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ID
896845
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. Súmula nº 293 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
    b) Incorreta. Súmula nº 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
    c) Incorreta. Súmula nº 80 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
    d) Incorreta. Súmula nº 289 do TST - INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
    e) Correta. Súmula nº 248 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
     
  • Lembrando que os adicionais estão inseridos nas formas de salário-condição, ou seja, paga-se o adicional enquanto o empregado estiver em condição prejudicial. Cessada a condição gravosa, cessa também o direito ao pagamento do adicional sem que esse fato configure alteração prejudicial.
  • Eu spu o único que acha as Súmulas 80 e 289 conflitantes?

    Se alguém pudesse esmiuçar esse entendimento, ficaria tão feliz!
  • Caio, também sempre tive dúvida quanto a essas duas súmulas e após pesquisar sobre o assunto em alguns livros (e perceber que nenhum deles explica detalhadamente o conteúdo das mesmas) posso te dizer que o eu verifiquei foi o seguinte:

    Contéudo das súmulas mencionadas:


    Súmula 80/TST: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 

    Súmula 289/TST: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

     

    O que se depreende pela leitura dos enunciados e pela explicação de alguns doutrinadores como Amaury Mascaro, é que é dever do empregador fornecer os aparelhos de proteção aos seus empregados expostos a condições insalubres ou de risco com o objetivo de dimuinuir e AFASTAR a nocividade, entretanto o simples fornecimento não tem o condão de EXCLUIR o pagamento do adicional pelo empregador. Para que isto aconteça 3 fatores devem estar presentes, quais sejam:
    FORNECIMENTO DE PROTEÇÃO + ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE + APROVAÇÃO PELO ORGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO .


    Espero ter ajudado.
    Bons estudos
  • Só complementando a análise de súmulas e oj`s. Tem que se ter em mente que elas são expedidas, em regra, de forma cronológica, ou seja, o lapso temporal entre as r.súmulas é grande, sendo, no caso, uma construção jurisprudêncial visando aos reais objetivos do fornecimento e efetivação dos efeitos do uso de epi`s. Uma não exclui e tampouco conflita com a outra, apenas se complementando. 

    Bons estudos. Bons ventos!!
  • Gente, entendo que a maior diferença seja que, em algumas situações, o fornecimento de aparelhos protetores já elimina a condição insalubre. Portanto, se a insalubridade foi eliminada, não há motivo para recebimento do adicional (sum. 80, abaixo)

    INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    Porém, existem outros casos que só isto não é necessário. Portanto, se o empregador oferecer os aparelhos protetores, porém eles não forem capaz de reduzir os níveis de insalubridade até o limite aceito e estabelecido pelo MTE, não exime o empregador do pagamento do adicional. E mesmo fornecendo os epi's, o empregador ainda precisa tomar outras medidas para a diminuição ou eliminação da insalubridade com o intuito de melhorar a qualidade do ambiente de trabalho. (sum. 289, abaixo)

    INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

  • RESPOSTA: A questão em tela versa sobre labor em condições insalubres e perigosas, assunto que vem tratado nos artigos 189 e seguintes da CLT, além de inúmeras Súmulas e OJs do TST.

    a) A alternativa “a” vai de encontro com a Súmula 293 do TST (“A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.”), razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro com a Súmula 47 do TST (“O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.”), motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro com a Súmula 80 do TST (“A  eliminação  da  insalubridade  mediante  fornecimento  de  aparelhos  protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”), razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro com a Súmula 289 do TST (“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de  insalubridade.  Cabe-lhe  tomar  as  medidas  que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”), razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vem exatamente ao encontro da Súmula 248 do TST (“A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.”), razão pela qual correta a alternativa, merecendo a marcação no gabarito.


  • Resumindo; O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Porém, se esse fornecimento, porventura, eliminar a insalubridade, o empregador não precisa mais pagar o adicional.


    Abraço


  • GABARITO ITEM E

     

    A) SÚM 293 TST

     

    B) SÚM 47 TST

     

    C) SÚM 80 TST

     

    D)SÚM 289 TST 

     

    E) CORRETA. SÚM 248 TST