ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (CF, art. 7º, XXIII / CLT, arts. 189 a 192 / Súmulas 85, VI, 139, 248 e 448 TST / OJs 103, 165, 173 (alterada) e 278)
a. Adicional sobre o salário-mínimo (e não sobre o salário-base).
b. Percentual varia com o grau de agressividade do agente nocivo.
c. 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo).
d. Agentes nocivos à saúde do empregado: químicos, biológicos e físicos.
e. Requisitos para obtenção: Perícia médica + Agente nocivo deve constar no MTE.
f. SV 4 do STF proibe o cálculo sobre o salário mínimo, todavia, aplica-se o SM como base, até o STF estabelecer outra.
h. Reflete: 13º, férias, 1/3 férias, FGTS, aviso-prévio.
i. NÃO reflete: DSR (descanso semanal remunerado).
• Súmula 47 do TST. INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
• Súmula 80 do TST. INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
• Súmula 139, TST: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
• É um adicional condição, ou seja, será devido enquanto o empregado estiver exposto a agentes de risco à sua saúde. Assim, se ele deixa de trabalhar nessas condições também deixa de receber o respectivo adicional.