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ALT. C
Dados Gerais
Processo: | APL 9100142442009826 SP 9100142-44.2009.8.26.0000 |
Relator(a): | Oscild de Lima Júnior |
Julgamento: | 27/02/2012 |
Órgão Julgador: | 11ª Câmara de Direito Público |
Publicação: | 02/03/2012 |
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL Servidor público nomeado ao cargo de conselheiro julgador do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo Exoneração injustificada, pelo Prefeito, que teria ocasionado danos morais Descabimento Natureza de cargo comissionado, ou seja, que somente admite provimento em caráter provisório, declarado em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento Mandato fixo de dois anos que não obsta a livre exoneração, de ofício, pela autoridade municipal - Exoneração que não se confunde com as hipóteses legais de demissão, que possui caráter punitivo Exercício regular de um direito pela autoridade municipal Causa excludente de responsabilidade - Sentença de improcedência mantida.Recurso desprovido.
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Sobre a exoneração e a demissão, podemos afirmar:
A demissão tem caráter punitivo e a exoneração, não.
FONTE:http://sitenotadez.net/direito-administrativo/
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Gabarito C
Sobre a B - não possível a acumualção de um cargo de professor com um de nível médio. O cargo de nível técnico ou científico a que a CF se refere é um cargo de nível superior e não de nível médio e por isso está errada.
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A) <ERRADO> OS PARTICULARES EM COLABORAÇÃO NÃO PERDEM A QUALIDADE DE PARTICULAR; SOMENTE SERÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA OS EFEITOS PENAIS, NO MOMENTO EM QUE ESTAREM EXERCENDO AS FUNÇÕES PÚBLICAS CONFORME ARTIGO 327 DO CP; B) <ERRADO> CONFORME NOSSA CF, SOMENTE SERÃO ACUMULADOS DOIS CARGOS DE PROFESSORES OU UM DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. NESSA QUESTÃO O OUTRO CARGO QUE ESTÁ SENDO ACUMULADO COM O DE PROFESSOR NÃO É TÉCNICO, SOMENTE A NOMENCLATURA, PERCEBESSE PELA FATO DE QUE QUALQUER PESSOA QUE TENHA NÍVEL MÉDIO PODERÁ EXERCE-LO. CONF, ART 37, XVI "A" e "B". C) <CORRETO> D) <ERRADO> NO CASO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OS PROVENTOS SERÃO CALCULADOS PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EXCETO SE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, CONF. ART 40, I DA CF;
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COMPLEMENTANDO A ALTERNATIVA B:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE DE POLÍCIA E PROFESSOR. DESCABIMENTO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É vedada a acumulação do cargo de professor com o de agente de polícia civil do Estado da Bahia, que não se caracteriza como cargo técnico (art. 37, XVI, b, da Constituição Federal), assim definido como aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 2. Recurso ordinário improvido
STJ - RMS: 23131 BA 2006/0249349-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/11/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2008.
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Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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Alternativa C: Fundamenta-se pela leitura dos art. 33, 132 e o §6º, do art. 133 ambos da Lei.
A Alternativa B está errada, pois, o cargo que ele quer acumular é vedado pela Constituição. Professor só acumularia, no caso em comento, com cargo técnico específico (Técnico em Química, Mecânica, Elétrica, Enfermagem etc.) e não aqueles cargos acessíveis aos que detenham nível médio de escolaridade, pura e simplesmente.
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Diferença entre DEMISSÃO e EXONERAÇÃO:
Exoneração: é o desligamento sem caráter sancionador, podendo ocorrer a pedido do servidor ou de ofício, nas seguintes hipóteses: a) quando se tratar de cargo em comissão; b) quando o servidor, nomeado e empossado, não entrar em exercício no prazo legal; c) quando em cargo efetivo e antes da estabilidade, o servidor não for habilitado no estágio probatório ou não aprovado na avaliação especial de desempenho; d) quando, após a aquisição da estabilidade, o servidor é considerado insatisfatório na avaliação periódica; e) para se adequar aos limites previstos no art. 169 da CF, quanto às despesas com pessoal; f) quando o servidor estiver de boa-fé, em acumulação proibida (caso da alternativa B); g) no caso de descumprimento dos requisitso espefícios, fixados em lei, para o seu exercício.
Demissão: tem natureza de sanção. Trata-se do desligamento do servidor do cargo que ocupa em razão da prática de uma infração funcional grave; é pena.
Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - 8ª Edição
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Caráter punitivo: Demissão
Caráter não punitivo: Exoneração
Bons estudos!