alegada violação seria atribuível, se fosse o caso, à magistrada de primeira instância, e não ao Conselho Nacional de Justiça.
Impõe-se reconhecer, desse modo, a evidente falta de competência do Supremo Tribunal Federal, para, em sede originária, processar e julgar este mandado de segurança.
Sendo taxativas as hipóteses pertinentes à impetrabilidade originária de mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal, revela-se evidente a incompetência absoluta desta Corte para apreciar o presente “writ”, eis que o órgão de que emanou a alegada transgressão não é o Conselho Nacional de Justiça, mas, como já ressaltado, a magistrada de primeira instância, que não figura, contudo, dentre os órgãos previstos no rol exaustivo inscrito no art. 102, I, “d”, da Constituição da República.
fonte; http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo589.htm#transcricao1
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STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 28202 DF
(...)verifica-se que a deliberação do Conselho Nacional de Justiça foi negativa, isto é, tão somente rejeitou o pedido de revisão do processo, lhe aplicando sanção.Nessa esteira, a jurisprudência firmou-se que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.É o que assentou o Ministro Joaquim Barbosa por ocasião do julgamento do MS 27.332/DF, que transcrevo:"(...) A Constituição não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal papel de instância revisora ordinária da atuação do Conselho Nacional de Justiça. Compete à Corte especificamente conhecer e julgar 'as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público' (art. 102, I, r, da Constituição).No caso em exame, a impetração não busca apenas afastar violação de direito líquido e certo representada pela rejeição dos pedidos formulados ao Conselho Nacional de Justiça. O que se espera é que esta Corte substitua a decisão do CNJ, de modo a garantir à parte-impetrante que seu pedido de fundo possa ser conhecido pela autoridade-coatora.O ato coator, portanto, não é a prática de um determinado ato lesivo a alegado direito líquido e certo, mas a rejeição de pretensão levada ao conhecimento daquele órgão. Em outras palavras, houve deliberação negativa do CNJ, não havendo substituição ou desconstituição de qualquer ato administrativo. Portanto, a tutela buscada perante o Supremo Tribunal Federal reduz-se à simples revisão do entendimento sufragado pelo CNJ.Esta Corte, em diversas decisões, vem repudiando as impetrações dirigidas contra deliberações negativas emanadas do Conselho Nacional de Justiça (...)"
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Alguém poderia explicar deforma mais clara para quem não é da área, por favor??? Obrigado.
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por favor, alguem poderia explicar melhor por que foi dada como certa a questão? não compreendi os comentarios acima.
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Por favor, alguém pra explicar!!!!!!!
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Vou tentar explicar, da melhor forma possível, para quem não é formado em direito a questão.
As ditas "As deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)" ocorrem quando alguém sujeito a jurisdição do CNJ toma uma punição pelo tribunal que é vinculado (Exemplificativamente, um Juiz vinculado ao Tribunal de Justiça de SP toma uma punição pela corregedoria do Tribunal de SP. ), e recorre ao CNJ para que a puniçao seja revista.
Nesse caso, quando a deliberação do CNJ é negativa, ou seja, somente rejeitou o pedido de revisão do processo, confirmando sanção aplicada anteriormente (No exemplo, do TJ/SP), é como se a decisão não houvesse sido modificada, considerando-se que na verdade quem aplicou a punição foi, no meu exemplo, a corregedoria do TJ de SP.
Assim, como não houve modificação da decisão, a autoridade coatora do mandado de segurança seria a corregedoria do TJ/SP, a qual não se encontra prevista na competência originária do STF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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Paulo Torres, você é o cara!
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Obrigada Paulo Torres! Quem não é da área jurídica sofre para entender algumas questões. Se a linguagem fosse mais simplificada né?
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Paulo Torres, parabéns, a sua explicação foi a mais simples, direta e eficiente!
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Paulo Torres, cuidado ao usar a palavra JURISDIÇÃO quando se referir ao CNJ, pois o CNJ não possui função jurisdicional...ele é um orgão meramente administrativo do Poder Judiciário.
"Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízres, cabendo-lhe, além de outras...' (CF, art. 103-B 4º)
"Como se vê, o Conselho Nacional de Justiça é órgão eminientemente administrativo, vale dizer, com funções meramente administrativas. Logo, não dispõe de funções jurisdicionais, tampouco de competência para fiscalizar a atuação jurisdicional dos juízes, sendo-lhe vedado interferir, fiscalizar, reexaminar, ou suspender os efeitos de qualquer ato de conteúdo jurisdicional. Constitui orgão de controle interno do Poder Judiciário..."(Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 9ª Ed. Páginas 673 e 674.)
