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ID
897667
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação vigente, o entendimento dominante no TST e as se­ guintes assertivas, assinale a alternativa correta:

I - Os atos processuais trabalhistas devem ser públicos, excepcionando-se. por exemplo, as hipóteses em que a reclamada alegue a existência de dados que julgue ser sigilosos.

II - A contagem do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos originais de recurso inter­ posto por ''fac-símile' começa a fluir do dia subseqüente ao término de prazo recursal e não do dia seguinte à interposição do recurso;

III - A parte que interpuser Recurso Ordinário em Mandado de Segurança é responsável pela comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal, sob pena de deserção;

IV - Intimada ou notificada a parte no sábado. O inicio do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente;

V - A presunção do recebimento da notificação é de 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem e o seu não recebimento ou a entre­ga após o decurso desse prazo constitui ônus da prova do destinatário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B
    Apenas a assertiva A está incorreta.
    Vide art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
  • I - CLT, art. 770, "caput": Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    - Conforme exposto pelo comentário anterior, não é a parte que determina se algo é sigiloso ou não, e sim o interesse social.

    II - Diz o art. 2º, da Lei nº 9.800/99: "A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término".

    III - OJ 148, da SDI-II: "
    É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção."

    IV - Súmula 262, do TST. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.


    V - TST, Súmula 16. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • Complementando a justificativa do item II:

    Súmula 387/TST - Recurso. Fac-símile. Lei nº 9.800/1999.
    (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. I
    nserido o item IV - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

    I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 - Inserida em 08.11.2000)

    II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 - primeira parte - DJ 04.05.2004)

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 - "in fine" - DJ 04.05.2004)

    IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)