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ID
896083
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo o Código Penal brasileiro.

Aquele que submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 218-B do CP.
     

    Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13686/o-artigo-218-b-do-codigo-penal-criado-pela-lei-n-o-12-015-2009-e-o-enfraquecimento-da-tutela-penal-no-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente#ixzz2ME2gRlPg
  • Resposta letra D

    artigo 218-B, CP, criado pela  Lei 12.015/09

  • Fundamentos Ipsis litteris conforme preceitua o Código Penal:

    A) ERRADO. Estupro de vulnerável. Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;


    B) ERRADO. Corrupção de menores. Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;


    C) ERRADO. Instigação sexual de vulnerável. Tipificação inexistente.


    D) CERTO. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.


    E) ERRADO. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;


    Força e Avante!

  • O fato narrado no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao tipo penal do artigo 218-B do Código Penal que define o crime de Favorecimento da Prostituição, incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09.

    O crime de Estupro de Vulnerável, por sua vez, é previsto no artigo 217-A do Código Penal, que foi incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09 e define como crime a conduta de “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.

    O crime de Corrupção de Menores, incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09, é definido no artigo 218 do Código Penal como sendo a conduta de “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”.

    Não existe em nosso ordenamento jurídico-penal o crime denominado de Instigação Sexual de Vulnerável.

    O crime definido no artigo 218-A do Código Penal sob a denominação  de Satisfação da Lascívia Mediante a Presença de Criança ou Adolescente foi incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09 e consiste na conduta de “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou  deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.”


    Resposta: D

  • A questão está desatualizada. O gabarito foi alterado pela lei nº 12.978 de 21-05-2014.

  • Resposta: D.

     

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

     

    Complementação:

     

    Apesar da mudança legislativa oriunda da Lei 12.978/14, a questão MANTÉM-SE ATUAL.

     

    Isso porque, a referida lei alterou apenas o nome jurídico do art. 218-B, do Código Penal. 

    O nome do artigo era "Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável", como consta na resposta correta "D".

    Agora, o nome é "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável." (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014).

  • Crime hediondo !

  • Gabarito: Letra D

  • Letra D.

    d) O examinador descreveu o delito previsto no art. 218-B, que tipifica a conduta de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Letra da lei, pura e simples!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Lei SECA. art. 218-B

    Segue o baile...

  • A) ERRADO. 

    Estupro de vulnerável. Art.217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;

    B) ERRADO. 

    Corrupção de menores. Art. 218. 

    Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;

    C) ERRADO. 

    Instigação sexual

    de vulnerável. Tipificação inexistente.

    D) CERTO. 

    Favorecimento da

    prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    E) ERRADO. 

    Satisfação de lascívia mediante

    presença de criança ou adolescente; Art. 218-A. Praticar, na presença de

    alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;

  • artigo 218-B do CP==="Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone ".

  • Estupro de vulnerável            

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem:      

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.            

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:            

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.     

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente            

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.