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O comentário do colega Eduardo Leite é bem pertinente, e não tira o brilhantismo da explicação do Paulo Torres.
Parabéns aos dois!
Vamos com fé pq daqui a pouco nossos nomes vão estar no Diário Oficial!
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Primeira vez que vejo harmonia entre todos os comentários e elogios recíprocos. Parabéns para todos. mas o que mais gostei mesmo foi a observação do gabriel de que nossos nomes logo estarão no diário oficial.
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BEM QUE PODERIA SER EDITADA UMA SÚMULA VINCULANTE PELO STF DIZENDO, DE FORMA SIMPLES:
"NÃO COMPETE AO STF REVER, POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA, AS DELIBERAÇÕES NEGATIVAS EMITIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA."
AT
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Obrigada Paulo Torres seu comentário foi excelente!
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Perguntas Frequentes (...)
Contra as decisões do CNJ cabe recurso?
Não cabe recurso contra as decisões do Plenário do CNJ. O Regimento Interno do CNJ (art. 115) prevê o cabimento de Recurso Administrativo na hipótese de a autoridade judiciária ou o interessado se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator, no prazo de cinco dias contados da sua intimação.
Fonte: http://www.cnj.jus.br/ouvidoria-page/perguntas-frequentes-faq
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O CNJ é o orgão de Controle Externo do Poder Judiciário. Não teria lógica alguma se suas decisões pudessem ser revistas pelo STF, pois aí seria o Judiciário que teria controle sobre ele. Portanto, questão correta.
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Cuidado!!! O CNJ constitui órgão de CONTROLE INTERNO do Poder Judiciário (e não de controle externo), porquanto se trata de órgão formalmente integrante da estrutura deste.
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Alexandre, é de competência do STF julgar as ações contra o CNJ, ou seja, o STF controla sim os atos do CNJ; porém, o STF e seus Ministros não estão sujeitos a nenhum controle pelo CNJ.
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Então no caso concreto, caberia então ao STJ julgar o mandado de segurança impetrado?
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Me surgiu uma dúvida ao fazer essa questão e resolvi compartilhar, pois pode ser a dúvida de alguém tb.
A CF estabelece que:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Pensei, então: como pode o STF julgar mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ?
A dúvida restou sanada através de uma pesquisa no site do STF, o qual veiculou:
"Para o advogado-geral da União, a competência originária do STF para rever todos os atos do CNJ se justifica, entre outros motivos, em razão de o Conselho ter a função constitucional de realizar o controle da atuação administrativa e financeira de todos os órgãos do Poder Judiciário Brasileiro (artigo 103-B, parágrafo 4º) à exceção do próprio Supremo. ‘Assim, é natural que seus atos não sejam submetidos ao controle jurisdicional de nenhum outro órgão do Poder Judiciário que não o Supremo Tribunal Federal, sob pena de se poder confundir, em um único órgão, as funções de controlado e de controlador’, explicou.
Adams salientou que a submissão de todos os atos do CNJ ao controle jurisdicional do Supremo foi um dos fundamentos adotados, pelo Plenário da Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367. Acrescentou que o Supremo tem reconhecido a própria competência, ainda que implicitamente, para julgar qualquer ação contra o CNJ (AO 1667, 1671 e 1678)".
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Massa, a colaboração de todos.
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A FCC copia e cola leis e o CESPE copia e cola jurisprudência:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal. II Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - MS: 27764 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/12/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013)
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O STF não deve ser considerado mera instância ordinária revisora das decisões administrativas do CNJ.
Assim, se o CNJ não inovou na ordem jurídica, não podemos considerar o ato do CNJ, que nada decidiu, passível de ataque.
Exemplo: O CNJ apenas confirmou decisão do Presidente de Tribunal que não nomeou candidatos aprovados em determinado concurso. Logo, eventual MS não poderá ser originário no STF, sob pena de se caracterizar acesso per saltum à Suprema Corte (Pedro Lenza)
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Acredito que essa decisão ajude a entender a questão:
Na AO 1814, um magistrado tenta anular procedimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e do CNJ que determinaram desconto, em seu subsídio, de valores relacionados ao adicional por tempo de serviço. Em questão de ordem, o ministro Marco Aurélio, relator, disse entender que não compete ao STF julgar a causa, uma vez que o só caberia à Suprema Corte analisar mandado de segurança contra atos do conselho. Por isso, ele determinou a remessa do caso para a primeira instância da Justiça Federal.
