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ID
897880
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A alíquota de contribuição dos segura­ dos contribuinte individual e facultativo é de:

Alternativas
Comentários
  • Letra D:   Decreto 3.048/99 Seção II Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo Art. 199.  A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. Art. 199-A.  A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
    I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
    II - do segurado facultativo;
  • Art. 21 da Lei 8.212/91

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;  (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)


  • Em regra, a contribuição do contribuinte individual será de 20%. Porém, além da possibilidade de recolhimento simplificado (caso do artigo 11 da Lei 8.212), outra hipótese que gerará incidência de contribuição de  11% é o caso de contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica (artigo 4º, medida provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/03, a partir da competência de abril de 2003).

  •     Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

      I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

      II - do segurado facultativo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    § 1o  O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

    § 2o  A complementação de que trata o § 1o dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

    § 3o A contribuição complementar a que se refere os §§ 1o e 2oserá exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

  • A - ERRADO - A EXCLUSÃO DE DIRETO É QUANTO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    B - ERRADO - TANTO O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUANTO O SEGURADO FACULTATIVO QUE RECOLHA CONTRIBUIÇÃO SOBRE 11% OU 5% SOBRE SALÁRIO MÍNIMO ESTARÃO RENUNCIANDO O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E À CONTAGEM RECÍPROCA.

    C - ERRADO - NÃO EXISTE ESTÁ ALÍQUOTA.

    D - CORRETO.

    E - ERRADO - HÁ A POSSIBILIDADE DE O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E O SEGURADO FACULTATIVO CONTRIBUIR SOBRE UMA MENOR ALÍQUOTA, ISSO REPERCUTIRÁ NA PERDA DO DIREITO A UMA DETERMINADA APOSENTADORIA (por tempo de contribuição).




    GABARITO ''D''
  • Creio que o JAPA VENCEDOR não leu atentamente a alternativa "A".

  • Atenção. O contribuinte individual discriminado no art. 21 da Lei 8.212 é o contribuinte individual que trabalha por conta própria, cuja contribuição poderá ser de 20% (regra geral), 11% (contribuinte que trabalha por conta própria e que renunciou ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição) ou 5% (microempreendedor individual de que trata a lei 12.470) sobre o salário de contribuição. O contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica deve contribuição referente a 11% sobre o salário de contribuição, cujo recolhimento fica a cargo da respectiva empresa ou equiparada, conforme a lei 10.666, art.4º.


    Para mais detalhes: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm

  • Questão de português.

  • Um vínculo efetivo com ente federativo que tenha RPPS pode ser considerado equiparado à empresa para fins de adesão ao plano simplificado?