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a) ERRADA - Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.b) ERRADA - SALÁRIO NORMATIVO: é aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos Tribunais do Trabalho. Expressa-se como uma forma de garantir os efeitos dos reajustes salariais coletivos porque impede a admissão de empregados com salários menores que fixado pela sentença. Nenhum trabalhador pode ser admitido com salário inferior ao mínimo vigente à data da instauração do dissídio, acrescido da importância que resultar do cálculo de 1/12 do reajustamento decretado, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 dias, decorridos entre a data da vigência do salário mínimo e da instauração. É, portanto, um acrescido ao antigo salário mínimo.c) ERRADA - caráter alimentar - é o meio de subsistência do empregado e de sua família. forfetário - o empregado não corre risco, o risco é sempre da empresa. Ou seja, o empregado não corre riscos no tocante ao seu salário, pois este é devido pela contraprestação de serviço.INDISPONIBILIDADE (AQUI ESTÁ O ERRO) - é indisponível, pois não poderá haver transações a seu respeito. Não se pode negociar em cima do salário.Periodicidade - o salário não é uma prestação única, é periódico
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Complenetando:
d) CORRETA
SUM-354, TST - GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Nota-se que citada súmula não inclui nas exceções as férias e o 13o salário, portando a alternativa está correta.
e) INCORRETA
Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
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Art. 10, § 3º, Lei 4.090/62 - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;
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SUM-14, TST - CULPA RECÍPROCA
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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d) Correta. Como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas não é salário, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas. Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354/TST).
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e) Errada. Safrista é o empregado com contrato de trabalho por prazo determinado. Não é possível determinar a data exata da safra, mas é um evento certo. O Artigo 477 não se aplica ao Safrista, mas ele tem direito ao FGTS e à indenização (1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias).
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Artigo 14 da Lei 5.889/73 - Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único - Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.Correntes:
1ª Corrente: essa indenização tem a mesma natureza jurídica do FGTS, de modo que o caput do art. 14 foi revogado pela lei do FGTS (saque do FGTS). Com ruptura antecipada = 40% de multa.
2ª Corrente: o safrista tem dupla indenização – in dúbio pro misero.
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PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 65 do MTE - RURÍCULA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS, COMPATIBILIDADE. O art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra se permite uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.
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Se houver culpa recíproca:
TST, 14. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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a) Errada. A base de cálculo das férias é a remuneração devida ao empregado na época da sua concessão (art. 142, "caput", da CLT), da reclamação para concessão das férias ou da extinção do contrato de trabalho (Súm. 7 do TST).
CLT, Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
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b) Errada. O Salário Normativo é aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos tribunais da Justiça do Trabalho.
Salário profissional - É o mínimo que pode ser pago aos integrantes de uma categoria profissional, consoante o estabelecido por sentença ou convenção coletiva. O mesmo que piso salarial, que para algumas categorias de profissionais é fixada por lei.
Salário mínimo profissional - O salário mínimo profissional resulta de ajuste entre os interessados, ou de ato do Poder Público, por meio de vias legislativas, jurídicas ou executivas.
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c) Errada.
Características do salário
Caráter alimentar: objetiva prover o alimento do trabalhador e de sua família.
Comutatividade: equivalência simbólica entre o serviço prestado e o valor pago. Não é absoluto, pois, por exemplo, mesmo em caso de férias, o empregado receberá (e o empregador não auferirá a energia de trabalho).
Sinalagmático: prestações recíprocas e antagônicas.
Forfetário: o salário sempre será devido se executado o trabalho, mesmo com a dispensa com justa causa ou se a empresa não tiver lucro, pois os riscos do negócio não podem ser transferidos ao empregado. A cláusula star del credere é nula de pleno direito, pois por esta cláusula fica estabelecido que, caso o empregador não receba, não pagará os funcionários.
Duração e continuidade / trato sucessivo: débito permanente e sucessivo (renova-se a cada período -> trabalho / salário/ trabalho / salário...).
Pós-numerário: somente é devido após a prestação do serviço.
Indisponível: não pode abrir mão do salário; faz parte da característica da onerosidade do contrato de trabalho.
Irredutível: regra geral. Exceção: art. 7º, IV da CRFB.
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Olá a todos,
Gostaria de tirar uma dúvida, porém não sei se minha interpretação está errada.
Na alternativa d) quando diz que deve ser integrada as gorjetas[...] deve ser considerada a integração, pela média, das gorjetas [...] não deveria ser a integração delas na integra?, pois na resposta refere-se apenas a utilização delas a base de média.
Caso possam me esclarecer ficarei grato.
Fiquem com Deus. Persistam!
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Caro Mário,
você está certo, a gorgeta incide (ou melhor compõe) sobre a remuneração do trabalhador na sua integralidade. A média citada no item d, refere-se à média duodeciamal (1/12) do salário (+ gorgetas) que incide sobre o pagamento de férias, 13º salário, etc.
Lembrar da súmula 354 do TST citada pelos colegas nos comentários anteriores.
Espero ter ajudado.
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Joyce, creio que a súmula 7, TST, trata da indenização devida pelo não pagamento por parte do empregador no momento oportudo (período concessivo). Não seria cabível na letra A da questão.
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Gabarito letra D.
Caráter alimentar : o salário é a fonte de subsistência do trabalhador, do qual ele depende para prover o próprio sustento (e o de sua família), e, por este motivo, recebe proteções legais que o tornam impenhorável e irredutível.
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Caráter forfetário: o salário do empregado não depende do resultado da atividade empresarial, ou seja, o salário é definido de forma prévia. Mesmo que o empreendimento do empregador resulte em prejuízo, o salário deve ser pago, pois o risco do negócio é do empregador.
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Natureza composta: o salário pode ser composto de salário base e outras parcelas (adicionais, prêmios, gratificações, etc.), constituindo um complexo salarial.
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Indisponibilidade: por esta característica não se admite a renúncia ou transação de verbas salariais que sejam prejudiciais ao obreiro.
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Periodicidade : como o salário é contraprestação a cargo do empregador, diz-se que o salário é de trato sucessivo, devendo ser pago na periodicidade acordada (mensalmente, quinzenalmente, etc.).
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Pós-numeração: em regra o salário é pago após o empregado ter prestado os serviços do período correspondente (exemplo: o empregado labora durante o mês e recebe o respectivo pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente). Existem exceções, como os abonos (adiantamentos salariais) e as utilidades (alimentação, moradia, etc.) que são recebidas antes de se findar o período correspondente.
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Tendência à determinação heterônoma: “(...) o salário fixa-se, usualmente, mediante o exercício da vontade unilateral ou bilateral das partes contratantes, mas sob o concurso interventivo de certa vontade externa, manifestada por regra jurídica. Esta vontade externa pode originar-se de norma heterônoma estatal, como verificado com o salário mínimo, ou em contextos de regulação de escalas móveis de salário fixadas por lei (...)”.