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Sobre essa questão, lembrei-me de um informativo recente do STF.
A competência para julgar mandados de segurança impetrados contra o CNJ e o CNMP é do STF (art. 102, I, “r”, da CF/88). Algumas vezes o interessado provoca o CNJ ou o CNMP, mas tais órgãos recusam-se a tomar alguma providência no caso concreto porque alegam que não tem competência para aquela situação ou que não é hipótese de intervenção. Nessas hipóteses, dizemos que a decisão do CNJ ou CNMP foi “NEGATIVA” porque ela nada determina, nada aplica, nada ordena, nada invalida. Nesses casos, a parte interessada poderá impetrar MS contra o CNJ/CNMP no STF? NÃO. O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Segundo entende o STF, como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, ele não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. STF. 1ª Turma. MS 33163/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 5/5/2015 (Info 784).
Fonte: dizer o direito
GAB CERTO
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achei esse raciocínio do STF bem forcado ein...
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Bom, tentando simplificar o raciocínio.
Ao STF cabe o julgamento de AÇÕES contra o CNJ, e, no caso de MS, somente quando da deliberação deste conselho for denegatória.
Dessa forma, a meu ver a questão está errada por dizer que a competência é julgar REVISÃO e não contra a própria AÇÃO.
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Questão correta de acordo com o Informativo nº 695 do STF:
AG. REG. EM MS N. 27.764-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.
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Importante destacar que a questão não é clara pois copiou trecho de uma decisão do STF.
A decisão tratou de DELIBERAÇÃO NEGATIVA, como se fosse uma RECUSA DE INTERVENÇÃO EM PROCEDIMENTO. Segue o trecho do próprio julgado: (MS 33163/DF - INFO 784 STF)
"[...]o pronunciamento do CNJ — aqui, o CNMP, órgão similar — que consubstanciasse recusa de intervir em determinado procedimento, ou, então, que envolvesse mero reconhecimento de sua incompetência, não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do STF."
Ou seja: Não cabe mandado de segurança no STF contra decisão do CNJ (ou CNMP) que se recusa de intervir em procedimento administrativo, ou então que reconhece sua incompetência. O STF só julga as decisões do CNJ em que haja sua efetiva participação.
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excelente comentário Paulo Torres. com sua didática será impossivel errar uma questao semelhante a esta
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primeira vez que vejo um comentário superar 1000 curtidas, mas também não é para menos, ótimo comentário do paulo.
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RESUMO SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(1) É órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário;
(2) Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia deste Poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
(3) A CF estabelece, de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura;
(4) É competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso. Também pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
(5) O CNJ dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(6) Pode atuar de modo originário (na ausência de investigação pelas corregedorias dos tribunais) ou concomitante com as corregedorias (na hipótese de elas já terem instaurado processo). Ademais, para a instauração desses processos administrativos disciplinares, o Conselho não precisa motivar a sua decisão;
(7) O CNJ tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;
(8) O CNJ não possui qualquer competência sobre o STF e seus ministros;
(9) Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.
(10) Os atos e decisões do CNJ sujeitam-se ao controle jurisdicional do STF. Entretanto, as deliberações negativas do Conselho não estarão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente na suprema corte.
GABARITO: CERTO
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O comentario do Paulo quebrou a banca, mandou ver!
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CERTO
Quando o CNJ "se cala", deixa de atuar (deliberação ou decisão negativa), para o STF não há decisão, logo não há como controlar.(não havendo competência do STF para revisar nada)
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Aplausos para a explicação brilhante de Paulo Torres!!
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MS é ato sob deliberação do próprio tribunal que causou o dano, diferentemente, do HC que será deliberado à instância superior.
Correto
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CERTO.
Deliberações negativas são decisões em que o CNJ não decide, não opina, portanto não há competência do STF.
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O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e, portanto, não se sujeita ao CNJ.
CESPE: Embora a CF o insira entre os órgãos jurisdicionais, o Conselho Nacional de Justiça possui atribuições EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVAS e DISCIPLINARES e submete-se ao controle do Supremo Tribunal Federal.
