I- A decisão de mérito é lastreada pelo pedido do autor. Assim, conforme artigo 269 do CPC, o Juiz analisa o mérito quando julga procedente ou improcedente o pedido do autor, total ou parcialmente. Logo, o magistrado não pode conceder mais do que foi pleiteado, nem se omitir concedendo menos do que lhe foi pedido ou conceder tutela diversa da peticionada.
II- Não há julgamento extra petita quando o Juiz do Trabalho concede indenização em pecúnia ao invés de reintegrar o empregado, conforme autorização legal do artigo 496 da CLT. A assertiva "retirou" o advérbio de negação "não" do texto de enunciado de súmula 396, inciso I do TST. Ora, não havendo mais possibilidade de convivência laboral harmônica entre o empregador e o reclamante, mantê-lo no emprego iria contra a sua própria dignidade, podendo sofrer todo tipo de humilhação e desrespeito. Logo, torna-se mais favorável ao trabalhador lhe conceder indenização em pecúnia.
IV- A jurisdição consiste em um poder conferido ao estado pela Constituição Federal para que solucione os conflitos entre os seus cidadãos ou ainda entre estes e o próprio estado, proporcionando assim paz social. Dessa forma, o estado decide quem possui razão e o substitui a fim de conceder o que lhe for de direito, inclusive de forma coercitiva. No entanto, essa atuação estatal deve ocorrer na forma prevista nas leis processuais, que por sua vez são criadas pelo legislador com base nos principios constitucionais, como o da ampla defesa e o do devido processo legal. Logo, a jurisdição é atividade vinculada e limitada pelo devido processo legal.