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LEI 7492/86 - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
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ALT. B, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Salvo melhor juízo (me sinto como o Procurador Geral da República quando escrevo assim) eu acho essa questão bastante incompleta. Todos os crimes previstos na lei de crimes contra o sistema financeiro nacional são próprios, somente podendo praticá-los as pessoas previstas no art. 25.
"Qual o responsável pelas instituições financeiras? Com base no artigo 25 da lei 7492/86 os crimes contra o SFN são considerados crimes próprios e são penalmente responsáveis o controlador e os administradores de instituições financeiras, assim considerados os diretores e gerentes. Embora se trate de crime próprio é possível que pessoas não referidas no artigo 25 participem da conduta criminosa."
Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Quem_pode_praticar_crime_contra_o_sistema_financeiro_nacional%3F_(Conceito_de_instituil%C3%A7ao_financeira_e_alcance_da_responsabilidade_penal).
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes.
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o síndico.
Aí vem a questão e pergunta "O agente que mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente pratica crime contra."
Logo, fica difícil julgar a questão assim, muito menos aceitar o gabarito.
Se eu estiver falando merda por favor me chama de burro.
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Quem ficou na dúvida entre a letra B e D
Sendo a B CORRETA
Para o entendimento faço esplanção do...
2- CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA
Descrita nos artigos 1° e 2° da aludida Lei, demonstrando o elemento subjetivo de cada uma delas, bem como tratar-se de crimes materiais, vale dizer de resultado ou de dano. Ou de crimes formais, onde se consubstanciam com a mera conduta. Em um segundo momento se faz necessário esclarecer se o processo contra o agente do crime descrito na Lei pode ser instaurado tanto na via administrativa como na penal concomitantemente, ou se primeiro exauri-se totalmente uma para somente depois dar prosseguimento em outra.
O artigo 1 ° da referida lei dispõe que:
Art. 1 ° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
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Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.