O CNJ NÃO tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. (ADI 3.367)
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Pensando em facilitarÇ Decisao negativa não e aquela em que o CNJ diz NAO necessariamente.
E aquela em que o CNJ muda o entendimento que foi exarado na 1 decisao. Se a decisao questionada concedeu algo e o CNJ manteve essa concessao, a deliberacao continua sendo negativa.
Exemplo
Juiz A solicita licenca para capacitacao em outro Pais.
Tribunal A nega.
Juiz A recorre ao CNJ.
CNJ nega. (Nesse caso, a deliberacao foi negativa). Nao cabera MS contra ato do CNJ perante STF, pois do nada, nada surge. Nao houve mudanca de entendimento e nao havendo decisao (literalmente), nao ha ato a ser questionado. O juiz A tera que impetrar MS originariamente no Tribunal que negou sua decisao.
EXEMPLO 2, considerando o msm caso.
Se o CNJ CONCEDE a licenca, houve deliberacao POSITIVA. Nesse caso, houve mudanca de entendimento e esse ato podera ser atacado perante o STF por MS.
Exemplo 3- Tribunal anula concurso de cartorio em acao judicial. (tribunal CONCEDEU)
Interessado recorre ao CNJ.
CNJ mantem a anulacao. (CONCEDEU).
Nesse caso, mesmo sendo 2 SIM (concedendo a anulacao), tambem temos DELIBERACAO NEGATIVA. descabe MS no STF.
Desculpem nao sei usar acento no PC. Espero ter ajudado, levei tempo para entender isso.
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Sobre o tema...
STF e competência em decisões negativas do CNMP
O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, não conheceu de mandado de segurança impetrado para fins de anular decisão do CNMP proferida em Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público – RPA, que mantivera avocação de inquérito civil público instaurado para investigar atos praticados no âmbito da administração superior de Ministério Público estadual. Na espécie, promotoras de justiça instauraram procedimento para apurar o encaminhamento, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei que criara cargos em comissão e concedera aumento aos servidores comissionados do Ministério Público estadual, a afrontar o art. 37, II e V, da CF. Na sequência, o Colégio de Procuradores de Justiça reconheceu, em razão do disposto no § 1º do art. 8º da LC estadual 25/1998, a competência do decano para a condução do inquérito, ante a existência de investigação a respeito de possível prática de atos de improbidade por parte do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros da administração superior. Com base nessa decisão, o Procurador de Justiça decano avocou o inquérito civil público, que foi arquivado por ausência de ilegalidade, decisão homologada pelo CNMP estadual. Seguiu-se o ajuizamento de RPA em que pretendida a nulidade do ato de avocação, julgada improcedente. A Turma asseverou que não se trataria de negativa de acesso à jurisdição, mas as impetrantes não teriam acesso à jurisdição do STF. Reiterou o quanto decidido no MS 31453 AgR/DF (DJe de 10.2.2015), sentido de que o pronunciamento do CNJ — aqui, o CNMP, órgão similar — que consubstanciasse recusa de intervir em determinado procedimento, ou, então, que envolvesse mero reconhecimento de sua incompetência, não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do STF. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem para restaurar a investigação interrompida na origem e cujo processo fora avocado pela administração superior de Ministério Público Estadual. Esclarecia que a situação concreta em que o Conselho não adentrasse a controvérsia seria distinta daquela em que apreciasse e referendasse o pronunciamento de origem. Aduzia que, por analogia, estaria configurado o disposto no art. 512 do CPC (“O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”), a revelar que a decisão subsequente a confirmar ou a reformar a anterior, por ela seria substituída.
MS 33163/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 5.5.2015. (MS-33163)
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo784.htm
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"Decisões “negativas” do CNJ ou CNMP Algumas vezes o interessado provoca o CNJ ou o CNMP pedindo a revisão disciplinar de algum ato administrativo praticado por membro do Judiciário ou do MP, mas tais Conselhos rejeitam o pedido e recusam-se a tomar qualquer providência no caso concreto porque alegam que:
a) não têm competência para aquela situação; ou
b) que o ato atacado não possui qualquer vício ou ilegalidade que mereça ser reparado.
Nessas hipóteses, dizemos que a decisão do CNJ ou CNMP foi “negativa” porque ela nada determina, nada aplica, nada ordena, nada invalida.
Nesses casos, a parte interessada poderá impetrar MS contra o CNJ/CNMP no STF?
