SóProvas


ID
896221
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em se tratando do processo do trabalho é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) O litisconsórcio ativo necessário decorre de cumulação de lides que se ligam no plano subjetivo, sendo cabível nas demandas em que há trabalhadores empregados e não empregados.
    ERRADA - litisconsórcio ativo necessário decorre de cumulação de lides que se ligam no plano ativo; tratando de autores.

    e) A representação no processo do trabalho pode ser legal ou convencional. -CORRETA
    a exemplo:
    representação convencional temos: artigo 843 § 1º, onde confere a faculdade ao empregador fazer-se substituir por preposto, que tenha conhecimento dos fatos.

  • Creio que o erro da alternativa "D" está na ausência de obrigatoriedade na formação do litisconsórcio ativo necessário. Em minha opinião, quando o enunciado da questão fala em plano subjetivo, ele se refere às partes; o que diverge do plano objetivo, que se relaciona aos pedidos de um processo. 
    Gostaria de saber a opinião dos demais colegas. 

  • O erro da letra d não está em subjetivo, pois subjetivo se refere às partes. Além de não poder se falar em litisconsórcio ativo necessário, tem que ser empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


    "É possível, no entanto, que haja pluralidade de pessoas no pólo ativo ou passivo da relação processual, ou em ambos. Dá-se, em tais situações, o fenômeno do litisconsórcio, que é a cumulação de lides que se ligam no plano subjetivo. O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, ou ainda, misto. Ocorre o litisconsórcio ativo quando duas ou mais pessoas se reúnem para ajuizar uma ação em face de uma única pessoa. Se uma só pessoa ajuíza ação em face de duas ou mais pessoas, estaremos diante do litisconsórcio passivo. Finalmente, se duas ou mais pessoas ajuízam ação em face de duas ou mais pessoas, teremos aí o litisconsórcio misto.  

    No processo do trabalho, existe disposição legal expressa no artigo 842 da CLT, que prediz que sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Com ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras demandas distintas das oriundas da relação de emprego, cremos que em tais casos não haverá lugar para o dissídio individual plúrimo previsto no artigo 842 da CLT.  

    Em outros termos, quando os trabalhadores demandantes não forem empregados, é incabível o dissídio individual plúrimo, pois a literalidade da norma consolidada faz referência apenas a empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Logo, o instituto do litisconsórcio ativo entre trabalhadores não-empregados deverá ser regulado pelos artigos 46 e 49 do Código de Processo Civil, adotando-se, porém, no que couber, o procedimento do processo trabalhista."


    http://www.pergamum.univale.br/pergamum/tcc/intervencaodeterceirosnoprocessodotrabalho.pdf

  • Entendo que a justificativa para esta questão, está na súmula 406 do TST:


    Súmula nº 406 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • O erro contido na alternativa D foi corretamente explicado pela colega Carolina Thiago. De fato, a corrente eminentemente majoritária afirma não ser possível falar-se em litisconsórcio ativo necessário, pois isso contrariaria o princípio da demanda. Essa corrente exemplifica mais ou menos assim: se houvesse litisconsórcio ativo necessário entre A e B, qualquer um deles estaria impedido de ajuizar a demanda caso o outro não concorde, afrontando o princípio da demanda, impedindo que aquele que queira busque o Judiciário.

  • Não há possibilidade de litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda no processo do trabalho.

  • A – CORRETO – é essa a definição de processos. Sequência de atos visando um fim que é o provimento jurisdicional.

    B – CORRETO – procedimento é método de desenvolvimento dos atos processuais (seara trabalhista são três)

    C – CORRETO – lembrar que na seara trabalhista há confusão de palavras já que notificação pode significar tanto intimação quanto citação.

    D – INCORRETO – litisconsórcio é a presença de mais de um indivíduo em um ou nos dois polos da demanda. Quando é ativo é no polo do autor e quando é necessário é quando há a obrigatoriedade da presença dos indivíduos sobre pena de nulidade da sentença. Entretanto, a regra trabalhista é a facultatividade quando no litisconsórcio, basta ver, por exemplo, a Sumula 406 I do TST.

    E – CORRETO – basta pensar que no polo do empregador, com a reforma trabalhista, basta ser representado por preposto e não há nem a necessidade mais de ser empregado, basta conhecimento dos fatos.

    Gabarito: D

  • Considerei a A) como incorreta por encontrar-se incompleta... O processo pode continuar após a coisa julgada, para fins de execução. Mas, é aquele negócio. Continua lendo e procura a mais incorreta...

  • Tecnicamente, a alternativa "c" também está equivocada, pois trata da notificação, e não da intimação.

    intimação consiste na ciência que é dada às partes quanto à prática de um ato, despacho ou sentença no processo. Refere-se a um ato já praticado e difere, neste aspecto, da notificação, que é a comunicação dada aos interessados de um ato processual que deverá ser praticado no futuro.

    Bons estudos!