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Lei 11.419/06 - Informatização do Processo Judicial
Artigo 8º - Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único - Todos os atos processuais do processo eletrônico serão asinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
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A) CORRETA. Lei 11.419/2006, Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
B) CORRETA. Lei 11.419/2006 - Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
C) CORRETA. Lei 11.419/2006 - Art. 10, § 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
D) CORRETA. Lei 11.419/2006 - Art. 10, § 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
E) INCORRETA. CPC - Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. Art. 154, § 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
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"a transmissão de peças processuais por meio eletrônico constitui faculdade dos jurisdicionados no processo do trabalho."
É faculdade?? Permanencerá o peticionamento por meio físico?
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Também não entendi a letra b. Achei que ela estava errada por afirmar que a utilização de meio eletrônico na tramitação de processos constitui uma faculdade.
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O termo "FACULDADE" encontrado no item B, não tem o significado de OPÇÃO, mas sim de DIREITO.
Na verdade, esse termo possui inúmeros significados e deve ser interpretado conforme o texto no qual está inserido.
A título de informação, aí vão alguns de seus sinônimos: Capacidade, DIREITO, aptidão, possibilidade, entre outros.
ESpero ter colaborado.
Bons estudos!
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Em relação à alternativa “B” Mauro Schiavi dispõe da seguinte forma:
“Como bem adverte Bezerra Leite, “a utilização de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, a comunicação de atos judiciais, a comunicação de atos processuais e a transmissão de peças processuais por meios eletrônicos constitui faculdade dos jurisdicionados em qualquer processo judicial e em qualquer grau de jurisdição (...)”. Desse modo, os tribunais não podem obrigar que os atos processuais sejam praticados por meios eletrônicos pelas partes e advogados, nem estas podem exigir que a Justiça do Trabalho os pratique.”
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Faustão na TV (desligada!) e eu no QC!
O fundamento da alternativa "e" encontra-se atualmente lançado no art. 205 do NCPC (Lei 13.105/2015), in verbis:
"Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico."
PS:O sucesso significa fazer o melhor que conseguimos com aquilo que temos. O sucesso é o fazer, não o obter; é a tentativa, não o triunfo. O sucesso é um padrão pessoal, almejando ao mais alto que existe em nós, tornando-nos em tudo aquilo que podemos ser. (Ziglar, Zig)
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* GABARITO : E
A : VERDADEIRO
▷ LPJE. Art. 2.
B : VERDADEIRO
▷ LPJE. Art. 1.
A assertiva reproduz excerto de Bezerra Leite:
☐ "A utilização de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, a comunicação de atos processuais e a transmissão de peças processuais por meio eletrônico constitui faculdade dos jurisdicionados em qualquer processo judicial e em qualquer grau de jurisdição, seja de natureza civil, penal, trabalhista, eleitoral ou tributária, bem como nos processos submetidos aos Juizados Especiais" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17 ed., São Paulo, Saraiva, 2019, capítulo VIII, item 6.1).
C : VERDADEIRO
▷ LPJE. Art. 10. § 1. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia.
D : VERDADEIRO
▷ LPJE. Art. 10. § 2.
E : FALSO
▷ LPJE. Art. 8. Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
▷ CPC. Art. 205 + § 2.