NÃO. O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Se a parte impetrar MS neste caso, o STF não irá conhecer da ação. Segundo entende o STF, como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, ele não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF.
Neste caso, o que a parte deverá fazer?
A parte terá que impugnar na Justiça o ato originário que gerou seu pedido no CNJ/CNMP. Ex: a parte ingressou com pedido de providência no CNMP contra ato administrativo praticado pelo Procurador-Geral de Justiça. O CNMP entendeu que não cabia sua intervenção no caso, julgando improcedente o pedido. O CNMP proferiu, portanto, uma decisão “negativa”. Contra este pronunciamento do CNMP não cabe MS. Somente restará à parte propor um MS contra o ato do Procurador-Geral de Justiça, ação esta que será de competência do TJ."
Fonte: Dizer o Direito, Informativo 784
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Paulo Torres explicou com excelência a questão!
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Segundo a jurisprudência, firmou-se entendimento em que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.
MS 27.332/DF
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GABARITO: CERTO
O STF entende que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.
Ou seja, não se pode impetrar um MS no Supremo, alegando que os indeferimentos administrativos manifestados pelo CNJ em deliberações de sua competência causaram ofensa a direito líquido e certo.
Fonte: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/54-mais-jurisprudencia--informativo-do-stf-695-e-as-provas-de-constitucional
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Só deliberação positiva, ou seja, aquelas mudam o entendimento! Ex: TJ não concedeu e CNJ concedeu...
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"Como se vê, o Conselho Nacional de Justiça é órgão eminientemente administrativo, vale dizer, com funções meramente administrativas. Logo, não dispõe de funções jurisdicionais, tampouco de competência para fiscalizar a atuação jurisdicional dos juízes, sendo-lhe vedado interferir, fiscalizar, reexaminar, ou suspender os efeitos de qualquer ato de conteúdo jurisdicional. Constitui orgão de controle interno do Poder Judiciário..."(Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 9ª Ed. Páginas 673 e 674.)
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MS 33163 - Precedente citado no comentário do professor.
Interessante notar que o entendimento vale para decisões negativas do CNJ e CNMP.
O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, não conheceu de mandado de segurança impetrado para fins de anular decisão do CNMP proferida em Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público – RPA, que mantivera avocação de inquérito civil público instaurado para investigar atos praticados no âmbito da administração superior de Ministério Público estadual. Na espécie, promotoras de justiça instauraram procedimento para apurar o encaminhamento, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei que criara cargos em comissão e concedera aumento aos servidores comissionados do Ministério Público estadual, a afrontar o art. 37, II e V, da CF. Na sequência, o Colégio de Procuradores de Justiça reconheceu, em razão do disposto no § 1º do art. 8º da LC estadual 25/1998, a competência do decano para a condução do inquérito, ante a existência de investigação a respeito de possível prática de atos de improbidade por parte do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros da administração superior. Com base nessa decisão, o Procurador de Justiça decano avocou o inquérito civil público, que foi arquivado por ausência de ilegalidade, decisão homologada pelo CNMP estadual. Seguiu-se o ajuizamento de RPA em que pretendida a nulidade do ato de avocação, julgada improcedente. A Turma asseverou que não se trataria de negativa de acesso à jurisdição, mas as impetrantes não teriam acesso à jurisdição do STF. Reiterou o quanto decidido no MS 31453 AgR/DF (DJe de 10.2.2015), sentido de que o pronunciamento do CNJ — aqui, o CNMP, órgão similar — que consubstanciasse recusa de intervir em determinado procedimento, ou, então, que envolvesse mero reconhecimento de sua incompetência, não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do STF. (...). Esclarecia que a situação concreta em que o Conselho não adentrasse a controvérsia seria distinta daquela em que apreciasse e referendasse o pronunciamento de origem. Aduzia que, por analogia, estaria configurado o disposto no art. 512 do CPC (“O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”), a revelar que a decisão subsequente a confirmar ou a reformar a anterior, por ela seria substituída.
MS 33163/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 5.5.2015. (MS-33163)
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Acerca do contorno constitucional do Poder Judiciário e dos seus órgãos, é correto afirmar que: As deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não estarão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.
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Com esse novo ENTENDIMENTO DO STF. acredito que agora esas questão esteja desatualizada. O que vcs acham??
entendimento:
Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.
https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/de-quem-e-competencia-para-julgar-as.html