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ID
900223
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado, sujeito à duração do trabalho normal prevista no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, trabalha para seu empregador 9 horas diurnas por jornada de 2ª feira a sábado por todas as semanas do seu contrato de trabalho. Na admissão, celebrou acordo individual escrito de compensação de jornada de trabalho. Na Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria profissional, não existe previsão de acordo de compensação de jornadas e não existe previsão de banco de horas. Nesta situação, é correto afirmar que este empregado tem direito :

Alternativas
Comentários

  • TST Enunciado 85:

    Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes

    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornadaNesta hipóteseas horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

  • Vamos tentar dissecar esta questão, considerando duas situações:
    1.       O empregado cumpre regime de compensação de jornada semanal;
    2.       O empregado não cumpre regime de compensação de jornada semanal.
    Para ajudar entender, vamos supor que o empregado ganhe R$ 6,00 por hora.
    Supondo que o empregado cumpre regime de compensação de jornada semanal:
    No caso, o empregado cumpre jornada semanal de 54 horas, pois trabalha 9 horas em cada dia, de segunda a sábado, isto é, 6 dias por semana.
    O empregado atua em regime de compensação de jornada de trabalho. Como a questão nada diz acerca da jornada pactuada em cada dia da semana, vamos supor que o empregado assinou acordo individual escrito de compensação de jornada de trabalho prevendo jornada de 9 horas, de 2ª a 5ª feira, e 8 de horas, na 6ª feira, totalizando 44 horas semanais. Assim, essa hora a mais, de 2ª a 5ª feira, é destinada à compensação.
    Considerando que essa uma hora faz parte da sua jornada semanal normal, ele, o empregado, não deveria receber nada a mais por esse período trabalhado. Entretanto, como o empregado atua prestando horas extras habituais, para essa hora, como é destinada à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
    Considerando ainda que ele ganha R$ 6,00 por hora, de 2ª a 5ª feira, ele recebe R$ 48,00 pelas 8 horas trabalhadas, mais R$ 3,00 pela hora extra, totalizando R$ 51,00 por dia e R$ 204,00 pelos 4 dias.
    Na sexta-feira, o empregado não se encontra em regime de compensação, então, se ele trabalha 9 horas, ele ganha R$ 48,00 pelas 8 horas normais e mais R$ 9,00 pela hora extra, caso o adicional pactuado seja de 50%, totalizando R$ 57,00 no dia.
    No sábado, ela ganha as 4 horas normais que ele já trabalhou de forma antecipada e, toda a jornada será considerada como extra, pois ele já cumpriu as 44 horas semanais. Logo, o empregado faz jus ao montante de R$ 81,00, referentes às 9 horas extras, no valor de R$ 9,00 cada uma, mais R$ 24,00 referentes às 4 horas que trabalhou a mais até 5ª feira, totalizando R$ 105,00.
    Assim, no caso, o empregado recebe pela semana trabalhada o valor de R$ 366,00 (204 + 57 + 105).
    Supondo que o empregado não cumpre regime de compensação de jornada semanal:
    Caso não houvesse assinado o acordo individual escrito de compensação de jornada de trabalho, o empregado receberia:
    - de 2ª a 6ª feira, como trabalharia as 8 horas normais e mais uma hora extra, ele receberia por dia R$ 57,00  ((8 x 6) + 9), totalizando R$ 285,00.
    - no sábado, ele trabalharia 4 horas normais e 5 extras, recebendo R$ 69,00 (4 x 6  + 5 x 9).
    Assim, sem acordo individual escrito de compensação de jornada de trabalho, o empregado receberia R$ 354,00 por semana.
    Conclusão:
    Para o empregador, no caso em que o empregado atua prestando horas extras habituais, é desvantajoso assinar acordo individual escrito de compensação de jornada de trabalho, pois teria que pagar o adicional sobre as horas trabalhadas destinadas à compensação.
    No caso presente, o empregador pode também sofrer multa administrativa por submeter o empregado a jornada que excede o máximo de duas horas extras por dia, conforme preceitua a CLT, pois, no sábado, o trabalhador estaria atuando em regime de sobrejornada em período superior ao permitido no mesmo código:
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
  • Para a compesanção de jornada é necessario os seguintes requisitos: Acordo escrito; limite maximo de 10h (8h + 2h extra = 10h) diarias, compensação das horas trabalhadoas no periodo de uma semana ou, no maximo, um mês. Sendo que o mero não atendimento das exigencias legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acorto tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diaria, se não dilatada a joenada maxima, sendo devido apenas o respectivo adicional. Sumula n° 85 TST.

    Trabalho extraordinario: hipotese

    Acordo de prorrogação: Acordo escrito, maximo 2h diaria , pagamento de adicional.

    Compesação: acordo individual ou negociação coletiva,  maximo 10h diaria, compensação em 1 ano, não há pagamento de adicional ( Entendimento do TST: a compensação deve ocorrer na mesma semana.)

    Força maior: não há limite de jornada Art 65 CLT, pagamento de adicional, comunicação ao MTE em 10 dias.


    Resposta correta C

     Espero ter ajudado!
  • Como não existe previsão de compensação de jornada na convenção coletiva de trabalho do empregado (ele firmou acordo individual escrito de compensação), não há possibilidade de dispensar o acréscimo de salário decorrente do excesso de horas. Assim, devem ser pagas como extras as horas que ultrapassam a jornada semanal normal, em número de 10 horas, no caso (9 x 6 = 54 - 44). Além disso, sobre a parte dessas horas que for destinada para a compensação (com redução de jornada em outro dia), deve ser pago o adicional por serviço extraordinário, de no mínimo 50% sobre a hora normal.

    Luís Carlos Ferrari - https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questao/190469

  • Lembrando que com a alteração promovida pela Reforma Trabalhista, temos:

    Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.                            

    Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.                            

  • Questão desatualizada

    art. 59-B