Um resumo sobre o lançamento.
Espécies de lançamento:
Tal classificação leva em conta o grau de participação do fisco e do contribuinte para sua efetivação.
- Lançamento misto ou por declaração: É aquele realizado pelo fisco em concurso com o contribuinte. Ex:
IR; II; IE; ITCMD; ITBI.
“O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matérias
de fato, indispensáveis a sua efetivação” (art. 147 do CTN).
“A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo,
só é admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento do
mesmo” (art. 147, §1º do CTN). “Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificadas de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela” (art. 147, §2º do
CTN).
- Lançamento direto ou de ofício: É aquele feito exclusivamente pelo Fisco, sendo o contribuinte apenas
notificado do crédito tributário a saldar. Ex: IPTU.
O lançamento é feito dessa forma quando a lei determinar; quando o tributo não tenha sido lançado de
outra forma; quando haja alguma irregularidade na declaração e etc. (art. 149 do CTN).
- Lançamento por homologação ou autolançamento: É aquele realizado pelo contribuinte “ad referendum”
da Fazenda Pública (sob fiscalização da Fazenda Pública). Ex: ICMS; IPI; ISS; IOF;
O pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento (art. 150, §1º do CTN). Se a lei não fixar prazo à homologação, será de 5
anos a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação (art. 150, §4º CTN).
Fonte: Material do Professor Antônio Flávio de Oliveira;