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ID
897274
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a atividade jurisdicional, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) O pedido do autor da demanda autoriza e limita a atividade jurisdicional.

II) Há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, mesmo diante dos termos do art. 496 da CLT.

III) A correção monetária e os juros incluem-se na liquidação, ainda que omissos o pedido inicial ou a condenação.

IV) A jurisdição constitui atividade vinculada pelas regras e princípios constitucionais relativos ao processo judicial.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

    I) O pedido do autor da demanda autoriza e limita a atividade jurisdicional. (CERTO)

    CPC (Aplicação subsidiária)
    Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
    Art. 459.   Parágrafo único.  Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
    Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.


    II) Há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, mesmo diante dos termos do art. 496 da CLT. (ERRADO)

    Súmula nº 396 do TST
    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)



    III) A correção monetária e os juros incluem-se na liquidação, ainda que omissos o pedido inicial ou a condenação. (CERTO)
    Súmula nº 211 do TST
    JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.


    IV) A jurisdição constitui atividade vinculada pelas regras e princípios constitucionais relativos ao processo judicial. (CERTO)
    De acordo com Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, jurisdição “é atividade-dever do Estado, prestada pelos seus órgãos competentes, indicados no texto da Constituição, somente possível de ser exercida sob petição das partes (direito de ação) e mediante a garantia do devido processo constitucional, ou seja, por meio do processo instaurado e desenvolvido em forma obediente aos princípios e regras constitucionais, dentre as quais avultam o juízo natural, a ampla defesa, o contraditório e a fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais, com o objetivo de realizar imperativa e imparcialmente o ordenamento jurídico”.
    Fonte: Livro “Direito Processual do Trabalho” de Cleber Lúcio de Almeida.
  • I- A decisão de mérito é lastreada pelo pedido do autor. Assim, conforme artigo 269 do CPC, o Juiz analisa o mérito quando julga procedente ou improcedente o pedido do autor, total ou parcialmente. Logo, o magistrado não pode conceder mais do que foi pleiteado, nem  se omitir concedendo menos do que lhe foi pedido ou conceder tutela diversa da peticionada.

    II- Não há julgamento extra petita quando o Juiz do Trabalho  concede indenização em pecúnia ao invés de reintegrar o empregado, conforme autorização legal do artigo 496 da CLT. A assertiva "retirou" o advérbio de negação "não" do texto de enunciado de súmula 396, inciso I do TST. Ora, não havendo mais  possibilidade de convivência laboral harmônica entre o empregador e o reclamante, mantê-lo no emprego iria contra a sua própria  dignidade, podendo sofrer todo tipo de humilhação e desrespeito. Logo, torna-se mais favorável ao trabalhador lhe conceder indenização em pecúnia. 

    IV- A jurisdição consiste em um poder conferido ao estado pela Constituição Federal para que solucione os conflitos entre os seus cidadãos ou ainda entre estes e o próprio estado, proporcionando assim paz social. Dessa forma, o estado decide quem possui razão e o substitui  a fim de conceder o que lhe for de direito, inclusive de forma coercitiva. No entanto, essa atuação estatal deve ocorrer  na forma prevista nas leis processuais, que por sua vez  são criadas pelo legislador com base nos principios constitucionais, como o da ampla defesa e o do devido processo legal. Logo, a jurisdição é atividade vinculada e limitada pelo devido processo legal.

  • Somente o item II está incorreto, segundo a Súmula nº 396 do TST, II: 

    "Não há nulidade “extra petita” quando da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT."

  • Sei que é redação de Súmula, e por isso o item II estaria errado, mas quando o artigo 496 da CLT fala em "poderá converter aquela obrigação em indenização", a meu ver, esta parcela não teria natureza de salário...