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A imunidade estendida aos advogados não inclui a calúnia, estendendo-se apenas à injúria, difamação e desacato.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8919202/habeas-corpus-hc-17241-rs-20080400017241-7-trf4
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Alternativa D
Lei 8.906/94 ( na verdade a imunidade esta prevista no Estatuto da OAB e não a Constituição da Republica)
Art. 7º São direitos do advogado:
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
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SÓ FALTOU OS COLEGAS FRISAREM QUE O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL A PARTE DO DISPOSITIVO QUE FALA SOBRE O DESACATO. PORTANTO, CASO O ADVOGADO DESACATE NA DEFESA DA CAUSA RESPONDERÁ POR SEUS ATOS.
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ta blz mais diga lá qual é o erro da letra A?
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Então Cyro, a questão pede a alternativa INCORRETA, e a letra A está CORRETA:
art 138 CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
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A imunidade não inclui a calúnia
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Não abrange 1-calúnia e 2- desacato. (ADI 1.127-8)
#Pas
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Cyro gandra, a letra não tem erro algum só a letra D que tem, pois, os advogados só tem imunidade segundo o estatuto da OAB em relação a difamação e injuria e não a CALUNIA.
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O básico dos Crimes Contra a Honra:
HONRA OBJETIVA = Reputação
Calúnia>> Fato definido como CRIME (sendo mentira)
Difamação>> Fofoca
HONRA SUBJETIVA = Autoimagem/Dignidade
Injúria >> Xingamento
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Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
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Questão merece ser anulada pois na verdade: Não abrange 1-calúnia e 2- desacato. (ADI 1.127-8)
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Prestem atenção. O comentário mais curtido está ERRADO!
Art. 7º (...) § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (obs: a expressão “desacato” foi considerada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.127-8. Entendeu-se que a imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional).
Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado. STJ. 5ª Turma. HC 202059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012 (Info 491).
A imunidade do advogado está restrita a difamação e a injúria.
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Alternativa C, parte final:
"...pouco importando que o fato
imputado seja ou não verdadeiro."
Creio que essa parte final faz a alternativa, sim, estar ERRADA, uma vez que há uma hipótese, prevista no parágrafo único do respectivo artigo, que torna relevante o fato ser verdadeiro (a ponto de afastar o enquadramento da conduta como crime).
Alguém aí pensou o mesmo?
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Dica rápida e simples sobre injúria, calúnia e difamação!
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