ALTERNATIVA A
Anteriormente à Emenda Constitucional n° 45/20024, a Justiça Laboral julgava basicamente os mandados de segurança interpostos contra ato judicial e que por conseguinte eram apreciados pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Não obstante, com a ampliação da competência material da Justiça Especializada, os mandados de segurança passaram a ser cabíveis contra atos de outras autoridades, além das judiciárias, tais como nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 114, da CF, e face dos auditores fiscais e delegados do trabalho, oficiais de cartório que recusam o registro de entidade sindical e até mesmo de atos praticados por membros do Ministério Público do Trabalho em inquéritos civis, já que o inciso IV do art. 114 reza ser da competência da justiça trabalhista o mandamus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Há que se destacar que na Justiça do Trabalho, após a EC n° 45/04, a fixação da competência para apreciação e julgamento do mandado de segurança se estabelece em razão da matéria, isto é, que o ato praticado tido como abusivo e ou ilegal esteja submetido à jurisdição trabalhista, sendo irrelevante para tal a qualidade da autoridade coatora.
GABARITO : A
Compete à Vara do Trabalho, por aplicação analógica do art. 109, VIII, da Constituição (cf. Bebber, Mandado de segurança, 2020, p. 29-30):
▷ CRFB. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (...) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
▷ CRFB. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
☐ "A competência será: a) da Vara do Trabalho (...) quanto aos mandados de segurança impetrados em face de autoridades que não façam parte do Judiciário trabalhista; b) do TRT, se a autoridade coatora for Juiz de Vara do Trabalho, ou desembargador do próprio TRT; c) do TST, contra atos praticados por seus próprios Ministros" (Schiavi, Manual, 2019, p. 1594).
☐ "Sempre que se tratar de autoridade pública que não detenha prerrogativa de foro, o mandado de segurança deve ser impetrado no primeiro grau de jurisdição e será julgado originariamente por Juiz do Trabalho, desde que a matéria decorra de relação de trabalho e se enquadre em algum dos incisos do art. 114 da CF. O exemplo típico é o de impetração de mandado de segurança contra ato praticado pela fiscalização do trabalho, como a interdição de estabelecimento empresarial" (Felipe Bernardes, Manual, 2019, p. 775).