Gente, entendo que a maior diferença seja que, em algumas situações, só o fornecimento de aparelhos protetores já elimina a condição insalubre. Portanto, se a insalubridade foi eliminada, não há motivo para recebimento do adicional (sum. 80, abaixo)
INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Porém, existem outros casos que só isto não é necessário. Portanto, se o empregador oferecer os aparelhos protetores, porém eles não forem capaz de reduzir os níveis de insalubridade até o limite aceito e estabelecido pelo MTE, não exime o empregador do pagamento do adicional. E mesmo fornecendo os epi's, o empregador ainda precisa tomar outras medidas para a diminuição ou eliminação da insalubridade com o intuito de melhorar a qualidade do ambiente de trabalho. (sum. 289, abaixo)
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
RESPOSTA: A questão em tela versa sobre labor em
condições insalubres e perigosas, assunto que vem tratado nos artigos 189 e
seguintes da CLT, além de inúmeras Súmulas e OJs do TST.
a) A alternativa “a” vai de encontro com a Súmula
293 do TST (“A verificação mediante perícia de prestação de serviços em
condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial,
não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.”), razão pela qual
incorreta.
b) A alternativa “b” vai de encontro com a Súmula
47 do TST (“O trabalho executado em condições insalubres, em caráter
intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do
respectivo adicional.”), motivo pelo qual incorreta.
c) A alternativa “c” vai de encontro com a Súmula
80 do TST (“A eliminação da
insalubridade mediante fornecimento
de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do
Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”), razão pela qual
incorreta.
d) A alternativa “d” vai de encontro com a Súmula
289 do TST (“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não
o exime do pagamento do adicional de
insalubridade. Cabe-lhe tomar
as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da
nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo
empregado.”), razão pela qual incorreta.
e) A alternativa “e” vem
exatamente ao encontro da Súmula 248 do TST (“A reclassificação ou a
descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute
na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao
princípio da irredutibilidade salarial.”), razão pela qual correta a
alternativa, merecendo a marcação no gabarito.