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ALT. B
Dados Gerais
Processo:
AC 40765 SP 2000.61.00.040765-4
Relator(a):
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Julgamento:
19/04/2011
Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. MODELO DE UTILIDADE. EMPREGADO. CONTEXTO DA ATIVIDADE INVENTIVA. PROPRIEDADE COMUM. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
II - A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
III - Provas constantes dos autos que convergem no sentido de que a atividade inventiva não fazia parte das atribuições do empregado e decorreu da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, o que permite concluir que a propriedade é comum.
IV - Apelação parcialmente provida.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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CORRETA B
LPI (L 9279)
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
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É interessante tb trazer as disposições da lei 9609:
Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador,
contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de
computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo
estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade
do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da
própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
§
1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado
limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.
§
2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os
direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de
trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de
recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o
empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante
de serviços ou órgão público.
§
3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de
computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.
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Letra A - Errada: Lei de Propriedade Industrial - 9.279/96. Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
Letra B - Correta: Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
Letra C - Errada: LPI. Art. 6º. § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
Letra D - Errada: Já citado art. 91.
Letra E - Errada: Primeira parte errada conforme art. 91, e segunda parte correta: Art. 91. § 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9279/1996 (REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL)
ARTIGO 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. (Regulamento)